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marcusbastosadvocacia http://marcusbastosadvocacia.adv.br TRADIÇÃO, HONRA E EXCELÊNCIA TÉCNICA

A advocacia de Marcus Bastos é construída sobre alicerces sólidos.

Advogado | Direito Imobiliário | Família | Sucessões | BH a mais de 15+ anos
Filho de Prof.ª Maria Luiza Miranda Bastos (Escola Estadual) & Procurador Francisco Ribeiro Bastos. Sua paixão pelo Direito e pela Ética vem de berço: é filho de um Procurador Federal e de uma Professora de Português cujo impacto na educação foi tão profundo que foi eternizada dando nome à Escola Estadual Professora Mar

ia Luiza Martins Miranda Bastos, instituição localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais. Carregando esse legado de peso, Marcus fundou seu escritório com a missão de honrar essa tradição através da excelência técnica. Sua formação acadêmica é profunda e contínua. Graduado pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL) e pela Escola Superior Dom Helder Câmara em Belo Horizonte, prosseguiu seus estudos com diversas pós-graduações, alcançando a máxima especialização em Direito Imobiliário na Escola Paulista de Direito (EPD), uma das instituições mais respeitadas do país. Ciente de que o Direito exige prática de "trincheira”, Marcus construiu sua expertise ao lado das maiores autoridades do Brasil:

No Imobiliário e Registral: Há mais de 4 anos, é membro ativo do grupo do Prof. Marcos Salomão, dominando os bastidores dos cartórios de registro de imóveis. No Patrimônio: Integra o time de especialistas em Holdings do Prof. Luiz Couto, protegendo o legado de famílias e empresas. Na Estratégia Processual: É treinado por mestres como Zanin (Investigação Patrimonial), Alessandro Meliso (Provas e Defesa) e José de Andrade (Execução Civil). Marcus Bastos oferece uma advocacia completa: a segurança de quem sabe proteger o patrimônio e a combatividade de quem sabe defendê-lo.

24/06/2026

Você sabia que o banco pode tentar tomar o imóvel que você comprou, mesmo que você esteja pagando em dia? 🏠⚠️
Isso acontece devido a uma disputa técnica no STJ sobre a **Súmula 308**.
**Entenda o risco:**
* Muitas construtoras dão o prédio inteiro como garantia ao banco (hipoteca ou alienação fiduciária).
* Se a construtora não paga a dívida, o banco tenta executar a garantia sobre todas as unidades.
* **O conflito:**
A 3ª Turma do STJ protege o comprador de boa-fé, aplicando a Súmula 308.

A 4ª Turma, porém, tem decisões divergentes quando a garantia é a alienação fiduciária fora do Sistema Financeiro da Habitação.

**Como se proteger?**
Antes de assinar a promessa de compra e venda:
1. Exija a certidão de ônus atualizada.
2. Verifique se existe autorização expressa do banco para a venda da sua unidade específica.
3. Garanta que o contrato preveja a liberação progressiva da garantia.
Não assuma o risco da construtora. Proteja seu patrimônio com uma análise jurídica preventiva antes da assinatura!
Precisa de orientação jurídica especializada em Direito Imobiliário? Entre em contato.
AdvocaciaImobiliaria MarcusBastosAdvogado

20/06/2026
19/06/2026

Muitas famílias acreditam que a falta de escritura ou a presença de herdeiros menores trava o recebimento de uma herança. Isso é um mito.

Imagine o cenário: o falecido se divorciou, deixou imóveis sem escritura (apenas contrato de gaveta), constituiu nova união estável e faleceu deixando filhos menores. Para complicar, a ex-esposa esconde os documentos.

O que a lei determina nesse caso?

1️⃣ O Inventário deve ser Judicial: A presença de herdeiros menores de 18 anos impede o processo em cartório. O juiz conduz o caso com a fiscalização obrigatória do Ministério Público.

2️⃣ Imóvel de “Gaveta” entra na Partilha: A falta de registro formal não para o inventário. O que se divide são os “direitos possessórios” sobre os bens, que possuem valor econômico.

3️⃣ Esconder documentos não funciona: Se o ex-cônjuge retiver os contratos ou recibos de compra e venda, o juiz pode ordenar a busca e apreensão judicial desses papéis.

4️⃣ Regularização pós-inventário: Após o fim do processo, com os quinhões da posse divididos, os herdeiros e a viúva ganham legitimidade para buscar a escritura definitiva via Adjudicação Compulsória ou Usucapião.

