Fiuza, Ramos Advogados

Fiuza, Ramos Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Fiuza, Ramos Advogados, Firma de advogados, Rua Bernardo Guimarães, 2717, cj. 502/Santo Agostinho, Belo Horizonte.

Fiuza, Ramos Advogados é um núcleo de Advocacia Consultiva e Contenciosa estratégica, que se diferencia pela competência em prevenção e solução de conflitos de forma eficiente, eficaz e inovadora, para pessoas física e jurídica. Composta por profissionais altamente qualificados, seus serviços são pautados pela ética, transparência, sólido engajamento, primor técnico e pessoalidade no atendimento,

valores evidenciados pela atuação personalizada e comprometimento de seus advogados na busca da plena satisfação dos interesses de seus clientes. Visando a manutenção do alto padrão de qualidade, a Sociedade investe constantemente na capacitação de seus profissionais, assim como em tecnologia e infraestrutura modernas, que asseguram a excelência e dinamismo dos seus serviços. Com escritório sede em Belo Horizonte, a Fiuza, Ramos Advogados possui atuação em âmbito nacional, garantida por parcerias com escritórios que compartilham dos mesmos valores e forma de atuação.

O uso da inteligência artificial no ambiente corporativo já é uma realidade. O desafio, agora, é garantir que essa utili...
04/08/2026

O uso da inteligência artificial no ambiente corporativo já é uma realidade.

O desafio, agora, é garantir que essa utilização ocorra com segurança, governança e conformidade.

Arrasta para o lado para entender melhor.

A ação foi proposta pela irmã do doador e um de seus filhos, e buscava anular a doação de um imóvel feita em 2015 à ex-c...
30/07/2026

A ação foi proposta pela irmã do doador e um de seus filhos, e buscava anular a doação de um imóvel feita em 2015 à ex-companheira do doador e à filha do casal.

Em seu pedido, a parte autora alegou que o doador já apresentava quadro de esquizofrenia paranoide e não possuía discernimento suficiente para praticar o ato.

Em sua defesa, as beneficiárias da doação defenderam que o negócio era válido porque fazia parte de um acordo de divisão de bens homologado judicialmente, com acompanhamento de advogado e parecer favorável do Ministério Público.

Destacaram ainda que a interdição judicial somente foi decretada em 2017, cerca de dois anos após a doação.

Ao manter a sentença de primeira instância, o TJMG ressaltou que a interdição produz efeitos para o futuro e não retroage para anular automaticamente atos praticados anteriormente.

Para isso, é indispensável a existência de provas concretas de que a pessoa não possuía capacidade de compreender e manifestar sua vontade no momento da celebração do negócio.

O relator também observou que, no mesmo período, o homem celebrou outros negócios jurídicos, como contratos de arrendamento rural, sem que sua capacidade fosse questionada. Além disso, a homologação judicial da doação reforçou a presunção de validade do ato.

Na prática, a decisão reafirma que o diagnóstico de uma doença mental ou uma posterior interdição judicial, por si sós, não invalidam negócios jurídicos celebrados anteriormente.

A anulação de um ato exige a comprovação de que, na data em que foi praticado, a pessoa efetivamente não possuía discernimento para manifestar sua vontade de forma válida.

Fonte: TJMG

A 3ª Turma do STJ decidiu que o exercício do direito de preferência gera responsabilidades.Arrasta para o lado para ente...
14/07/2026

A 3ª Turma do STJ decidiu que o exercício do direito de preferência gera responsabilidades.

Arrasta para o lado para entender melhor.👉

A 3ª Turma do STJ decidiu que o exercício do direito de preferência gera responsabilidades.Arrasta para o lado para ente...
14/07/2026

A 3ª Turma do STJ decidiu que o exercício do direito de preferência gera responsabilidades.
Arrasta para o lado para entender melhor.👉

Para você entender, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente de boa-fé ao estabelecer que a hip...
10/07/2026

Para você entender, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente de boa-fé ao estabelecer que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante quem comprou o imóvel.

No caso analisado, uma consumidora quitou integralmente um apartamento adquirido de uma construtora, mas não conseguiu registrar o imóvel em seu nome porque havia um gravame de alienação fiduciária registrado na matrícula.

