Defesa Médica

Defesa Médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA MÉDICA Jurídico

Todo médico fotografa. Antes e depois, evolução de caso, registro de procedimento. É boa prática quando bem feito.O prob...
05/06/2026

Todo médico fotografa. Antes e depois, evolução de caso, registro de procedimento. É boa prática quando bem feito.

O problema é que o entendimento jurídico mudou, e a maioria dos consultórios continua registrando do mesmo jeito de sempre: foto no celular pessoal, consentimento genérico, imagem que vira post sem nova autorização.
E é exatamente aí que o registro deixa de ser sua defesa e passa a ser a prova contra você.

A diferença entre uma e outra está em três pontos:
✅ Consentimento específico para imagem, separado do TCLE
✅ Finalidade declarada (clínica, científ**a ou comercial)
✅ Armazenamento seguro e rastreável

Sem isso, aquela foto guardada "por segurança" trabalha a favor do paciente em um eventual processo não a seu favor.
No carrossel a gente destrinchou os erros mais comuns e o protocolo mínimo que protege o médico de verdade. Arrasta pra ver. 👉
Salva esse post e revisa hoje como as imagens da sua clínica estão sendo guardadas.

Prontuário bem feito é a sua primeira defesa.Na experiência da Anjos & Anjos em sindicâncias e processos judiciais envol...
28/05/2026

Prontuário bem feito é a sua primeira defesa.

Na experiência da Anjos & Anjos em sindicâncias e processos judiciais envolvendo médicos, três falhas de documentação aparecem com frequência signif**ativa e comprometem a defesa mesmo quando a conduta clínica foi tecnicamente correta.

O primeiro e mais recorrente é o registro genérico. Anotações como "paciente bem, sem queixas" não constituem documentação clínica adequada. Sem descrição objetiva da queixa, do exame físico e da conduta adotada, o médico não dispõe de elementos para apresentar em juízo.

O segundo é a ausência de registro das hipóteses descartadas. O raciocínio clínico que não está documentado, para fins periciais e judiciais, simplesmente não existiu.

O terceiro é o TCLE sem registro da orientação prestada. A assinatura do termo, isoladamente, não comprova que houve consentimento informado. É o registro da explicação que confere validade ao processo.

Em um processo, o perito e o juiz não têm acesso ao atendimento têm acesso ao prontuário. O que não foi registrado, juridicamente, não aconteceu.

A Anjos & Anjos Advocacia oferece orientação jurídica desenvolvida exclusivamente para médicos.

Na prática clínica, um procedimento bem executado pode ainda assim resultar em processo judicial especialmente quando a ...
25/05/2026

Na prática clínica, um procedimento bem executado pode ainda assim resultar em processo judicial especialmente quando a comunicação com o paciente não foi devidamente registrada.

A ausência de um termo de consentimento detalhado e específico para cada procedimento é, hoje, uma das principais vulnerabilidades jurídicas do médico.
Não por descuido técnico, mas por desconhecimento do que a lei exige como prova.

Neste carrossel, abordamos um exemplo real que ilustra como isso acontece e o que pode ser feito para evitar.

A Anjos & Anjos Advocacia é especializada em defesa médica e oferece orientação jurídica desenvolvida exclusivamente para profissionais da medicina.