A estratégia jurídica certa protege o patrimônio e garante os direitos da família, sem depender da boa vontade de terceiros.

Ficou com alguma dúvida sobre inventário complexo ou imóvel irregular? Deixe nos comentários.

19/06/2026

Herança: Você não pode escolher quem recebe sua parte sem escritura pública!
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 4ª Câmara Cível Especializada, reafirmou um entendimento fundamental para quem está envolvido em processos de inventário. Em decisão recente, o colegiado manteve a exigência de escritura pública para a transferência de herança quando há a indicação de um beneficiário específico.
O caso concreto
Um herdeiro tentou transferir sua quota-parte diretamente para a mãe através de um termo apresentado nos autos do inventário. A defesa alegou que exigir escritura pública seria um “formalismo excessivo”, especialmente porque o ITCD já havia sido recolhido.
A decisão: Renúncia vs. Cessão
O Tribunal negou o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes pontos:
Renúncia Simples: O herdeiro abre mão da parte, que retorna ao monte e beneficia os demais herdeiros conforme a lei. Pode ser feita por termo nos autos.
Renúncia Translativa (Cessão de Direitos): Quando o herdeiro escolhe quem será o beneficiário, ele não está renunciando, está dispondo de um bem.
Segurança Jurídica: Conforme o Art. 1.793 do Código Civil, essa operação é uma cessão de direitos hereditários e exige, obrigatoriamente, a lavratura de Escritura Pública.
Como bem pontuou a relatora, desembargadora Alice Birchal: “O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma.”
O que isso significa para o seu Inventário?
Não confunda a facilidade de um termo judicial com a formalidade da lei. Querer beneficiar um familiar específico exige planejamento e observância da forma legal (escritura pública). Sem isso, o ato é inválido e você apenas acumula atrasos no processo.
Dica do Especialista: O planejamento sucessório serve exatamente para evitar esse tipo de surpresa e custos desnecessários com decisões negativas. Quer organizar a sucessão do seu patrimônio com segurança jurídica?
Clique no link da bio e vamos conversar sobre o seu caso.

19/06/2026

No regime de comunhão parcial de bens — o padrão no Brasil —, o que foi adquirido de forma onerosa durante a união pertence ao casal, independentemente de quem pagou ou de quem administrou. É a chamada presunção de esforço comum.

25 anos de casamento. Uma fazenda de R$ 7 milhões registrada apenas em nome do marido. Na separação, ele descobriu da pior forma: a lei não olha para quem assinou a escritura, mas para o momento da aquisição.

O STJ tem entendimento consolidado: mesmo bens comprados exclusivamente com o salário de um dos cônjuges comunicam-se na partilha. A exceção, como bens herdados, exige prova documental rigorosa, que após décadas de vida em comum, torna-se uma tarefa complexa e muitas vezes impossível.

O pacto antenupcial é a ferramenta que blinda o patrimônio individual contra essa regra. E um ponto fundamental: o regime de bens pode ser alterado mesmo após o casamento. Se você deseja reorganizar seu patrimônio e alterar o regime atual, existe uma saída legal, mas é indispensável buscar a orientação de um advogado especialista para conduzir o procedimento de alteração de regime de bens de forma segura e estratégica.

Está protegendo seu patrimônio ou deixando tudo ao sabor do regime legal?

STJ AlteracaoDeRegime

17/06/2026

Regime de bens na união estável NÃO retroage (STJ)
Muitos acham que, se fizeram um contrato de separação de bens na união estável, isso vale para todo o período da convivência. Mas o STJ diz o contrário: o regime convencionado não retroage.
✅ Na ausência de contrato, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
✅ Se as partes firmam contrato de separação de bens, o regime vale apenas para o futuro (efeitos ex nunc).
✅ Cláusulas retroativas são inválidas e podem ser anuladas judicialmente.
📌 Dica prática: formalize o regime de bens desde o início da união estável. Se mudar depois, lembre-se: a alteração só opera a partir da data do pacto.
Tem dúvida sobre how isso funciona no seu caso? Me manda uma mensagem!
SeparacaoDeBens

