Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados

Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados Advocacia Empresarial. Arbitragem e Mediação; Contencioso Judicial; Contratos; Societário; Trabal Ver menos

Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados resulta da associação de profissionais com consistente experiência em renomados escritórios de advocacia e sólida formação acadêmica, no Brasil e no exterior. O Escritório valoriza uma relação mais próxima entre o cliente e o advogado, o que possibilita o aprofundamento no conhecimento das operações e necessidades do cliente, bem como um pla

nejamento preventivo eficaz. Nossos serviços envolvem a participação efetiva dos sócios na supervisão e execução dos trabalhos juntamente com a equipe envolvida. Acreditamos que tal forma de atuação propicie o oferecimento de soluções customizadas para a necessidade de cada cliente. O Escritório foi concebido e projetado para atender a empresas de porte variado nas áreas de Direito Ambiental; Arbitragem, conciliação e mediação; Auditoria legal; Consumidor; Contratos; Financiamento de projetos; Fusões e aquisições; Imobiliário; Investimentos estrangeiros; Licitações, contratos governamentais e infraestrutura; Minerário; Societário; Terceiro setor; Trabalhista e previdenciário e Tributário, tanto em questões de natureza consultiva quanto contenciosa. Estamos localizados em Belo Horizonte, Minas Gerais, e atuamos em todo o Brasil e também no exterior, por intermédio de parcerias com escritórios correspondentes.

Em um debate de alta relevância para o cenário empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará a hierarquia ...
27/02/2026

Em um debate de alta relevância para o cenário empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará a hierarquia da penhora sobre o faturamento em execuções de dívidas judiciais. O tribunal busca uniformizar a jurisprudência para definir se essa medida deve ser tratada como excepcional ou se pode assumir posição prioritária entre os meios de satisfação do crédito.

Atualmente, existe uma disparidade interpretativa entre os órgãos do próprio STJ. Em casos tributários, o tribunal tem autorizado a penhora do faturamento, desde que observadas determinadas condições, como a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação daqueles existentes. Contudo, nas execuções de dívidas privadas, a penhora do faturamento não tem sido admitida com a mesma facilidade, o que gera decisões diferentes em casos semelhantes.

A discussão trará reflexos diretos na operação das empresas. Se a prioridade for confirmada, credores ganharão uma ferramenta de execução mais ágil. Por outro lado, empresas em fase de execução precisarão de um compliance financeiro e processual ainda mais rigoroso para evitar bloqueios que comprometam a continuidade do negócio e a saúde do fluxo de caixa.

Até que a questão seja definida, os processos continuarão tramitando normalmente.

📚 STJ, REsp 2.210.232/SP

🖊 Por Isabela Rebello Santoro Carvalho, advogada do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

Na área de energia, é muito comum que os projetos envolvam áreas de terra rural relevantes, pois é onde os projetos serã...
13/02/2026

Na área de energia, é muito comum que os projetos envolvam áreas de terra rural relevantes, pois é onde os projetos serão desenvolvidos. O MPF identificou que algumas empresas desenvolvedoras de parques eólicos e solares atuam, com frequência, por meio de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) com participação majoritária de investidores internacionais, condição que as equipara juridicamente a pessoas jurídicas estrangeiras. Nesses casos, a legislação brasileira exige autorização expressa do Incra e formalização contratual por escritura pública registrada, sob pena de nulidade dos contratos. Ainda, no caso de área superando 100 Módulos de Exploração Indefinida (MEI) (medida que varia conforme o estado e município), a lei exige ainda autorização do congresso nacional.

A recomendação destaca que contratos de arrendamento de terras firmados por empresas estrangeiras ou a elas equiparadas em desacordo com a legislação brasileira são juridicamente inexistentes, uma vez que a Lei nº 5.709/1971 estabelece que esses negócios são nulos de pleno direito. Ademais, a recomendação fala em revogação de autorização caso as informações solicitadas não sejam prestadas.

