12/06/2026
Inventário ou Usucapião: Reflexões Contemporâneas
Por: Marcus Bastos | Advogado Imobiliário
Advogado com mais de 15 anos de experiência, pós-graduado em Processo Civil, Direito Imobiliário, Direito Probatório, Execuções Cíveis e Investigação Patrimonial. Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Invisto Direito e especialista em Registro Imobiliário e Planejamento Sucessório.
No Brasil, a prevalência do "contrato de gaveta" reflete um cenário crônico de irregularidade imobiliária. Atualmente, a usucapião tem sido alçada ao posto de "solução universal", sendo frequentemente buscada quando a cadeia sucessória apresenta interrupções ou incertezas.
O Equívoco da Usucapião como Sucedâneo de Inventário
É comum que herdeiros, na tentativa de mitigar ou evitar o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), optem por ignorar a via do inventário, acreditando que a usucapião sanará a irregularidade registral sem a carga tributária sucessória.
Contudo, essa estratégia ignora a tríade fundamental que rege o registro imobiliário: legalidade, realidade registral e obrigações tributárias.
A Ótica do Fisco e o Dever do Registrador
A atuação da Fazenda Pública é pautada, primariamente, pela arrecadação. Sob este prisma, a ausência de recolhimento do ITCMD obstaculiza a qualificação registral da usucapião extrajudicial em sede sucessória, ainda que se trate, tecnicamente, de uma forma de aquisição originária.
O registrador, no exercício de seu múnus público e dever de fiscalização, atua como garantidor da lisura procedimental. Ignorar o inventário em favor da usucapião, nestes casos, é fomentar a evasão fiscal. A viabilidade da usucapião exige, invariavelmente, a demonstração de posse exclusiva e autônoma do herdeiro, desvinculada do direito sucessório (causa mortis).
Por que a visão multidisciplinar é indispensável?
Operar o Direito Imobiliário dissociado do Direito Tributário é ignorar a natureza sistêmica do ordenamento jurídico. Os pontos de atenção são claros:
1. Princípio da Legalidade: O registrador é sujeito passivo por substituição ou responsável tributário em diversos atos, nos termos do Art. 134, VI, do CTN.
2. Jurisprudência: A tese da "usucapião como sucedâneo de inventário" é veementemente combatida pelo Fisco, que tipifica a manobra como fraude à lei fiscal.
3. Segurança Jurídica: No planejamento sucessório ou na estruturação de holdings, a regularização sucessória é o único caminho que blinda o patrimônio contra alegações de simulação, sonegação ou nulidade de transmissão.
Reflexão Final
A pergunta que poucos se fazem, mas que define o sucesso da estratégia é: como tem sido a recepção das notas de devolução pelos registradores, em casos onde a usucapião é aventada como via alternativa ao inventário?
O registrador, cada vez mais atento à fiscalização tributária, não chancelará procedimentos que visem o esvaziamento da norma sucessória. O caminho é a conformidade, não o atalho.