A garantia havia sido constituída pela construtora em favor de uma instituição financeira para obtenção de crédito destinado à construção do empreendimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia determinado a retirada da garantia registrada sobre o imóvel, aplicando por analogia a Súmula 308 do STJ, que trata da hipoteca.

O banco recorreu ao STJ, alegando que a alienação fiduciária segue regra própria, prevista na Lei nº 9.514/1997, e não pode ser tratada da mesma forma que a hipoteca.

Ao julgar o recurso, o STJ concordou com a tese do banco. 

Segundo os ministros, a Súmula 308 vale para hipoteca, e não para alienação fiduciária, que é um tipo de garantia diferente.

Por isso, a transferência do imóvel só pode ocorrer com a autorização do credor fiduciário, conforme a lei.

Com isso, a 4ª Turma do STJ concluiu que o contrato de compra e venda celebrado entre a consumidora e a construtora não poderia produzir efeitos capazes de afastar a garantia fiduciária regularmente registrada em favor da instituição financeira.

A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário, preserva a eficácia da alienação fiduciária como garantia e reafirma que a aplicação de entendimentos consolidados deve observar os limites previstos na legislação e na natureza jurídica de cada instituto.

Processo: REsp 1.483.058

Fonte: Migalhas

Mais uma vez, o Fiuza, Ramos Advogados conquistou o 4º lugar no ranking Análise Advocacia Regional 2026!

O reconhecimen...
04/07/2026

Mais uma vez, o Fiuza, Ramos Advogados conquistou o 4º lugar no ranking Análise Advocacia Regional 2026!

O reconhecimento não foi apenas do escritório, mas também de quem faz tudo isso acontecer.

Nossos sócios, Gabriela Fiuza e José Custódio, ocuparam o 3º e 4º lugar, dentre os mais admirados, na categoria abrangente.

Não se trata de uma pesquisa comum.

Executivos jurídicos e financeiros de grandes empresas foram ouvidos para identificar quais são os escritórios e advogados mais admirados do Brasil.

Excelência técnica, reputação e atuação estratégica são palavras-chave, e fomos reconhecidos entre os melhores.

Esse destaque é merecido e nos enche de orgulho!

Parabéns a todos nós.

O caso envolveu uma mulher que programou o envio de um e-mail para depois de seu falecimento. Na mensagem, ela manifesta...
02/07/2026

O caso envolveu uma mulher que programou o envio de um e-mail para depois de seu falecimento.

Na mensagem, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a um amigo próximo e parte dos seus recursos a uma entidade beneficente.

Após o falecimento, o destinatário do e-mail pediu à Justiça o registro e o cumprimento do suposto testamento, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão que foi mantida pelo STJ.

Ao analisar o recurso, os Ministros destacaram que, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a flexibilização de algumas formalidades do testamento particular, especialmente em relação à presença de testemunhas, a assinatura do testador continua sendo um requisito essencial previsto no Código Civil.

O problema não está na utilização do meio eletrônico, mas na ausência de mecanismos capazes de comprovar, com segurança, a autoria do documento.

Como o e-mail não possuía assinatura física, assinatura digital certificada ou outro meio confiável de autenticação, não era possível confirmar que seu conteúdo representava efetivamente a última vontade da falecida.

A decisão reforça que documentos eletrônicos podem, em tese, ser utilizados para manifestação de última vontade, desde que observem os requisitos legais necessários para garantir sua autenticidade e validade jurídica.

Fonte: STJ

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI reconheceu o Pix como marca de alto renome.
Previsto na Lei da Pro...
24/06/2026

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI reconheceu o Pix como marca de alto renome.

Previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o reconhecimento de alto renome confere à marca o mais elevado nível de proteção jurídica existente no país.

Diferentemente das marcas comuns, cuja proteção se limita às classes de produtos ou serviços para as quais foram registradas, as marcas de alto renome passam a ser protegidas em todos os segmentos.

O reconhecimento é concedido apenas a marcas amplamente conhecidas pelo público e que tenham consolidado reputação, prestígio e confiança ao longo do tempo.