A recomendação publica também modelos de contratos de arrendamento, um para solares e outro para eólicas, que teriam cláusulas consideradas equitativas e justas.

Vale notar que a recomendação em si não seria um instrumento vinculante, porém ela foi comunicada à ANEEL e ao Incra, que deverão se posicionar a respeito do tema. Ainda, é objeto de definição a competência da ANEEL para essa fiscalização.

O tema relativo à obrigatoriedade de consulta ao Incra está sendo discutido perante o STF na ADPF n. 342, cujo julgamento está previsto para continuar em 18 de março de 2026.

O Lima Netto continua monitorando os desdobramentos dessa recomendação, bem como a resposta da ANEEL e do Incra e o julgamento do STF que são afetos à questão.

Para não perder as mudanças sobre esse assunto, siga nosso perfil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a existência de acordo extrajudicial com cláusula de quitação integra...
05/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a existência de acordo extrajudicial com cláusula de quitação integral impede a propositura de ações judiciais para cobrar indenização adicional.

No caso, o proprietário de um terreno danificado pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, MG, ingressou em juízo para pedir indenização pela desvalorização do terreno, pelo aumento do custo de vida e por danos morais.

A Vale se defendeu alegando que o proprietário já tinha recebido indenização em acordo extrajudicial e dado quitação integral dos danos conhecidos ou previsíveis.

Ao julgar o caso, o STJ reiterou que acordos extrajudiciais impedem ações pedindo aumento de indenização, salvo se o acordo tiver sido celebrado de maneira defeituosa. Os ministros disseram, ainda, que, na data de assinatura do acordo, o proprietário já sabia (ou deveria saber) que o imóvel havia se desvalorizado e, por isso, não deveria ter dado quitação integral e sem ressalvas. A turma também registrou que não ficaram comprovados os efetivos danos sofridos. Por isso, os pedidos do proprietário foram julgados improcedentes.

O caso acima demonstra a importância da assessoria jurídica na negociação e redação de acordos extrajudiciais e na análise da viabilidade de ações judiciais. (STJ, REsp 2.231.199/MG, 2025)

🖊 Por Tiago Luiz Ferreira Fernandes, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

Foto - Reprodução: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O cenário de ofertas de produtos financeiros no Brasil enfrenta um ciclo de questionamentos judiciais. Entidades de defe...
03/02/2026

O cenário de ofertas de produtos financeiros no Brasil enfrenta um ciclo de questionamentos judiciais.

Entidades de defesa do consumidor têm ajuizado ações civis públicas, em diferentes estados, contra instituições financeiras, colocando em debate a forma como determinados produtos de investimento vêm sendo ofertados ao público. As ações apontam, principalmente, supostas falhas no dever de informação e a omissão de riscos relevantes aos investidores.

No Rio de Janeiro, a ABRADECONT ingressou com ação contra XP, BTG Pactual e Nubank/Easynvest, questionando a comercialização de CDBs do Banco Master. Segundo a entidade, os produtos teriam sido apresentados como investimentos excessivamente seguros, com ênfase na garantia do FGC, sem a devida contextualização dos riscos envolvidos.

Já no Rio Grande do Sul, o Movimento das Donas de Casa e Consumidores do RS, em conjunto com o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, ajuizou ação coletiva relacionada à oferta de COEs. O foco da discussão recai sobre a complexidade desses produtos e sua eventual inadequação ao perfil de parte dos investidores.

O avanço dessas demandas coletivas reforça a relevância de uma análise jurídica rigorosa sobre a oferta de produtos financeiros, especialmente quanto à transparência, à adequação ao perfil do investidor e às responsabilidades das instituições e intermediários. Para empresas e pessoas físicas, compreender os limites legais dessas operações é essencial para a proteção patrimonial e para a tomada de decisões mais seguras em um cenário de maior instabilidade no mercado.

O acompanhamento atento da evolução regulatória e jurisprudencial envolvendo o mercado financeiro e de capitais é parte essencial da gestão de riscos jurídicos.

