José Tudéia

José Tudéia Dicas sobre Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Jurisprudência.

Olá pessoal, tudo bem?Nos termos do arts. 282, § 2º e 311, ambos do CPP, o juiz não poderá decretar sem provocação a pri...
17/02/2022

Olá pessoal, tudo bem?

Nos termos do arts. 282, § 2º e 311, ambos do CPP, o juiz não poderá decretar sem provocação a prisão preventiva. O STJ, apresenta firme jurisprudência de que a prisão em flagrante não autoriza a conversão em preventiva de ofício, reforçando assim, o princípio acusatório.

- Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

- Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

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Olá pessoal, tudo bem?Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisa...
06/02/2022

Olá pessoal, tudo bem?

Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativos em Teses edição 184/2021.

Para quem ainda não conhece, os informativos em teses apresentam os principais entendimentos da corte.

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Olá pessoal, tudo bem?Importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativos em Teses edição...
02/02/2022

Olá pessoal, tudo bem?

Importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativos em Teses edição 184/2021.

Para quem ainda não conhece, os informativos em teses apresentam os principais entendimentos da corte.

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Olá pessoal, tudo bem?Depois de um longo período sem postagens, recomeçamos com importantes entendimentos do Superior Tr...
02/02/2022

Olá pessoal, tudo bem?

Depois de um longo período sem postagens, recomeçamos com importantes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, veiculados nos informativos em teses edição 184/2021.

Para quem ainda não conhece, os informativos em teses apresentam os principais entendimentos da corte.

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Inicialmente, registra-se que o art. 3º-F, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298,...
28/06/2020

Inicialmente, registra-se que o art. 3º-F, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298, 6.299, 6.300, 6.305.

Relembrando... o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, e sua competência vai desde a instauração da investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa.

Em geral, a exibição do preso não atende a nenhuma finalidade pública. Todavia, pode ser que haja interesse público envolvido, como no caso de alguns crimes se***is, nos quais a exibição do preso auxilia outras vítima a identificarem o acusado e denunciarem.

Registra-se ainda que há tipo penal incriminador na Lei de Abuso de Autoridade, quando as condutas praticadas pelo agente tem a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Portanto, o legislador sinalizou que o preso é sujeito de direitos e que caberá ao juiz das garantias zelar pela dignidade do preso. ⠀

Por fim, a regulamentação do art. 3-F (direito à informação) será realizada pelo CNJ, CNMP, Ministério da Justiça e Secretarias Estaduais de Segurança Pública. ⠀⠀

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Inicialmente, registra-se que o art. 3º-D, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298,...
23/06/2020

Inicialmente, registra-se que o art. 3º-D, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298, 6.299, 6.300, 6.305.
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Com o pacote anticrime, criou-se uma nova hipótese de competência funcional por fases no processo, vejamos:
a) Juiz das garantias: competência para atuar na fase de investigação até o recebimento da denúncia ou queixa.
b) Juiz da instrução e julgamento: competência para atuar na fase processual, com início após o recebimento da denúncia ou queixa.
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Nos termos do art. 3º D, do CPP, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. Ademais, as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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Inicialmente, registra-se que o art. 3º-D, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298,...
20/06/2020

Inicialmente, registra-se que o art. 3º-D, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298, 6.299, 6.300, 6.305.
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Relembrando... o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, e sua competência vai desde a instauração da investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa.
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Imaginemos a seguinte situação... ⠀⠀
A Delegada Monah instaurou procedimento para apurar supostos crimes de estelionato, orcrim e lavagem de dinheiro.
O juiz das garantias responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais – M.M Rodrigo.
O promotor Diego diante do relatório do I.P ofereceu denúncia.
O juiz das garantias recebeu a denúncia.
Perceba... nesse caso o M.M Rodrigo não poderá atuar como juiz da instrução, porquanto há causa de impedimento.
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- Prof. o que é impedimento?
- São circunstâncias relacionadas a fatos internos ao processo que interfere na imparcialidade do magistrado. Em caso de impedimento, o ato praticado pelo juiz é inexistente, logo, insanável. Há uma presunção absoluta (pela lei) de parcialidade do magistrado. ⠀⠀
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Inicialmente, registra-se que o art. 3º-C, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298,...
19/06/2020

Inicialmente, registra-se que o art. 3º-C, do CPP, foi suspenso sine die, nos termos da medida cautelar das Adi´s 6.298, 6.299, 6.300, 6.305.
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Como dito anteriormente, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. O objetivo do legislador foi em preservar a imparcialidade do magistrado, garantindo-se maior legitimidade das decisões judiciais. ⠀⠀
A competência do juiz das garantias é classificada como competência funcional por fase do processo, isto é, de acordo com a fase processual, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência. Dessa forma, caberá o juiz das garantias atuar desde a instauração da investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa, na forma do art. 396, do CPP. Após o recebimento da peça acusatória, surge a competência do juiz da instrução e julgamento.
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- Prof. no ordenamento jurídico há outro exemplo de competência funcional por fase do processo?
- Sim, exemplo clássico é o procedimento bifásico do tribunal do júri. Enquanto o juiz sumariante exerce sua competência na 1ª fase (iudicium accusationis), caberá ao juiz-presidente do tribunal exercer a competência na 2ª fase (iudicium causae), prolatando a sentença absolutória ou condenatória.
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Derradeiramente, entende-se como IMPO a infração penal com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, ressalvadas as hipóteses da Lei Maria da Penha.
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