Ribeiro e Azevedo Advogados

Ribeiro e Azevedo Advogados Advogados especialistas em Direito Criminal e Direito Cível. Dra. Grazielle Ribeiro e Dra. Paula Azevedo.

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, acompanhado pelos demais decidiu que enquanto o STF não concluir o julgamento sobr...
28/01/2022

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, acompanhado pelos demais decidiu que enquanto o STF não concluir o julgamento sobre as hipóteses de execução antecipada de pena por condenação no Tribunal do Júri, ela deve ser afastada para o réu que respondeu ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação.

A Sexta Turma do STJ, com esse entendimento concedeu a ordem em Habeas Corpus nº 649.103, ajuizado por Luís Cláudio Sardenberg, que em 2020 foi condenado a 23 anos e três meses de reclusão pelo assassinato de sua ex-namorada, Gabriela Chermont.

O crime aconteceu em Vitória, em 1996, e obteve destaque nacional. Gabriela, 19 anos, morreu após cair do 12º andar de um hotel em Vitória (ES). Principal suspeito, Sardenberg permaneceu em liberdade por 24 anos até o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Condenado a cumprir a pena em regime fechado, ele teve a prisão decretada pelo presidente do júri e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No STJ, a 6ª Turma seguiu o relator para quem Sardenberg deve aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.

Isso porque ele respondeu em liberdade durante todo o processo. Aplica-se o precedente do STF, que em novembro de 2019 afastou a execução antecipada de pena. O acórdão do STJ prevê a possibilidade de fixar outras medidas cautelares, caso demonstrada a necessidade.

Em 2019, a Lei 13.964/2019, conhecida como pacote "anticrime", incluiu no artigo 492 do CPP a possibilidade de execução provisória da pena no caso de a condenação pelo Júri resultar em mais de 15 anos de reclusão.

No entanto, o STF ainda está definindo se será possível executar as condenações impostas pelo júri. O julgamento está paralisado desde abril de 2020.

Para saber mais sobre o quê a escola pode exigir de material escolar na volta às aulas confira a matéria na íntegra do s...
21/01/2022

Para saber mais sobre o quê a escola pode exigir de material escolar na volta às aulas confira a matéria na íntegra do site Inset.

A Ministra Laurita Vaz da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhada do colegiado decidiu no Habeas Corpus 682...
18/01/2022

A Ministra Laurita Vaz da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhada do colegiado decidiu no Habeas Corpus 682.400, que a prisão para averiguação é ILEGAL.

Assim foi concedido a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de dr**as.

O acusado foi preso em flagrante, na posse de co***na, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pi***la.

No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de dr**as, em razão de denúncia recebida pela polícia.

Para a relatora, a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia.

Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.

Segundo a ministra, a prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (artigos 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Laurita Vaz ainda em seu voto apontou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/1989 prevê a decretação da prisão temporária "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", mas não a permite para averiguações, havendo menos razão ainda para admitir essa finalidade na prisão preventiva.

**as

14/01/2022

Momento pede solidariedade. Mais de 3 mil famílias desabrigadas e outras 13 mil desalojadas em Minas Gerais.

Se você puder ajudar, faça doação! Há pontos de recebimento de doação em todo o Estado.

F**a nossa solidariedade às famílias atingidas pelas fortes chuvas e também aos voluntários que estão se desdobrando para levar ajuda a quem precisa.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício no Habeas Corpus 616.584/RS para declarar ilegal a...
12/01/2022

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício no Habeas Corpus 616.584/RS para declarar ilegal a invasão de domicílio praticada por policiais militares, que culminou com a apreensão de dr**as e a prisão em flagrante de suspeitos, no Rio Grande do Sul.

A relevante dúvida sobre a existência ou não da autorização do morador suspeito de um crime para que os policiais invadam a sua residência sem mandado judicial e averiguem os fatos não pode ser dirimida em favor do Estado.

Sem a comprovação inequívoca, a busca deve ser declarada ilegal, assim como toda prova decorrente dela.

Segundo a defesa, não houve consentimento para a entrada na casa. Alega que os suspeitos foram levados à força, algemados e sob coação.

Essa relevante dúvida, segundo o Ministro Ribeiro Dantas, não pode ser dirimida a favor do Estado, dadas as circunstâncias concretas avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência cotidiana.

“Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar de modo inequívoco que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso uma clara situação de comércio espúrio de droga a autorizar o ingresso domiciliar, mesmo sem consentimento”, apontou o Min. Ribeiro Dantas.