Na prática, a medida impede que terceiros utilizem sinais semelhantes capazes de gerar associação indevida ou aproveitar-se da notoriedade da marca.

A decisão do Banco Central de registrar o Pix e buscar uma proteção mais ampla demonstra que marcas e outros bens intangíveis também podem ser valorizados pelo poder público.

Embora a defesa de marcas seja historicamente associada a empresas que competem no mercado, o caso do Pix revela que entes públicos também reconhecem valor estratégico e institucional em suas marcas.

A medida evidencia como a proteção da propriedade intelectual pode alcançar ativos estratégicos que ultrapassam seu segmento de origem e se tornam referências para toda a sociedade.

A Terceira Turma do STJ decidiu que a divisão de bens entre ex-cônjuges precisa seguir a forma prevista em lei. Ou seja,...
16/06/2026

A Terceira Turma do STJ decidiu que a divisão de bens entre ex-cônjuges precisa seguir a forma prevista em lei.

Ou seja, por escritura pública ou com decisão judicial.

Esse foi a primeira vez que o tema foi analisado pelas turmas de direito privado do STJ.

No caso analisado, um casal realizou o divórcio por escritura pública, mas definiram que a partilha de bens seria feita posteriormente por meio de um contrato particular.

Algum tempo depois, a ex-esposa alegou que parte do patrimônio recebido estava vinculada a dívidas e que nem todos os bens do casal teriam sido apresentados no acordo pelo ex-cônjuge.

Em Primeira Instância, o juiz extinguiu o processo, decidindo que que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, e que a via correta para discuti-lo seria em uma ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.

Em Segunda Instância, o entendimento já foi diferente. Para os desembargadores, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Não conformando-se com essa decisão, o ex-marido interpôs o recurso especial ao STJ.

Na Corte Especial, a relatora Ministra Nancy Andrighi observou que o Código de Processo Civil autoriza que o divórcio, a separação e a dissolução de união estável sejam feitos diretamente em cartório quando houver acordo entre as partes, inexistirem filhos incapazes e todos os requisitos legais estiverem preenchidos.

Além disso, o divórcio pode ser concluído mesmo sem a definição imediata da partilha de bens.

Todavia, diferentemente do que estabeleceram o ex-casal, a divisão patrimonial deve ser resolvida posteriormente pela via judicial ou, se houver consenso, por escritura pública em cartório e, não, por meio de um contrato particular, pois o contrato particular não garante a segurança jurídica e regularidade necessárias para a partilha patrimonial após o divórcio.

A decisão reforça que acordos patrimoniais feitos sem observar as formalidades legais podem ser questionados na Justiça e até invalidados.

Fonte: STJ

A 3ª Turma do STJ reafirmou que a proteção do bem de família não depende do momento em que a entidade familiar foi const...
28/05/2026

A 3ª Turma do STJ reafirmou que a proteção do bem de família não depende do momento em que a entidade familiar foi constituída.

No caso analisado, o imóvel havia sido dado em hipoteca quando o proprietário ainda era solteiro e não possuía filhos.

Anos depois, passou a residir no imóvel com sua companheira e o filho do casal, formando uma entidade familiar.

Com a inadimplência e execução do contrato, surgiu a discussão sobre a possibilidade de penhora do bem, já que a hipoteca havia sido constituída antes da formação da família.

A Lei 8.009/1990, que disciplina sobre o bem de família e sua proteção, foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando a preservação de um patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o caso, os ministros entenderam que a finalidade da impenhorabilidade não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas preservar o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar, de modo que essa proteção também abrange situações familiares que venham se consolidar após a concessão da garantia.

A decisão também reforça um ponto relevante no contencioso bancário e patrimonial: mudanças posteriores na estrutura familiar podem impactar garantias regularmente constituídas, exigindo análise de seus desdobramentos.

O entendimento amplia a interpretação protetiva do bem de família e reforça a necessidade de equilíbrio entre efetividade das garantias e tutela dos direitos fundamentais.

Processo: REsp 2.011.981/SP

Endereço

Rua Bernardo Guimarães, 2717, Cj. 502/Santo Agostinho
Belo Horizonte, MG
30140085

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Fiuza, Ramos Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Fiuza, Ramos Advogados:

Compartilhar