Castro e Tanure - Advogados Associados

Castro e Tanure - Advogados Associados Escritório fundado no ano de 1.994, com sede em Belo Horizonte/MG e filial em Viçosa/MG. Atualmente, nosso quadro é composto de 7 advogados e 2 estagiários.

Dentre as áreas de atuação de nosso escritório destacam-se os mais de 10 (dez) anos em assessoria a associações e sindicados de servidores nesta cidade e no interior do Estado, prestando serviços tanto no foro judicial, quanto administrativo, mormente nas áreas: trabalhista; cível i.e. cobranças de mensalidades, análises de contratos e riscos jurídicos mediante pareces, direito do consumidor, etc.

19/03/2019
03/10/2017

Julgamento do Pleno tem repercussão geral

Por considerar como incompatível com o sistema constitucional de pagamento dos Precatórios, a União Federal vinha se negando a cumprir ordens judiciais classificadas como obrigações de fazer, de conteúdo econômico. Na sua compreensão, essas, por serem de aplicação imediata, não poderiam ser exigíveis contra a Administração, visto que esta só estaria obrigada a pagamentos mediante decisões judiciais transitadas em julgado, isto é, definitivas.

O conceito de obrigação de fazer abrange ordens judiciais para implementação em folha de aposentadorias ou pensões, bem como para pagamento de benefícios reconhecidos judicialmente, mas em que os processos ainda estariam em fase de execução das diferenças em atraso.

A discussão chegou ao Pleno do STF e foi julgada em favor dos interesses dos cidadãos, restando determinado que a execução provisória de obrigação de fazer se aplica à Administração, não tendo qualquer vínculo com o regime constitucional dos precatórios.

O julgamento foi com repercussão geral, ou seja, gerará efeito vinculante para todos os processos judiciais com essa discussão. No STF a discussão foi classificada como Tema 45 e restou definida a seguinte orientação: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

A decisão possui efeitos imediatos.

25/09/2017

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Cassação por acórdão do TCU. Decadência (lei nº 9.784/99, art. 54). Não ocorrência. Súmula 74 do TCU. Contagem do período de afastamento para fins de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes da Primeira Turma. Danos materiais e morais. Inocorrência.
I. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de aposentadoria ou pensão tem início a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo.
II. Por outro lado, a jurisprudência dominante do STF tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, como no caso dos autos, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas. A questão constitucional foi reconhecida como de repercussão geral, nos autos do RE 636.553/RS, aguardando ainda julgamento pela Suprema Corte.
III. No caso concreto, não resta configurada a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que a aposentadoria do autor, enquanto não confirmada pelo TCU, estava sujeita à revisão, e não há informação nos autos quanto à data em que foi feito seu registro junto ao Tribunal de Contas. Do mesmo modo, não há alegação específica da autora, nem elementos nos autos que indiquem que a Administração não observou o contraditório e a ampla defesa.
IV. No entanto, tendo sido concedida e implantada a aposentadoria em 1997, em decorrência de erro administrativo, a revisão do ato em 2011, ou seja, mais de dez anos depois, peca por ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo.
V. Situações como a presente justificam a consolidação da situação fática verificada, a fim de se evitar uma inoportuna reversão de servidores antigos, o que se evidencia ainda mais no caso dos autos, tendo em vista a comprovação da atividade como aluno-aprendiz no período de 19/02/1965 a 23/12/1967, sendo que a exigência do TCU, teria ensejado o seu retorno à ativa, em 2011, quando já contava com 60 (sessenta) anos de idade.
VI. Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 74/TCU, de modo que o período de inatividade do autor seja computado para novo cálculo de tempo de serviço, para evitar o seu retorno à atividade, redução do valor de seus proventos ou a própria cassação do benefício concedido. Precedentes deste Tribunal.
VII. A jurisprudência desta Turma tem entendido que “no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. (…)” (AC 0010344-68.2007.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 01/06/2016).
VIII. Por fim, releva consignar que a determinação contida na sentença recorrida de “pagamento dos proventos de aposentadoria que deixou de receber no período de 01/02/2011 a 19/05/2011”, não merece prosperar, tendo em vista que o autor recebeu remuneração pelo serviço prestado quando do retorno, sendo que, admitir-se o pagamento de proventos em conjunto com a remuneração seria chancelar o enriquecimento ilícito (duplicidade de verbas).
IX. Apelação da União e do Banco Central do Brasil não providas.
X. Remessa oficial parcialmente provida para decotar da condenação o valores arbitrados a título de danos materiais e morais. TRF 1ª R. AC 0023476-04.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/08/2017. Inf. 1073.

