16/06/2026
A Terceira Turma do STJ decidiu que a divisão de bens entre ex-cônjuges precisa seguir a forma prevista em lei.
Ou seja, por escritura pública ou com decisão judicial.
Esse foi a primeira vez que o tema foi analisado pelas turmas de direito privado do STJ.
No caso analisado, um casal realizou o divórcio por escritura pública, mas definiram que a partilha de bens seria feita posteriormente por meio de um contrato particular.
Algum tempo depois, a ex-esposa alegou que parte do patrimônio recebido estava vinculada a dívidas e que nem todos os bens do casal teriam sido apresentados no acordo pelo ex-cônjuge.
Em Primeira Instância, o juiz extinguiu o processo, decidindo que que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, e que a via correta para discuti-lo seria em uma ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.
Em Segunda Instância, o entendimento já foi diferente. Para os desembargadores, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.
Não conformando-se com essa decisão, o ex-marido interpôs o recurso especial ao STJ.
Na Corte Especial, a relatora Ministra Nancy Andrighi observou que o Código de Processo Civil autoriza que o divórcio, a separação e a dissolução de união estável sejam feitos diretamente em cartório quando houver acordo entre as partes, inexistirem filhos incapazes e todos os requisitos legais estiverem preenchidos.
Além disso, o divórcio pode ser concluído mesmo sem a definição imediata da partilha de bens.
Todavia, diferentemente do que estabeleceram o ex-casal, a divisão patrimonial deve ser resolvida posteriormente pela via judicial ou, se houver consenso, por escritura pública em cartório e, não, por meio de um contrato particular, pois o contrato particular não garante a segurança jurídica e regularidade necessárias para a partilha patrimonial após o divórcio.
A decisão reforça que acordos patrimoniais feitos sem observar as formalidades legais podem ser questionados na Justiça e até invalidados.
Fonte: STJ