01/07/2020

Aspectos legais da prescrição da Cloroquina e da Hidroxicloroquina para os pacientes com Covid-19 na fase inicial da doença. O uso da Cloroquina (CQ) ou Hidroxicloroquina (HCQ) no combate à Covid-19 tornou-se polêmico à nível mundial e, especialmente em nosso país, a discussão sobre o uso seguro dos referidos fármacos passou da área médica para as vertentes ideológicas, comercias e outras. Apesar de ainda não haver estudos com nível de evidência cientif**a - estudos controlados e randomizados de alta qualidade - que comprovam a eficácia destes fármacos no combate ao Covid-19, diversos outros estudos observacionais brasileiros e internacionais comprovaram a eficácia do uso destes fármacos nas fases iniciais da doença. Vale destacar os resultados contemplados pelo Dr. Cássio Prado (prefeito de Porto Feliz-SP) que há quase dois meses distribuiu para a população kits de medicamentos, nestes incluído a HCQ, e estabilizou o número de óbitos em 3. Do mesmo modo, vale ressaltar os resultados expressivos da cidade de Belém-PA, que após adotar o tratamento precoce da Covid-19 com kits de medicamentos contendo CQ, teve seu sistema de saúde desafogado e o fluxo de internações em leitos de enfermaria e de UTI foi normalizado. Por outro lado, o impacto da pandemia em determinadas cidades do país apresenta números alarmantes de contágios e óbitos, sendo que o colapso do sistema público está eminente. Governadores, Prefeitos, Sociedades de Especialidades Médicas e Comitês destinados ao enfrentamento da doença, em suas maiorias não contemplaram o uso da CQ ou da HCQ no tratamento precoce da Covid-19. A Cloroquina é utilizada há mais de 70 anos e a Hidroxicloroquina há mais ou menos 50 anos, sendo bastante conhecidas as suas farmacocinéticas, as suas ações antivirais, seus efeitos colaterais e suas contraindicações. Igualmente conhecidos, a Azitromicina, a Ivermectina e o Zinco apresentaram ações semelhantes a CQ e a HCQ, e deram melhores resultados administrados consorciados no tratamento da Covid-19 na fase inicial, conforme dados dos estudos observacionais, aqui destacando o estudo exitoso da Dra. Marina Bucar Barjud na Espanha.
A relação médico/paciente está contemplada em princípios bioéticos (autonomia/beneficência/justiça) que neste tempo de pandemia, devido às novidades e incertezas, vem sofrendo constantes abalos, sendo possível a responsabilização civil do médico e do Estado a médio e a longo prazo em casos questionados por má prática. Entende-se como autonomia a capacidade da pessoa em autodeterminar-se, ou seja, decidir sobre o tratamento que lhe aprouver após ter sido informada e esclarecida pelo médico sobre sua patologia, potenciais tratamentos e complicações. O CEM (art. 22) veda ao médico efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou responsável, salvo em situações de perigo iminente de vida. Assim, o médico detentor do conhecimento cientifico se obriga a prestar informações e esclarecimentos ao paciente e receber deste o consentimento ou dissentimento sobre o procedimento proposto – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Se assim não agir, o médico estará cometendo uma infração ética pela qual poderá ser penalizado pelo CRM e responsabilizado civilmente. Desta maneira, o médico que trabalha em serviço de urgência/emergência, para g***r de sua plena autonomia e se revestir de eticidade deverá se submeter à autonomia da vontade do paciente.
Mais ainda, a ação do médico hipocrático e bioético prima pela beneficência, ou seja, não causar dano ao paciente – primum non nocere. Sobre o tratamento específico na primeira fase do Covid-19, o CFM, o MS e a AMB, já se posicionaram a favor do uso da CQ ou HCQ, observadas a autonomia da vontade do paciente. Portanto, o médico ao atender um paciente diagnosticado com Covid-19 deverá imediatamente esclarecer sobre sua doença, propor opções de tratamento e receber o aceite do paciente ou de seu responsável. Assim sendo, o médico deve se submeter à autonomia da vontade do paciente que opta pelo tratamento na fase inicial da Covid-19 contemplado pela CQ ou HCQ. O médico que contrariar este entendimento estará infringindo o CEM em seus artigos 1.º, 18 e 32 – “É vedado ao médico... (art. 1.º) Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência; (art. 18) Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los; (art. 32) Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cientif**amente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. O médico ainda pode ser responsabilizado civilmente, ou seja, pode ser obrigado a reparar o dano causado ao paciente por sua ação ou omissão, conforme está previsto no art. 927 do Código Civil - “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo”. A responsabilização civil da ilicitude do médico está cada vez mais robustecida pela importação (do ordenamento jurídico francês!) e adoção pelos nossos tribunais da Teoria da Perda de Uma Chance, a qual se baseia na probabilidade de que se determinado fato ocorresse, no caso se ao paciente tivesse sido ofertado todas as opções de tratamento, especialmente as abalizadas pelo CFM e MS, haveria uma situação de melhoria ou ao menos seria evitado um prejuízo maior. O princípio bioético da justiça impõe ao Estado garantir o direito à saúde do cidadão - “Art. 196 (CF). A saúde é direito de todos e dever do Estado...” - obrigando-o a prover igualdade de tratamento e justa distribuição de verbas para a saúde, a pesquisa e a prevenção, para todos aqueles que fazem parte da sociedade.
Entende-se a igualdade de tratamento como equidade social, ou seja, é a garantia da universalização de acessos aos direitos previstos em nossa Constituição. Em resumo, pode-se afirmar que a prescrição da Cloroquina e da Hidroxicloroquina pelo médico no combate ao Covid-19 está revestida de legalidade e eticidade conforme o exposto alhures e especialmente quando se contempla a relação médico/paciente em princípios bioéticos. Em resumo, pode-se afirmar que a prescrição da Cloroquina e da Hidroxicloroquina pelo médico no combate precoce ao Covid-19, após os devidos esclarecimentos e respectivos aceites, está revestida de legalidade e eticidade conforme o exposto neste texto e especialmente quando se contempla a relação médico/paciente em princípios bioéticos. defesamedica.adv.br