25/09/2017

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Cassação por acórdão do TCU. Decadência (lei nº 9.784/99, art. 54). Não ocorrência. Súmula 74 do TCU. Contagem do período de afastamento para fins de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes da Primeira Turma. Danos materiais e morais. Inocorrência.
I. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de aposentadoria ou pensão tem início a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo.
II. Por outro lado, a jurisprudência dominante do STF tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, como no caso dos autos, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas. A questão constitucional foi reconhecida como de repercussão geral, nos autos do RE 636.553/RS, aguardando ainda julgamento pela Suprema Corte.
III. No caso concreto, não resta configurada a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que a aposentadoria do autor, enquanto não confirmada pelo TCU, estava sujeita à revisão, e não há informação nos autos quanto à data em que foi feito seu registro junto ao Tribunal de Contas. Do mesmo modo, não há alegação específica da autora, nem elementos nos autos que indiquem que a Administração não observou o contraditório e a ampla defesa.
IV. No entanto, tendo sido concedida e implantada a aposentadoria em 1997, em decorrência de erro administrativo, a revisão do ato em 2011, ou seja, mais de dez anos depois, peca por ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo.
V. Situações como a presente justificam a consolidação da situação fática verificada, a fim de se evitar uma inoportuna reversão de servidores antigos, o que se evidencia ainda mais no caso dos autos, tendo em vista a comprovação da atividade como aluno-aprendiz no período de 19/02/1965 a 23/12/1967, sendo que a exigência do TCU, teria ensejado o seu retorno à ativa, em 2011, quando já contava com 60 (sessenta) anos de idade.
VI. Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 74/TCU, de modo que o período de inatividade do autor seja computado para novo cálculo de tempo de serviço, para evitar o seu retorno à atividade, redução do valor de seus proventos ou a própria cassação do benefício concedido. Precedentes deste Tribunal.
VII. A jurisprudência desta Turma tem entendido que “no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. (…)” (AC 0010344-68.2007.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 01/06/2016).
VIII. Por fim, releva consignar que a determinação contida na sentença recorrida de “pagamento dos proventos de aposentadoria que deixou de receber no período de 01/02/2011 a 19/05/2011”, não merece prosperar, tendo em vista que o autor recebeu remuneração pelo serviço prestado quando do retorno, sendo que, admitir-se o pagamento de proventos em conjunto com a remuneração seria chancelar o enriquecimento ilícito (duplicidade de verbas).
IX. Apelação da União e do Banco Central do Brasil não providas.
X. Remessa oficial parcialmente provida para decotar da condenação o valores arbitrados a título de danos materiais e morais. TRF 1ª R. AC 0023476-04.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/0
8/2017. Inf. 1073.

23/08/2017

Meta do Governo é confiscar 8,6 bi para ajudar no fechamento das contas públicas.

A lei federal n. 13.463/2017, publicada em 06 de julho de 2017, trata do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor – RPVs federais depositados e não sacados há mais de dois anos.

Por força da lei, as instituições financeiras depositárias estão operacionalizando o estorno dos valores, transferindo-os para a conta única do Tesouro Nacional.

