28/09/2026
O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de holdings e empresas imobiliárias. Até agora, o placar está em 5 a 2 pela imunidade tributária.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a Constituição assegura a imunidade na integralização de capital sem restrições: mesmo quando a atividade principal da empresa é negociar ou explorar imóveis. A exceção, destacou, só se aplicaria em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Acompanharam seu voto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz F*x. Já Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Enquanto não há decisão definitiva, as prefeituras continuam exigindo o imposto.
Dois pontos de atenção:
➡️ A imunidade não se aplica a holdings criadas apenas para evitar o pagamento do tributo.
➡️ Se o valor do imóvel ultrapassar o montante integralizado no capital, a diferença permanece sujeita à tributação.
Para holdings que já recolheram ITBI na integralização, pode ser oportuno avaliar a possibilidade de solicitar restituição.