Dr. Diogo Lopes de Almeida Campos

Dr. Diogo Lopes de Almeida Campos Bacharel em Comunicação Social e Direito. Pós graduado pela PUC/MG em Ciências Criminais. Pós graduando pela ESA em Processo Civil Contemporâneo.

Advocacia criminal e cível.

11 de agosto. Dia do advogado. Parabéns aos meus e minhas nobres colegas.
11/08/2022

11 de agosto. Dia do advogado. Parabéns aos meus e minhas nobres colegas.

Recentemente recebi a demanda de um caso um pouco complicado.Sem mencionar nomes e com a permissão do solicitante, o cli...
13/04/2022

Recentemente recebi a demanda de um caso um pouco complicado.

Sem mencionar nomes e com a permissão do solicitante, o cliente explicou que o pai faleceu, e manteve um relacionamento com sua mãe por aproximadamente quarenta anos. Contudo, seu pai era casado antes, e não chegou a se divorciar de fato da primeira esposa.

Aos olhos da lei, o caso configura o concubinato (relacionamento extra conjugal), pelo fato de o pai não ter se divorciado da primeira esposa e faleceu sem promover a separação.

Juridicamente, o relacionamento extra conjugal não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, o que excluiria, portanto, o ou a “amante” da partilha dos bens do falecido.

Mas, se restar comprovado que a relação foi pública, contínua, duradoura e resultou na constituição de família, pode ser que o relacionamento extraconjugal gere os efeitos patrimoniais.

Neste caso, será equivalente à união estável, e com o falecimento de um dos companheiros, é necessário que a decrete e a dissolva, judicialmente, produzindo efeitos patrimoniais equivalentes ao da comunhão parcial de bens.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/359837/os-direitos-do-amante-na-heranca

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Na hora de realizar o inventário, geralmente os familiares ficam com um receio legítimo sobre as custas processuais, poi...
11/04/2022

Na hora de realizar o inventário, geralmente os familiares ficam com um receio legítimo sobre as custas processuais, pois em alguns casos, envolvem valores altos.

Sabe-se que a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante. O espólio é o conjunto de bens e direitos que uma pessoa falecida deixa para seus herdeiros, e neles, incluem-se os valores das dívidas, tais quais as custas.

Ao dar início ao processo, quem deve recolher as custas no início do processo é o autor. Existe ainda a possibilidade de pedido de gratuidade buscando a isenção de tais custas, o que se dará dependendo da capacidade financeira do requerente.

Tem dúvidas ou quer saber mais? Me mande uma mensagem.

Fonte: Jusbrasil.

"Não somente temos o direito, mas também o dever de sermos felizes. Nossa felicidade influencia a vida de todos ao nosso...
08/04/2022

"Não somente temos o direito, mas também o dever de sermos felizes. Nossa felicidade influencia a vida de todos ao nosso redor e, ainda, é capaz de criar um ambiente propício para que progridam e, igualmente, sejam felizes". Dennis Prager

O direito civil brasileiro é e sempre foi muito influenciado pelo direito europeu. No caso do direito das sucessões, um ...
07/04/2022

O direito civil brasileiro é e sempre foi muito influenciado pelo direito europeu. No caso do direito das sucessões, um princípio é fundamental para compreender as regras que regem este ramo.

O chamado princípio de saisine, originado do direito francês, foi introduzido no Brasil pela Ordenações Filipinas, editadas pela Coroa Portuguesa na época colonial, e hoje é estampado no nosso Código Civil no Art. 1.784: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Isso significa que o direito dos herdeiros à posse dos bens de um falecido é comunicado imediatamente pela morte. Ou seja, os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade de imediato pelo simples fato da morte do autor da herança.

Contudo, para formalizar a transmissão dos bens e direitos, se procede ao inventário e partilha da herança, com todos os requisitos, critérios e peculiriadades exigidos por lei, derivados do princípio de saisine.

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que os estados do Paraná, Tocantins, Santa Ca...
04/04/2022

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que os estados do Paraná, Tocantins, Santa Catarina, Mato Grosso e o Distrito Federal estão proibidos de cobrar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

O STF reafirma o entendimento de que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O mesmo vale quando a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Quanto aos contribuintes que já quitaram o imposto, o STF entendeu pela ocorrência de bitributação, sendo possível, portanto, ajuizar ação pertinente para reaver os valores.
Ressaltando que a competência para dirimir sobre a incidência, alíquotas e demais pormenores relativos ao ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto pela nossa Constituição.

Se surgir dúvidas, me mande uma mensagem!
Fonte: IBDFAM

Segundo o dicionário, dentre outros significados, mentira é “a afirmação que não condiz com a verdade nem com a realidad...
01/04/2022

Segundo o dicionário, dentre outros significados, mentira é “a afirmação que não condiz com a verdade nem com a realidade”, ou “aquilo que busca enganar”. E, infelizmente, este tipo de comportamento é muito comum em inventários, especialmente nos casos em que não há acordo e os herdeiros acabam entrando em litígio.

Um excelente exemplo diz respeito ao que o direito se refere como “sonegados”: são os bens que estão em poder dos herdeiros ou de terceiros, e que deveriam, mas não são trazidos ao inventário. É obrigação do inventariante e dos herdeiros trazer os bens que estão em seu poder para se proceder à partilha corretamente.

Quem esconde, omite ou MENTE sobre os bens e direitos que deveriam integrar o inventário pratica ilícito civil e é punido, na forma da Lei, perdendo o direito que sobre eles lhe cabe (Código Civil - art. 1.992). A omissão por parte do inventariante pode acarretar na sua remoção, a perda do direito sobre os bens e o pagamento de multa.

Ou seja, a mentira pode ter perna curta e até gerar multa. Na dúvida, consulte seu advogado.

Ao nos depararmos com ações judiciais que envolvem inventários e partilhas, é muito comum que o advogado informe ao clie...
30/03/2022

Ao nos depararmos com ações judiciais que envolvem inventários e partilhas, é muito comum que o advogado informe ao cliente que o seu processo recebeu determinado número e foi distribuído perante a vara de SUCESSÕES, ou SUCESSÕES e AUSÊNCIAS, ou SUCESSÕES e HERANÇA.

O termo “sucessão” deriva do latim “sucessio” ou succedere”, e se confunde muitas vezes com o sinônimo de herança. Mas, a sucessão, conforme sua etimologia, é a TRANSMISSÃO do patrimônio de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas vivas.

Este patrimônio vai além dos bens, e engloba direitos, deveres e obrigações do de cujus, ou seja, é a universalidade das relações jurídicas do falecido, e recebe a denominação de HERANÇA.

Ficou com dúvidas? Curta o post, deixe seu comentário e fique a vontade para me enviar um direct.

Bom começo de semana!
28/03/2022

Bom começo de semana!

No processo de inventário por levar em média de seis meses, os herdeiros devem compreender que o espólio do falecido, po...
23/03/2022

No processo de inventário por levar em média de seis meses, os herdeiros devem compreender que o espólio do falecido, pode ser compelido a gerar tanto dívidas, quanto ganhos.

No caso do patrimônio do de cujus, ao haver imóveis locados, os frutos auferidos em razão do aluguel, devem ser acrescentados ao acervo do falecido, para compor a universalidade de bens e direitos do espólio. Com a finalidade de serem divididos entre os herdeiros, e eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido.

Tem dúvidas? Me mande uma mensagem no direct. 😁

Fonte: DireitoNews.

No último dia 09 de março conversamos sobre os valores esquecidos em bancos e comentamos sobre o direito dos herdeiros a...
21/03/2022

No último dia 09 de março conversamos sobre os valores esquecidos em bancos e comentamos sobre o direito dos herdeiros a recebê-los.

Se vocês leram o post mas já se esqueceram, venho aqui para lembrá-los que HOJE, dia 21 de março, o Banco Central do Brasil começou a liberar os valores.

O primeiro grupo a poder pedir o resgate mediante a consulta corresponde ao das pessoas nascidas a partir do ano de 1983, ou empresas criadas também a partir deste ano.

A consulta e o acesso aos valores se dão pelo site: valoresareceber.bcb.gov.br , onde também é possível consultar o calendário e as instruções para o recebimento.

Fique de olho! Conforme informado no post, os herdeiros podem consultar e caso haja dinheiro esquecido pelo falecido, esse dinheiro pode sim integrar o inventário e a partilha!

Bom início de semana a todos!
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Bom final de semana a todos!
18/03/2022

Bom final de semana a todos!

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