Tal confisco de valores está afetando diretamente herdeiros de credores da União Federal. Em inúmeros casos, após anos lutando por uma vitória judicial, o cidadão falece e deixa o crédito para divisão entre seus sucessores. Nessa fase nasce outro problema: a necessidade de um novo processo judicial para que esses possam ser habilitados para sacar os valores.

Esse tem sido o caso de muitos herdeiros de servidores públicos falecidos. Só que, após a lei 13.463/2017, quando, enfim, conseguem uma ordem judicial para o saque, descobrem que o Governo já se apropriou novamente do valor.

O cancelamento já começou a ser feito pelos bancos, sendo que os prejudicados terão de fazer novo procedimento judicial para requisição de pagamento do Precatório ou RPV.

Como a previsão legal é de cancelamento sempre que se completarem 2 anos da ausência do saque, diariamente valores estão retornando ao Erário.

Recomenda-se que todos aqueles que possuem valores depositados em contas judiciais ou que tem expectativa de recebimento de precatórios ou RPVs federais, busquem as instituições bancárias oficiais (CEF e Banco do Brasil) para realizar o saque em tempo de evitar o estorno, consultando por seu CPF ou CNPJ.

A discussão sobre a constitucionalidade da lei já chegou ao STF. No último dia 17, em iniciativa do Partido Democrático Trabalhista – PDT, foi protocolada a ADI 5755, a qual terá como relatora a Ministra Rosa Weber.

10/08/2017

Tribunal reconheceu o direito a danos morais para o servidor.

Servidor da Escola Agrotécnica Federal de Manaus (IFAM) foi exonerado do serviço público por ter nas avaliações do estágio probatório notas muito baixas. A tramitação original do processo se deu na 4ª Vara Federal de Manaus, sendo a sentença contrária ao pedido indenizatório.

Analisando recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença de 1ª Instância e reconheceu o direito de indenização por danos morais para servidor que ficou 9 anos afastado do serviço publico em razão da exoneração arbitrária.

Na decisão, foi compreendido que a comissão responsável pelas notas, cometeu erros na análise de documentos e descumpriu requisitos legais para o processo avaliatório.

No julgamento foi ressaltado que a exoneração acarretou a perda da fonte de sustento do servidor por longo período, bem como o privou de vários fatores que contribuem para a qualidade de vida. Salientou-se que foi evidente a humilhação sofrida durante o processo avaliatório, visto que seu profissionalismo foi depreciado injustamente. A comissão interna, ao analisar sua produtividade, não havia sequer analisado documentos existentes, bem como ignorou os depoimentos testemunhais que eram sempre favoráveis aos fatos alegados pelo trabalhador em avaliação.

A decisão ainda não é definitiva, podendo ser questionada por recursos judiciais.

19/07/2017

A Polícia Federal não pode negar a advogados o acesso a inquéritos por ela conduzidos, mesmo os que ainda estão em curso. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao aceitar recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010 do Departamento da PF.

Os dispositivos questionados definem que “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos dados e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” e que “não será concedido aos investigados, ou aos seus advogados, acesso a diligências em curso, nem as informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não”.

PF deve permitir que advogados acessem informações de inquéritos, incluídos os que estão em produção.
O recurso foi movido depois que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegou que o pedido da OAB era de competência do Supremo Tribunal Federal por tratar de efeitos erga omnes sem citar na argumentação eventuais implicações concretas da norma questionada.

No pedido ao TRF-1, a Ordem afirmou que sua solicitação não é abstrata por ser diretamente contrária à ON 36/2010 e afastar seus efeitos. Citou que a norma afronta o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o princípio da ampla defesa e o enunciado da Súmula Vinculante 14.

A norma do STF define que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Já a União alegou que, caso o pedido da Ordem fosse concedido, os autos deveriam retornar à primeira instância para novo julgamento. Para o relator do caso, desembargador Souza Prudente, o recurso deve ser aceito porque não há “qualquer controle concentrado ou difuso de constitucionalidade dos atos normativos em referência, encontrando-se a discussão adstrita à suposta violação a direito do advogado”.

“Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas sim de uma tutela inibitória e específica, no sentido de que o poder público, aqui representado pelo Departamento de Polícia Federal, se abstenha de impor restrições ao acesso, por parte de advogados, a informações constantes de procedimentos investigatórios, por se tratar de direito previsto nos dispositivos legais e constitucionais acima referidos”, explicou o desembargador.

Especificamente sobre o eventual retorno ao primeiro grau em caso de concessão do recurso, o relator afirmou que essa devolução não é necessária. Destacou que o artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, permite aos tribunais julgar causas “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”.

Sobre o mérito do caso, o desembargador destacou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

“Em relação às informações que digam respeito a terceiros, só deve haver limitação aos advogados quando a investigação estiver sob segredo de justiça. Caso contrário, não pode a autoridade policial opor-se a abrir as informações ao advogado, alegando ausência de procuração outorgado por terceiro”, complementou a ementa do acórdão.

18/07/2017

Servidor que atuou como celetista em função insalubre tem o direito de contar o período como especial para aposentadoria. O entendimento é do Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 23ª Vara Federal do Distrito Federal, que por meio de liminar acolheu pedido de uma servidora aposentada que foi obrigada a voltar à ativa para completar o tempo de contribuição.

O caso envolve uma servidora que trabalhou fazendo análises clínicas como técnica de laboratório na Fundação Hemocentro de Brasília. De 1983 a 1990 ela atuou como celetista, mesmo sendo servidora. A partir de 1990, uma lei a transformou em estatutária.

Para profissionais sob a CLT, está definido que o período trabalhado em condição insalubre conta como especial para aposentadoria. Para servidores, ainda não há pacificação sobre o tema.

Maré a favor
O sindicato da categoria da servidora obteve em mandado de injunção que seus filiados usassem o tempo de insalubridade para contar na aposentadoria.

Logo depois, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu que o período de insalubridade de servidores deveria contar para a aposentadoria. A técnica então se aposentou.

Virada no tempo
Porém, o Ministério Público do Distrito Federal entrou com uma ação de inconstitucionalidade contra a medida do TC-DF alegando que o órgão legislou. A Justiça acolheu o argumento e cassou a norma.

Com a nova decisão, o INSS negou conceder a certidão que atesta o trabalho em condição especial. O órgão definiu que a técnica de laboratório deveria voltar a trabalhar para completar seu tempo de aposentadoria.

Mudança de estratégia
“A estratégia foi mostrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo trabalhado como CLT em condição insalubre.

Para o juiz Fontes Laranjeira, a técnica apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT), documentos que comprovam que trabalhou em condição insalubre.

Também pesou o risco de perigo na demora de uma decisão, já que a mulher estava na eminência de ter de voltar a trabalhar. Assim, ela poderá esperar o fim do julgamento na condição de aposentada.

13/06/2017

NATUREZA ESTATUTÁRIA
Ação de servidor que era celetista não compete à Justiça do Trabalho

Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Com este entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju extinguiu processo no qual servidores do Ministério da Fazenda buscavam pagamento de FGTS.

A vara sergipana se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

Mudança de regime
Os servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei. Estabeleceram o valor em R$ 50 mil.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Eles afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência
A Procuradoria da União em Sergipe, unidade da Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000094-45.2017.5.20.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Aracaju

11/05/2017

Repercussão geral

Decisão em ação coletiva vale apenas para associados, diz Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.

Carlos Moura/SCO/STF

Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.

Os ministros Gilmar Mendes, Luiz F*x, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido. Para F*x, é necessário fazer a limitação para impedir que as pessoas se associem em diversas entidades só para aproveitar o resultado das ações, no momento da execução, que elas levam à Justiça. “A parte deve saber quem está do outro lado para não haver ferimento do princípio do contraditório e dificultar a ampla defesa.”