Nosso escritório atua de forma contínua na análise desses temas, assessorando clientes na interpretação dos impactos legais e na adoção de estratégias juridicamente consistentes.

🖊 Por Victor Ferreira Ciríaco, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

Criminosos têm se passado por oficiais de justiça e enviado mensagens de Whatsapp para cidadãos brasileiros, dizendo se ...
02/02/2026

Criminosos têm se passado por oficiais de justiça e enviado mensagens de Whatsapp para cidadãos brasileiros, dizendo se tratar de uma “intimação para pagamento de valores inscritos em dívida ativa da União".

Oficiais de Justiça não são agentes da Receita Federal nem da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Eles não fazem pesquisas sobre dívidas de qualquer natureza e não têm poderes para intimar cidadãos a pagarem dívidas, salvo se o débito já estiver sendo cobrado em juízo.

As citações e intimações do Poder Judiciário são realizadas pelos canais oficiais: o Domicílio Judicial Eletrônico ou mandados entregues pelos Correios ou pessoalmente pelo oficial de justiça. Alguns tribunais têm utilizado o Whatsapp, mas, nesses casos, é recomendado confirmar o contato do oficial junto ao tribunal a que ele estiver vinculado.

Diante disso, recomendamos aos nossos clientes e à população em geral que:
a) desconsiderem mensagens de Whatsapp enviadas por pessoas se dizendo “oficial de justiça”;
b) não respondam nem cliquem em nenhum link enviado por desconhecidos;
c) bloqueiem o contato desconhecido; e
d) entrem em contato direto com o advogado responsável por seu caso.

🖊 Por Gustavo Guimarães da Fonseca, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

A Justiça Federal de Belo Horizonte reconheceu recentemente que não é devido Imposto de Renda sobre suposto ganho de cap...
30/01/2026

A Justiça Federal de Belo Horizonte reconheceu recentemente que não é devido Imposto de Renda sobre suposto ganho de capital no recebimento de herança.

A Lei 9.532/1997 prevê que o Imposto de Renda (15% sobre o ganho de capital) seria devido quando os herdeiros atualizam o valor dos bens do falecido no inventário.

Contudo, a Justiça Federal considerou ilegal e inconstitucional a essa cobrança por configurar bitributação, já que a transferência de bens aos herdeiros já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além disso, não haveria fato gerador do Imposto de Renda no momento de transferência de bens aos herdeiros, pois não há acréscimo patrimonial do espólio na partilha da herança.

A decisão tem grande relevância no cenário atual, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidirá, em breve, no Tema 1.391, sobre a legalidade de cobrança do Imposto de Renda sobre ganho de capital em situação similar: as operações de antecipação de legítima. (TRF-6, 6028929-07.2025.4.06.3800, 2025).

🖊 Por Laila Lucia de Freitas Santos, advogada do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

Foto - Reprodução: Google Maps

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) submeteu à consulta pública uma revisão estrutural nas normas que regem os di...
29/01/2026

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) submeteu à consulta pública uma revisão estrutural nas normas que regem os direitos e deveres dos passageiros no Brasil. O movimento busca atualizar as obrigações das companhias aéreas em cenários de atrasos e cancelamentos, com o objetivo de conferir maior previsibilidade jurídica e reduzir os elevados índices de judicialização que pressionam a operação no Brasil.

Entre as mudanças sugeridas estão as obrigações da empresa de: (i) informar, de forma simples e acessível, os motivos do atraso, a previsão atualizada de partida e as alternativas disponíveis ao passageiro, como reacomodação ou reembolso; (ii) fornecer alimentação, hospedagem e traslado em caso de atrasos significativos ou necessidade de pernoite; e (iii) indenizar o passageiro, mesmo quando o atraso decorre de fatores externos, salvo situações de força maior, como condições climáticas adversas.

O momento exige um acompanhamento técnico rigoroso. A participação no debate regulatório é uma ferramenta de gestão de riscos, permitindo que a norma final reflita as complexidades operacionais do setor e evite interpretações que onerem desproporcionalmente as empresas.