17/05/2020

“ATESTADO, RELATÓRIO E SIGILO MÉDICO EM TEMPOS DE COVID-19”. O impacto da pandemia do Coronavirus nas relações do médico em sua profissão tornou mais evidente o seu dever ético a qual está comprometido. Vale ressaltar que, “ética” é uma palavra de origem grega (éthos) que define o caráter, a moral individual. Ser ético é agir conforme sua autocrítica obedecendo as convenções sociais para o bem e sem prejudicar o próximo. Portanto, o médico “ético” atua conforme o já estabelecido pelo seu órgão de classe que, por sua vez, está previsto na Lei 3.268/57 (lei que criou os Conselhos de Medicina). Assim sendo, nesse tempo de pandemia do Coronavirus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) através do Parecer 5/2020 delineou a conduta médica à respeito das emissões de atestados e relatórios e, especialmente sobre o sigilo, pacificou que este é um direito privativo do paciente e que as informações médicas somente podem ser divulgadas com o seu consentimento formal, exceto em cumprimento de determinação judicial, quando, nesse caso, o sigilo f**ará sob a guarda do Juízo solicitante. Ainda em caráter excepcional, admite-se a quebra do sigilo médico as informações do paciente que possam ser utilizadas na própria defesa do médico, desde que seja solicitada ao Juízo a observação sobre o sigilo.
O ATESTADO MÉDICO “é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”, conforme já definido pela Resolução do CFM 1658/2002, e tem como requisitos essenciais a especif**ação do tempo de dispensa de atividades concedido ao paciente necessário à sua recuperação; o diagnóstico estabelecido pela anuência formal do paciente; expressão de forma legível e identif**ação do médico por sua assinatura, carimbo ou pelo número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O Parecer CFM 5/2020 também veio esclarecer ao médico como emitir o atestado médico em tempos da pandemia do Coronavirus, visto que, este documento impacta o serviço de saúde, especialmente, por trazer obrigação compulsória de notif**ação do diagnóstico, ou mesmo da suspeição diagnóstica.
Saliente-se que o atestado médico retrata uma presunção de veracidade, e tem fé pública, ou seja, requer prova em contrário para afastar a sua legitimidade. Assim, constitui delito penal o médico atestar de forma falsa, conforme preceitua o art. 302 do Código Penal: “Falsidade de atestado médico... Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Saliente-se ainda que, o Código de Ética Médica (CEM) também define como delito ético a conduta do médico que atesta de forma falsa ou inverídica, conforme preceitua o art. 80: “É vedado ao médico... Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”. Assim, o médico estará sujeito às penalidades previstas na Lei 3.268/57, após o devido processo ético-profissional, caso reste comprovado que atestou de maneira que não corresponda com a verdade.
O Ministério da Saúde através da Portaria MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do COVID-19, determinou que o médico deva atestar e prescrever o isolamento domiciliar por um período máximo de 14 (catorze) dias para os pacientes sintomáticos, com resultado laboratorial positivo ou não para o SARSCOV-2. Mais ainda, a prescrição e o atestado devem ser estendidos às pessoas que residem (ou trabalhem) no mesmo endereço do paciente, mesmo que estejam assintomáticas. É dever do paciente informar ao médico o nome completo das pessoas que residem (ou trabalhem) em seu endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
