01/02/2023
TRT2 Analisa Natureza Alimentar das Verbas para Penhora de Salário
Ao julgar o agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios para verif**ar possível penhora de eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o indeferimento considerando a impenhorabilidade para o pagamento de dívidas cíveis.
O agravo de petição foi interposto pela exequente em face da decisão proferida no curso da execução, que indeferiu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao CAGED e ao INSS.
A recorrente insistiu nas pesquisas para verif**ar “[...] a existência de vínculos empregatícios mantidos pela sócia executada e/ou a percepção, por ela, de benefícios previdenciários [...]”.
Assim, requereu a penhora de até 50% dos eventuais vencimentos e/ou proventos.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Rodrigo Garcia Schwarz, negou provimento aos recursos.
De início, foi reconhecido o interesse da Justiça na efetivação da execução “[...] como se infere do disposto no artigo 765 da CLT, sendo garantia constitucional devida à exequente o uso dos meios legais que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004)”.
No entanto, consignou que o artigo 833, IV, do CPC “[...] proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas”.
Nesse sentido, colacionou o teor da Súmula nº 21 do próprio Regional, que concluiu, com base no disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, “ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos”.
Ainda, acrescentou que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não se assemelha à prestação alimentícia, sendo os vencimentos da sócia executada impenhoráveis e, portanto, “[...] a diligência requerida pela exequente demonstra-se inútil à execução”.