27/02/2018
O art. 43 do Código Penal prevê as modalidades de p***s restritivas de direitos existentes no Brasil. Dentre elas, dispõe no inciso II a perda de bens e valores do acusado condenado por sentença transitada em julgado.
Ocorre que uma tendência, a nível internacional, aboliu a tempos a pena de confisco, vez que em nada contribui para a ressocialização, e ainda afeta as condições de subsistência do condenado. Não obstante, o CP brasileiro continua prevendo tal modalidade, mas com nome que gera menos impacto, qual seja: “perda de bens e valores”. Nada mais é do que a extinta pena de confisco, legalizada de maneira disfarçada, tentado ocultar sua perceptível inconstitucionalidade.