**as

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade decidiu no RHC 187.940, que um preso pode cumular períodos de re...
11/01/2022

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade decidiu no RHC 187.940, que um preso pode cumular períodos de remição da pena por trabalho e por estudo feitos concomitantemente, observado no caso concreto os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar.
Segundo a decisão para a remição de pena, há independência entre limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o preso, em razão de trabalho e estudo empreendidos nos mesmos dias, cumular os dois abatimentos, desde que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.
Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.
Dessa forma, determinaram os Ministros que o juiz da execução apreciasse o pedido considerando a remição da pena por estudo e trabalho concomitantemente.

O Ministro Joel Ilan Paciorninik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja refeito o interrogatório de ...
10/01/2022

O Ministro Joel Ilan Paciorninik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja refeito o interrogatório de um réu que optou pelo silêncio seletivo, afirmando que o acusado pode se negar a responder apenas ao seu advogado, se assim o desejar, no Julgamento do HC 688.748.

O Juiz do caso, durante o interrogatório afirmou que só abriria a palavra à defesa se o réu lhe respondesse que desejava exercer seu direito ao silêncio.

A defesa argumentou que a conduta representaria cerceamento de defesa.

O acusado não havia se negado a falar, mas dito que somente responderia pergunta feita pelo seu advogado.

O Ministro Paciornik concedeu a ordem por entender que houve o constrangimento ilegal.

Em sua decisão, o relator, lembrou que situações idênticas já foram julgadas pela corte.

No último ano, o Ministro Feliz Fisher reconheceu o direito ao silencio parcial de um réu, cujo interrogatório foi indeferido.

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no HC 455.097, definiu ser possível o benefício da de...
06/01/2022

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no HC 455.097, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica.

Segundo o art. 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, Incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) – não constituam pena privativa de liberdade, as assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

Assim, o tempo aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

A relatora destacou em seu voto que impedir a detração, significaria sujeita-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva da liberdade concretizada pela referida medida”.

Salientou ainda a magistrada que conforme orientação sedimentada na 5ª Turma do STJ, as hipóteses do art. 42 do CP não são taxativas, razão pela qual não há violação do princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como fo...
05/01/2022

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito a direitos fundamentais, no Julgamento da Reclamação 48.137, julgada recentemente.

O relator do caso (Rcl 48.167), Min. Alexandre de Morares, lembrou que na arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF 347, o Supremo caracterizou o sistema penitenciário como “estado de coisas inconstitucional” e determinou medidas para mitigar a situação.

Entre elas a obrigatoriedade de promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas de prisão.
O Min. Alexandre ainda demonstrou citando precedentes que a Corte vem determinando que diversos Tribunais no País cumpram a exigência de promoção de audiências de custódia no prazo estipulado.

Acompanhe nosso perfil e nossas dicas acerca do Direito.
04/01/2022

Acompanhe nosso perfil e nossas dicas acerca do Direito.

Após a promulgação da lei 13.964/19, o STJ vem decidindo que não cabe a decretação de prisão preventiva de quem quer que...
03/01/2022

Após a promulgação da lei 13.964/19, o STJ vem decidindo que não cabe a decretação de prisão preventiva de quem quer que seja, de ofício, ou seja, sem a manifestação, parecer ou requerimento do Ministério Público.

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça abarcam ainda as prisões preventivas decorrentes de conversão de flagrante, bem como aquelas em que não houve audiência de custódia.

Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão.

Julgamento do EDcl no AgRg no HC 653.425/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis, 6ª Turma.

Você conhece seus direitos? Já procurou algum advogado que não esclareceu suas dúvidas?F**ar na dúvida acerca de assunto...
03/01/2022

Você conhece seus direitos? Já procurou algum advogado que não esclareceu suas dúvidas?

F**ar na dúvida acerca de assuntos jurídicos acontece com muita gente, pois, o Direito não é uma ciência exata. As leis existem, isso é um ponto, outro ponto é a forma de interpretá-las.

Muitas vezes também ocorre que ao procurar um advogado, a pessoa demandante não entende a forma que o advogado explica e por vezes não pede para esclarecer.

Criamos nosso Instagram, não somente para apresentar quem somos e como atuamos, mas, também e principalmente para sanar dúvidas acerca do Direito.

Quer conhecer mais sobre o Direito? Siga nosso perfil do Instagram e nos envie suas dúvidas. Estamos preparados para te atender.

Somos advogados atuantes nas áreas: Criminal, Cível, Família, Empresarial e Trabalhista.

Endereço

Avenida Augusto De Lima, 1376
Belo Horizonte, MG
30.190-003

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ribeiro e Azevedo Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar