Moraes e Federici Advocacia Associada

Moraes e Federici Advocacia Associada ⚖️ Atuação em Direito Civil, Família, Sucessões, Previdenciário.
📍Belo Horizonte - Região Metropolitana de BH
☎️ (31) 3288-0107 / (31) 98021-3981

Boas festas!
23/12/2023

Boas festas!

RMCRESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELConsidera-se Reserva de Margem Consignável – RMC "o limite reservado no valor da renda m...
16/02/2023

RMC
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL

Considera-se Reserva de Margem Consignável – RMC "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito", consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.
Ocorre que comumente é oferecido por bancos empréstimos a juros abaixo do mercado especialmente voltado para aposentados e pensionistas do INSS, quando na verdade trata-se de cartão de crédito consignando, o que pode levar a erro o consumidor no momento da contratação.
A mencionada instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.
Dessa forma, caso o consumidor não reconheça a contratação da reserva de margem consignável incumbe ao banco comprovar essa contratação.
Na hipótese de ausência de consentimento do consumidor, estamos diante da existência de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, de rigor que seja declarado nulo referido contrato, restituindo-se as partes ao estado que antes dele se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Com isso, deve o banco restituir ao autor os valores que foram descontados em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável", na modalidade cartão consignado. Ainda, tal pratica pode ensejar condenação por dano moral e devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, no caso de comprovada a má-fé do credor.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.071458-0/001

A prova de vida agora será realizada pelo próprio INSS, que deverá comprovar se o segurado está vivo ou não. Para isso, ...
27/01/2023

A prova de vida agora será realizada pelo próprio INSS, que deverá comprovar se o segurado está vivo ou não.

Para isso, a autarquia poderá se valer da comparação de informações e acesso a base de dados.

Assim, serão válidos para prova de vida, a título exemplificativo:

• “acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

• realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

• atendimento: presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

• vacinação;

• cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

• atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

• votação nas eleições;

• emissão/renovação de: Passaporte; Carteira de Motorista; Carteira de Trabalho; Alistamento Militar; Carteira de Identidade; ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

• recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

• reclaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente”

(BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022. Diário Oficial, Brasília, 2022).

O beneficiário será notificado pelo INSS quando a comprovação de vida não for realizada através desses meios.

📌 Confira a íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1.408:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.408-de-2-de-fevereiro-de-2022-377913716

Os segurados enfrentam um grande dilema quando o benefício previdenciário por incapacidade é cessado e, ao se reapresent...
07/12/2022

Os segurados enfrentam um grande dilema quando o benefício previdenciário por incapacidade é cessado e, ao se reapresentarem ao trabalho, são impedidos de retomar o desempenho de suas atividades. E uma vez não sejam realizados os recolhimentos previdenciários por um período, os trabalhadores ficam sujeitos à perda da qualidade de segurado, dificultando o acesso a prestações e serviços previdenciários.

A TNU entendeu que nessa situação, a qualidade será mantida enquanto perdurar o vínculo de trabalho, sendo que a contagem do período de graça (art. 15, II, DA LEI N.º 8.213/1991) terá início com a rescisão contratual.

📌 Tese (Tema 300):
"QUANDO O EMPREGADOR NÃO AUTORIZAR O RETORNO DO SEGURADO, POR CONSIDERÁ-LO INCAPACITADO, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PELO INSS, A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE OCORRERÁ COM A RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO DARÁ INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, II, DA LEI N.º 8.213/1991". VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, ODILON ROMANO NETO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI E CAIO MOYSES DE LIMA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL FÁBIO CORDEIRO DE LIMA” (BRASIL. TNU. Pedido de uniformização de interpretação de lei – Turma - Nº 0513030-88.2020.4.05.8400/RN).

📌 Consulte a decisão através do QR code ou do link:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771670427410786837897020617823&evento=771670427410786837897020630020&key=ced06824f47000aff0da7a27b30b63a3008d0d9932c2cb5be3ae69f5a9a49737&hash=1f365263c3591c33e5ad25a8422eb54d

11 de Agosto - Dia da Advocacia Parabéns a todos!
11/08/2022

11 de Agosto - Dia da Advocacia

Parabéns a todos!

A data de início do benefício assistencial poderá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado quando, at...
14/07/2022

A data de início do benefício assistencial poderá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado quando, através da perícia judicial, for demonstrado que a incapacidade já existia naquele momento.

