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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicia a digitalização do processos físicos  para insersão e tramitação no PJe.Tal...
18/06/2020

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicia a digitalização do processos físicos para insersão e tramitação no PJe.
Tal medida está disciplinada pela Portaria Conjunta n° 1.004/2020.
O projeto piloto será nas duas Varas Regionais do Barreiro em Belo Horizonte.

Fonte: TJMG

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, d...
05/06/2020

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Este foi o entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Fonte: TJMG

DECISÃO: Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especialPara o tempo de serviço ser c...
04/06/2020

DECISÃO: Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”. Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, "o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”. O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidae.

O governo federal vem editando inúmeras medidas para tentar impactar o mínimo possível a economia, durante a pandemia ge...
03/06/2020

O governo federal vem editando inúmeras medidas para tentar impactar o mínimo possível a economia, durante a pandemia gerada pela Covid-19. Uma delas é a Medida Provisória nº 936, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a redução de jornada e salário dos empregados.

Em suas disposições, a medida prevê que a redução da jornada poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. Por exemplo, quem tiver uma redução de 25% por parte da empresa, no salário e na jornada, vai receber uma parcela de 25% do que seria o seu seguro-desemprego, caso fosse demitido.

A medida também permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, e neste caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego ao que teria direito, caso fosse demitido.

Acompanhe para entender como ficam os pagamentos em cada um dos tipos de redução e suspensão:

(i) redução em 25%: o empregado receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
(ii) redução em 50%: receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
(iii) redução em 70%: receberá 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego. Na suspensão, receberá 100% do que teria direito no seguro-desemprego.

Justiça do Trabalho defere horas extras a trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.Envolvidas na reclama...
03/06/2020

Justiça do Trabalho defere horas extras a trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

FONTE

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