João Carlos França Advogado

João Carlos França Advogado Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

A FAS Advogados deseja a todos um feliz dia das mães!
14/05/2023

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Dia 01 de maio. Dia do trabalhador. Parabéns a todos aqueles que produzem para levar sustento a suas casas!
01/05/2023

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A FAS Advogados deseja um feliz dia das mulheres a essas incansáveis guerreiras.
08/03/2023

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Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionadoAmanhã, 4 de março...
03/03/2023

Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que f**a provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Mantida justa causa de trabalhadora que fraudava venda de seguros em Belo HorizonteA Justiça do Trabalho manteve a dispe...
28/02/2023

Mantida justa causa de trabalhadora que fraudava venda de seguros em Belo Horizonte

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros de uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que “a trabalhadora realizou simulações de vendas de seguros, descumprindo procedimentos internos da empresa e causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial”.

A profissional alegou que jamais praticou ato que justif**asse a dispensa, considerando arbitrária e irregular a penalidade aplicada. Já a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu por conduta contrária às normas da empresa. “Foram quebradas a confiança e a lealdade que devem permear as relações de trabalho, o que torna impossível a manutenção do vínculo”.

Para a juíza sentenciante, foi suficientemente demonstrado o ato de improbidade praticado pelas transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas. Conforme ressaltou a julgadora, “em que pese a trabalhadora tenha impugnado, em sede de réplica, os documentos anteriormente apontados, ela não apresentou evidência de que não correspondam à realidade dos fatos ocorridos, sobretudo considerando-se a prova oral produzida”.

Segundo a juíza, os documentos demonstram que foram realizadas ligações telefônicas pela profissional para números idênticos, porém com destinatários distintos. “Pelas ligações, a ex-empregada ofereceu e simulou a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratif**ações adotado pela empresa”.

A julgadora ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, conforme apuração interna realizada. Segundo a sentença, a testemunha ouvida foi categórica ao confirmar a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.

Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosaA Justiça do Trabalho mineira descartou o...
23/02/2023

Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Mantida justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhistapu...
23/02/2023

Mantida justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista
publicado 23/02/2023 00:38, modif**ado 23/02/2023 00:38
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O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG, manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.

Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.

O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.

Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicialPara o Plenário do STF, medidas como ...
10/02/2023

Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial
Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz F*x, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Justiça do Trabalho descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheiraOs julgadores...
07/02/2023

Justiça do Trabalho descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.

“Não se reconhece o vínculo empregatício quando verif**ado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

“Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica.

Justiça nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construçãoA Justiça do Trabal...
02/02/2023

Justiça nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construção
A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.
Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.
“Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.
Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.

TRT2 Analisa Natureza Alimentar das Verbas para Penhora de SalárioAo julgar o agravo de petição interposto pela exequent...
01/02/2023

TRT2 Analisa Natureza Alimentar das Verbas para Penhora de Salário

Ao julgar o agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios para verif**ar possível penhora de eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o indeferimento considerando a impenhorabilidade para o pagamento de dívidas cíveis.
O agravo de petição foi interposto pela exequente em face da decisão proferida no curso da execução, que indeferiu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao CAGED e ao INSS.

A recorrente insistiu nas pesquisas para verif**ar “[...] a existência de vínculos empregatícios mantidos pela sócia executada e/ou a percepção, por ela, de benefícios previdenciários [...]”.
Assim, requereu a penhora de até 50% dos eventuais vencimentos e/ou proventos.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Rodrigo Garcia Schwarz, negou provimento aos recursos.
De início, foi reconhecido o interesse da Justiça na efetivação da execução “[...] como se infere do disposto no artigo 765 da CLT, sendo garantia constitucional devida à exequente o uso dos meios legais que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004)”.
No entanto, consignou que o artigo 833, IV, do CPC “[...] proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas”.
Nesse sentido, colacionou o teor da Súmula nº 21 do próprio Regional, que concluiu, com base no disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, “ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos”.
Ainda, acrescentou que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não se assemelha à prestação alimentícia, sendo os vencimentos da sócia executada impenhoráveis e, portanto, “[...] a diligência requerida pela exequente demonstra-se inútil à execução”.

TRT2 Diverge Sobre Penhora de Imóvel Objeto de Contrato de Compra.Ao julgar o agravo de petição interposto pelo embargan...
31/01/2023

TRT2 Diverge Sobre Penhora de Imóvel Objeto de Contrato de Compra.
Ao julgar o agravo de petição interposto pelo embargante alegando ser terceiro de boa-fé na aquisição do imóvel por contrato de compra e venda antes do ajuizamento da ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora assentando que a matrícula não foi averbada com o registro do contrato.
A sentença impugnada, complementada pela sentença de embargos de declaração, julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre o bem imóvel.
O embargante interpôs agravo de petição alegando ser terceiro de boa-fé, porquanto adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da ação principal, considerando que “[...] o contrato de compra e venda teve sua firma reconhecida do dia 26/02/2013, pelo 1º Tabelionato de notas de Guarulhos”.
Além disso, argumentou que o Contrato Particular de Venda e Compra e Cessão de Direitos realizado entre os executados e o adquirente foi assinado em 20/07/2012 e o ajuizamento da ação principal que foi em 21/06/2013.
Por fim, alegou que “[...] no momento da compra do referido imóvel não havia ainda a reclamante interposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se deu em 13/05/2019, e os sócios e ora proprietário não figuravam no polo passivo da execução ou até mesmo da ação principal”.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, vencido o Desembargador Relator Pérsio Luís Teixeira De Carvalho, negou provimento ao recurso.
De início, destacou que não consta na matrícula do imóvel objeto da penhora registro de venda do bem para o agravante, concluindo que:
[...] não tendo sido averbado no Registro de Imóveis qualquer título translativo, o mero registro do contrato de compra e venda de imóvel apenas no Tabelião de Notas (Id.bc24b18) não produz efeitos contra terceiros, prevalecendo como proprietário, até o efetivo registro no cartório de imóveis, o executado, de modo que restam inócuos os argumentos com base na data da distribuição da reclamação trabalhista, bem como acerca da desconsideração da personalidade jurídica do sócio executado.

Endereço

R. Des. Jorge Fontana, 50
Belo Horizonte, MG
30320-670

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