📌 Súmula 22, TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Atualmente é possível identificar em diversos estabelecimentos a diferenciação de preços de bens e serviços em razão da ...
13/05/2022

Atualmente é possível identificar em diversos estabelecimentos a diferenciação de preços de bens e serviços em razão da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, especialmente em postos de combustível, o que causa dúvidas ao consumidor sobre a legalidade da prática.

Apesar de controversa, principalmente em tempos de alta do preço da gasolina, a prática em questão é permitida por lei.

Em decisão da 2ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, foi concedido Mandado de Segurança impetrado por posto de gasolina contra o Procon da cidade. No caso em questão o Procon informou ao referido posto que a conduta de vender combustível à vista com preço diferenciado seria incompatível com o direito do consumidor, diante disso, o posto de gasolina impetrou o MS.

Na decisão a magistrada afirmou:

“A prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, em média de 5%, autorizada pela lei n° 13.455/17, representa vantagem para o consumidor, na medida em que se lhe oferta a opção de adquirir o produto por valor reduzido à vista ou g***r do prazo dilatado sem desconto, de modo que a intervenção do PROCON ressoa ofensiva ao princípio constitucional da livre concorrência”. (0017875-54.2010.8.15.2001)

A mencionada lei 13.455/17 permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

   with ・・・Confira novas fotos da inauguração dos laboratórios da Dom Helder e EMGE! 🤩De acordo com o professor Franclim...
06/04/2022

with
・・・
Confira novas fotos da inauguração dos laboratórios da Dom Helder e EMGE! 🤩

De acordo com o professor Franclim Brito, reitor da EMGE e coordenador do Direito Integral, a expansão da infraestrutura está repleta de significados para a comunidade acadêmica, representando o êxito de uma longa trajetória percorrida com responsabilidade administrativa e social, competência na gestão e execução do projeto pedagógico.

“A expansão desta unidade, que chamamos de Unidade I, representa um aumento expressivo de nossa disponibilidade por metro quadrado, além da alteração de acessibilidade, comunicação e layout. Quase tudo aqui está novo, para a nova Instituição que está a nascer: Dom Helder Centro Universitário”, anunciou Franclim Brito.

Saiba mais em nosso site!

Fotos: Necom e Agência Minas

Uma das possibilidades que o segurado possui é a “reafirmação da DER” (data da entrada do requerimento administrativo). ...
06/04/2022

Uma das possibilidades que o segurado possui é a “reafirmação da DER” (data da entrada do requerimento administrativo).

Caso se verifique que o segurado não cumpriu os requisitos no momento do requerimento, mas que vieram a ser implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, a data pode ser reafirmada e o benefício pode ser concedido, com início na data do implemento dos requisitos, a critério do segurado.

A possibilidade da reafirmação administrativa da DER foi mantida na IN 128:

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
[...] II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico”.

Caso os requisitos sejam cumpridos após a decisão de indeferimento no requerimento administrativo, por meio do tema 995, o STJ consolidou que ainda será possível a reafirmação da DER:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (TEMA 995, STJ)”.

Atenção!!Tem novidades chegando em matéria previdenciária.Foram publicadas no Diário Oficial da União uma série de porta...
29/03/2022

Atenção!!

Tem novidades chegando em matéria previdenciária.

Foram publicadas no Diário Oficial da União uma série de portarias para tratar de normas procedimentais em matéria de benefícios.

Confira a íntegra das Portarias:

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-990-de-28-de-marco-de-2022-389275002

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-991-de-28-de-marco-de-2022-389275082

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-992-de-28-de-marco-de-2022-389267628

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-993-de-28-de-marco-de-2022-389275162

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 994:
HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-DIRBEN/INSS-N-994-DE-28-DE-MARCO-DE-2022-389273620

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 995:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-995-de-28-de-marco-de-2022-389273860

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-996-de-28-de-marco-de-2022-389273780

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997:
HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-DIRBEN/INSS-N-997-DE-28-DE-MARCO-DE-2022-389273700

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-998-de-28-de-marco-de-2022-389275244

📌 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999:
HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-DIRBEN/INSS-N-999-DE-28-DE-MARCO-DE-2022-389275324

Endereço

Avenida Getúlio Vargas, Nº 254, Sala 702/1102, Bairro Funcionários
Belo Horizonte, MG
30112-020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+5531980213981

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Moraes e Federici Advocacia Associada posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Moraes e Federici Advocacia Associada:

Compartilhar