O atestado médico de isolamento domiciliar deverá estar acompanhado de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do Termo de Declaração contendo a relação de pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, todos devidamente assinados pelo paciente.
O médico deve prescrever e atestar o isolamento domiciliar do paciente com comprovação laboratorial do COVID-19 e inserir o CID-10 B.34-2 (infecção por Coronavirus de localização não especif**ada). Nos casos suspeitos e não comprovados laboratorialmente para a COVID-19, porém, relacionados à Síndrome Respiratória Aguda Grave, o médico deve inserir o CID-10 U.04-9.
O RELATÓRIO MÉDICO é uma declaração do profissional médico que contém uma narrativa descritiva do atendimento prestado ao paciente, em sua totalidade ou em parte, a seu pedido ou de familiares.
Tal qual ao atestado médico, o relatório médico carrega em si a presunção de veracidade, exigindo prova em contrário para afastar a sua legitimidade.
Do mesmo modo, o delito de falsidade ao relatar a ocorrência, evolução e tratamento de um paciente, implica ao profissional médico as penalidades previstas no art. 32 do Código Penal e da Lei 3.268/57. O relatório médico é um documento ético que não pode ser vinculado ao pagamento de honorários.
O relatório médico e o atestado médico não tem a obrigatoriedade de serem divulgados e nem dados à publicidade relacionados à qualquer doença e especialmente à COVID-19. Aliás, os documentos médicos, aqui também incluídos o prontuário, os resultados de exames, etc., não podem ser divulgados, posto que, são documentos sob sigilo médico e há proibição expressa no CEM (capítulo XI dos Princípios Fundamentais e capítulo IX, art. 73-79, 85 e 89) e na Constituição Federal (art. 5.º, XIV).
A relação médico/paciente está pautada pelo sigilo médico, este garantido no código de ética profissional e na Constituição Federal, mesmo em situação excepcional como a pandemia do Coronavirus. Entretanto, admite-se como exceção a quebra do sigilo quando se tratarem de informações solicitadas pelo Poder Judiciário, restando ao Juízo a guarda do sigilo. Também, em caráter excepcional, admite-se a quebra do sigilo médico quando se utiliza informações sobre o paciente na autodefesa do profissional médico, devendo neste caso, ser solicitado ao Juízo a observação do sigilo profissional.
Ressalte-se que, as doenças de notif**ação compulsória, como a COVID-19, devem ser informadas às autoridades, conforme previsão do art. 6.º da Lei 13.979/2020.
defesamedica.adv.br

12/05/2020
Atendendo a um convite, a Dra Raffisa Coutinho dos Anjos realizou uma palestra para os médicos residentes do Hospital Sa...
20/03/2018

Atendendo a um convite, a Dra Raffisa Coutinho dos Anjos realizou uma palestra para os médicos residentes do Hospital Santa Rosália de Teófilo Otoni na ultima semana, onde abordou assuntos como direitos e deveres dos médicos, a regulamentação da residência médica, as responsabilidades, as formas legais de obter o título de especialista, os casos de afastamento, os critérios de avaliação, os requisitos para aprovação, a estrutura da residência médica e as sanções cabíveis.
Ao final, foram passadas orientações e esclarecimentos muito importantes a respeito da rotina dos médicos residentes.

Saiba mais em: http://www.defesamedica.adv.br/

26/12/2017

A especialista em defesa médica, Dra. Raffisa Coutinho conta sobre como manter a calma e proceder diante da alegação de erro médico.

Saiba mais em: http://defesamedica.adv.br/

08/12/2017

É possível encontrar maneira de previnir que um profissional da medicina cometa erros no exercício da profissão?

Saiba mais em: http://defesamedica.adv.br/

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