16/03/2023
𝗗𝗶𝘃𝗼́𝗿𝗰𝗶𝗼: Tem como objetivo a dissolução da sociedade conjugal, o qual extingue definitivamente todas as obrigações legais do 𝗰𝗮𝘀𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗰𝗶𝘃𝗶𝗹.
Ele pode ser:
𝗟𝗶𝘁𝗶𝗴𝗶𝗼𝘀𝗼: Ocorre nas situações em que há alguma divergência entre as partes, como por exemplo, não concordância em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, ou mesmo quando uma das partes não concorda com a dissolução da união.
𝗖𝗼𝗻𝘀𝗲𝗻𝘀𝘂𝗮𝗹: O divórcio é consensual, quando as partes estão de acordo com o fim do casamento e concordam em relação a todos os termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.
𝗨𝗻𝗶𝗮̃𝗼 𝗘𝘀𝘁𝗮́𝘃𝗲𝗹: É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar, sendo a realidade da maioria dos brasileiros, onde os casais convivem juntos, adquirem bens, tem filhos, porém não formalizam a relação com o casamento.
No caso em que a união estável 𝗻𝗮̃𝗼 𝗲́ 𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗱𝗮 𝗽𝗼𝗿 𝗱𝗼𝗰𝘂𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗽𝘂́𝗯𝗹𝗶𝗰𝗼 é necessário promover o 𝗥𝗲𝗰𝗼𝗻𝗵𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗲 𝗗𝗶𝘀𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗨𝗻𝗶𝗮̃𝗼 𝗘𝘀𝘁𝗮́𝘃𝗲𝗹.
Da mesma forma que ocorre no Divórcio, a Dissolução da União Estável pode ser litigiosa ou consensual.
𝗧𝗮𝗻𝘁𝗼 𝗼 𝗱𝗶𝘃𝗼́𝗿𝗰𝗶𝗼 𝗾𝘂𝗮𝗻𝘁𝗼 𝗮 𝗱𝗶𝘀𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝘂𝗻𝗶𝗮̃𝗼 𝗲𝘀𝘁𝗮́𝘃𝗲𝗹 𝗽𝗼𝗱𝗲 𝘀𝗲𝗿 𝗲𝘅𝘁𝗿𝗮𝗷𝘂𝗱𝗶𝗰𝗶𝗮𝗹 𝗼𝘂 𝗷𝘂𝗱𝗶𝗰𝗶𝗮𝗹, 𝗱𝗲𝘃𝗲𝗻𝗱𝗼 𝗰𝘂𝗺𝗽𝗿𝗶𝗿 𝗼𝘀 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗶𝗻𝘁𝗲𝘀 𝗿𝗲𝗾𝘂𝗶𝘀𝗶𝘁𝗼𝘀:
𝗘𝘅𝘁𝗿𝗮𝗷𝘂𝗱𝗶𝗰𝗶𝗮𝗹: Nesta modalidade, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório, com a presença do casal e anuência obrigatória de um advogado.
Entretanto, somente é possível optar por essa forma de dissolução quando:
✅ Não haja filhos menores;
✅ For consensual, sem divergências, ambos concordem com o término do vínculo, com a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia;
𝗝𝘂𝗱𝗶𝗰𝗶𝗮𝗹: Ocorre sempre que houver:
✅ filhos menores ou incapazes;
✅ Existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionadas à dissolução do vínculo.