12/06/2026

Inventário ou Usucapião: Reflexões Contemporâneas
Por: Marcus Bastos | Advogado Imobiliário
Advogado com mais de 15 anos de experiência, pós-graduado em Processo Civil, Direito Imobiliário, Direito Probatório, Execuções Cíveis e Investigação Patrimonial. Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Invisto Direito e especialista em Registro Imobiliário e Planejamento Sucessório.
No Brasil, a prevalência do "contrato de gaveta" reflete um cenário crônico de irregularidade imobiliária. Atualmente, a usucapião tem sido alçada ao posto de "solução universal", sendo frequentemente buscada quando a cadeia sucessória apresenta interrupções ou incertezas.
O Equívoco da Usucapião como Sucedâneo de Inventário
É comum que herdeiros, na tentativa de mitigar ou evitar o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), optem por ignorar a via do inventário, acreditando que a usucapião sanará a irregularidade registral sem a carga tributária sucessória.
Contudo, essa estratégia ignora a tríade fundamental que rege o registro imobiliário: legalidade, realidade registral e obrigações tributárias.
A Ótica do Fisco e o Dever do Registrador
A atuação da Fazenda Pública é pautada, primariamente, pela arrecadação. Sob este prisma, a ausência de recolhimento do ITCMD obstaculiza a qualificação registral da usucapião extrajudicial em sede sucessória, ainda que se trate, tecnicamente, de uma forma de aquisição originária.
O registrador, no exercício de seu múnus público e dever de fiscalização, atua como garantidor da lisura procedimental. Ignorar o inventário em favor da usucapião, nestes casos, é fomentar a evasão fiscal. A viabilidade da usucapião exige, invariavelmente, a demonstração de posse exclusiva e autônoma do herdeiro, desvinculada do direito sucessório (causa mortis).
Por que a visão multidisciplinar é indispensável?
Operar o Direito Imobiliário dissociado do Direito Tributário é ignorar a natureza sistêmica do ordenamento jurídico. Os pontos de atenção são claros:
1. Princípio da Legalidade: O registrador é sujeito passivo por substituição ou responsável tributário em diversos atos, nos termos do Art. 134, VI, do CTN.
2. Jurisprudência: A tese da "usucapião como sucedâneo de inventário" é veementemente combatida pelo Fisco, que tipifica a manobra como fraude à lei fiscal.
3. Segurança Jurídica: No planejamento sucessório ou na estruturação de holdings, a regularização sucessória é o único caminho que blinda o patrimônio contra alegações de simulação, sonegação ou nulidade de transmissão.
Reflexão Final
A pergunta que poucos se fazem, mas que define o sucesso da estratégia é: como tem sido a recepção das notas de devolução pelos registradores, em casos onde a usucapião é aventada como via alternativa ao inventário?
O registrador, cada vez mais atento à fiscalização tributária, não chancelará procedimentos que visem o esvaziamento da norma sucessória. O caminho é a conformidade, não o atalho.

13/05/2026

O PL 3.999/2020 propõe uma alteração estrutural na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) ao instituir o procedimento de despejo extrajudicial por falta de pagamento.
A proposta, de autoria do Deputado Hugo Leal, visa desburocratizar a retomada do imóvel, permitindo que o locador utilize as serventias extrajudiciais para acelerar o processo que hoje sobrecarrega o Judiciário.
O que muda na prática:
• Notificação via Cartório: O locador poderá notificar o inquilino inadimplente diretamente pelo Cartório de Títulos e Documentos.
• Prazo de 15 Dias: Após a notificação, o locatário tem o prazo de 15 dias corridos para quitar o débito ou desocupar o imóvel voluntariamente.
• Liminar Agilizada: Caso a desocupação não ocorra no prazo, o locador terá direito a uma liminar judicial de despejo com cumprimento imediato.
Acompanhe os próximos vídeos para entender como essa mudança impacta os contratos de locação e a segurança jurídica dos proprietários.
Hashtags:

12/05/2026

O **PL 3.999/2020** propõe uma alteração estrutural na **Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)** ao instituir o procedimento de **despejo extrajudicial** por falta de pagamento.
A proposta, de autoria do Deputado Hugo Leal, visa desburocratizar a retomada do imóvel, permitindo que o locador utilize as serventias extrajudiciais para acelerar o processo que hoje sobrecarrega o Judiciário.
**O que muda na prática:**
* **Notificação via Cartório:** O locador poderá notificar o inquilino inadimplente diretamente pelo Cartório de Títulos e Documentos.
* **Prazo de 15 Dias:** Após a notificação, o locatário tem o prazo de **15 dias corridos** para quitar o débito ou desocupar o imóvel voluntariamente.
* **Liminar Agilizada:** Caso a desocupação não ocorra no prazo, o locador terá direito a uma liminar judicial de despejo com cumprimento imediato.
Acompanhe os próximos vídeos para entender como essa mudança impacta os contratos de locação e a segurança jurídica dos proprietários.
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