21/05/2026
A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça um ponto extremamente relevante para quem está passando por divórcio ou dissolução de união: a partilha de bens não pode ser tratada de maneira informal.
Ainda que exista consenso entre as partes, o entendimento firmado foi no sentido de que a divisão patrimonial deve observar a forma legalmente exigida, ou seja, ser formalizada por meio de ação judicial ou de escritura pública, não sendo suficiente um simples instrumento particular assinado entre os ex-cônjuges.
O caso analisado pelo STJ envolveu um casal que, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos, optou por formalizar o divórcio em cartório. Até aí, em princípio, não havia problema. A dificuldade surgiu porque a partilha do patrimônio foi deixada para um momento posterior e acabou sendo ajustada por contrato particular.
Posteriormente, uma das partes alegou ter descoberto que os bens que lhe foram atribuídos, especialmente cotas societárias, estavam atrelados a dívidas relevantes, o que teria comprometido sua subsistência e inviabilizado a própria atividade empresarial. Além disso, também foi levantada a alegação de que nem todos os bens do casal teriam sido devidamente informados no momento do acordo.
A controvérsia chegou ao Judiciário e, embora inicialmente o processo tenha sido encerrado sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão ao entender que o acordo particular não preenchia a forma exigida em lei. Ao julgar o recurso, o STJ manteve esse entendimento e deixou claro que a partilha de bens, mesmo quando amigável, não é um ato meramente privado, como se fosse um simples ajuste contratual entre as partes.
Trata-se de um negócio jurídico que produz efeitos patrimoniais relevantes, exige publicidade, segurança e observância das formalidades legais justamente para evitar situações de desequilíbrio, ocultação patrimonial, fraude ou prejuízo a um dos envolvidos.
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