Para Gilmar Mendes, é preciso criar limites para não transformar a ação coletiva em “bomba atômica”. Ele lembrou que o STF já decidiu que apenas os membros que tenham dado autorização expressa para propositura das ações por entidades associativas poderão executar o título judicial. Mendes disse ainda que a decisão desta quarta não acabará com a tutela coletiva de direitos, lembrando que o novo Código de Processo Civil privilegia a formação de precedentes nas decisões judiciais e determina sua aplicação vinculante.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência, provendo o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores. Ele entendeu que a restrição do alcance do resultado das ações pode limitar o acesso à Justiça pela população, principalmente a mais pobre. Por isso, defendeu o fortalecimento das ações coletivas que são feitas pelas associações. “Para o indivíduo, diferentemente do que ocorre com as grandes organizações, litigar representa grande sacrifício e desgaste pessoal. Daí a relevância da substituição por suas associações, que têm melhores condições de exercer sua defesa e, mais do que isso, têm o conhecimento jurídico necessário para identificar a lesão que, por mero desconhecimento, o indivíduo muitas vezes não terá como identificar”, disse.

Votaram dando parcial provimento ao recurso os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O mais novo membro da corte defendeu, para evitar uma multiplicidade de processos, a ampliação territorial da competência do órgão julgador. Ou seja, que a disputa encerrada em primeira instância valha para o residente em todo o território da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já Fachin entendia que a pessoa deveria ser associada até a formulação do título a ser executado, na hora do trânsito em julgado da ação.

A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

RE 612.043

10/05/2017

STF DEFINE QUE JUROS DE MORA INCIDEM ATÉ O MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DAS RPVS E PRECATÓRIOS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório. Tal decisão tem repercussão geral.

A decisão do STF, firmada na quarta-feira, 19, atingirá mais de 27 mil processos sobre o mesmo assunto, que aguardam julgamento em outras instâncias. A incidência dos juros pode resultar na redução da morosidade no pagamento de valores devidos a servidores. Há uma demora entre a data da realização do cálculo e a da expedição das requisições. E para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, há um responsável por essa demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor”, afirmou o ministro.

Já o ministro Dias Toffoli, em sua explanação, considerou prudente determinar com exatidão a data inicial da contagem dos juros, tendo em vista a realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. Sobre o termo inicial para a contagem dos juros, José Luis Wagner interviu da tribuna: “os juros incidem a partir do ajuizamento da ação. Não se trata de estabelecer o início da incidência dos juros, somente o final dela”.

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios; concordou ainda com a colocação do advogado, já que os juros de mora, na forma da lei, incidem desde a citação válida, a qual retroage à data do ajuizamento da ação.

17/04/2017

SINTFUB ingressou com ação para evitar descontos na folha dos servidores de sua base.

Para defender os direitos de seus substituídos, o Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da Fundação Universidade de Brasília, ajuizou ação contra a Fazenda Nacional. O objetivo era afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência pago aos servidores.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou o caso, reconheceu que não existe imposto a ser cobrado. Conforme descrito no acórdão proferido, “é recomendável, até o pronunciamento definitivo pelo STF, a manutenção da orientação desta Corte firmada sobre o tema”. Em entendimento já consolidado pelo TRF 1, o Abono de Permanência, previsto no inc II § 19 art. 40 da Constituição Federal, tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda.

Para o TRF1, o Abono Permanência constitui forma de compensação ao servidor ou ao magistrado que, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, não usufruindo o direito adquirido. Deste modo, revela-se a nítida natureza indenizatória deste benefício, equiparado ao pagamento de férias ou de licença-prêmio não gozadas.

Contra a decisão, que favorece ao sindicato, poderá haver recurso.

Endereço

Rua Juruá, Nº 306, Bairro Da Graça
Belo Horizonte, MG
31140020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 15:00

Telefone

(31) 3024-2699

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Castro e Tanure - Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Castro e Tanure - Advogados Associados:

Compartilhar