Sugestões podem ser enviadas até 09/03/2026 pela plataforma Brasil Participativo, onde também estão disponíveis os documentos técnicos da consulta. Além disso, em 11/02/2026 será realizada audiência pública, com participação presencial e remota, para promover o debate das propostas.

🖊 Por Isabela Rebello, advogada do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

Neste Dia Internacional da Privacidade de Dados, trouxemos nosso especialista, Dr. Luiz Felipe Calábria Lopes, para fala...
28/01/2026

Neste Dia Internacional da Privacidade de Dados, trouxemos nosso especialista, Dr. Luiz Felipe Calábria Lopes, para falar sobre 3 cuidados essenciais que as empresas devem ter em relação à Lei Geral de Proteção de Dados.

A jornada de adequação exige, primordialmente, um entendimento minucioso dos fluxos internos da organização. Saber o que se coleta e por que se armazena é o primeiro filtro contra vulnerabilidades desnecessárias. Além disso, a correta aplicação das bases legais e o compromisso com a transparência não são apenas exigências da ANPD, mas compromissos éticos que protegem a imagem da empresa perante o mercado e seus clientes.

Em um cenário regulatório cada vez mais maduro, a interpretação estratégica da lei é o que permite transformar a proteção de dados em um diferencial competitivo. A conformidade contínua é a melhor defesa para garantir a segurança jurídica e a perenidade das operações digitais.

Uma mudança significativa na interpretação da Receita Federal promete aliviar a carga tributária das empresas que invest...
21/01/2026

Uma mudança significativa na interpretação da Receita Federal promete aliviar a carga tributária das empresas que investem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, o órgão alinhou seu entendimento ao do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo as limitações que restringiam a dedução do incentivo fiscal.

Até então, o órgão restringia a dedução do PAT, limitando o benefício a empregados que recebiam até cinco salários-mínimos e estabelecendo um teto equivalente a um salário-mínimo por trabalhador. Com o novo entendimento, o benefício está condicionado apenas ao cumprimento das exigências previstas em lei, como a inscrição regular da empresa no programa e o limite global de 4% do IRPJ devido.

O novo entendimento é obrigatório para todos os agentes da Receita Federal, inclusive para revisão de ofício e repetição de indébito. Em processos judiciais, a Fazenda Nacional está dispensada de contestar pedidos de contribuintes e de recorrer contra decisões desfavoráveis sobre esse tema.

O impacto prático desta decisão é imediato e retroativo. Além de permitir uma apuração mais eficiente do benefício no futuro, a mudança permite às empresas avaliarem a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

📚 RFB, Solução de Consulta COSIT 3/2026

🖊 Por Laila Lucia de Freitas Santos, advogada do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) decidiu impedir que uma empresa do setor farmacêutico utilize a gr...
19/01/2026

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) decidiu impedir que uma empresa do setor farmacêutico utilize a grafia “Anitta” para identificar produtos cosméticos e de higiene pessoal. A decisão decorre de oposição apresentada pela titular do nome artístico, que atua amplamente no mercado de beleza, e reforça os limites legais para a expansão de marcas para novos segmentos.

A controvérsia teve origem no fato de a empresa já deter o registro do medicamento antiparasitário “Annita”, protegido há anos no Brasil. Embora esse registro não tenha sido questionado e permaneça válido, a tentativa de estender o uso da marca para cosméticos, com a adoção da grafia idêntica ao nome artístico da cantora, foi considerada juridicamente inviável.

Na análise do caso, o INPI reconheceu que “Anitta” constitui nome artístico notoriamente conhecido, o que o torna insuscetível de registro por terceiros sem autorização expressa, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. O órgão também destacou o risco de associação indevida à imagem da artista e de confusão por parte do consumidor, especialmente diante da atuação consolidada da titular no setor de cosméticos.

Adicionalmente, pesou contra o pedido a existência de marcas semelhantes já registradas no mesmo segmento, como “Anita”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”, circunstância que reforçou o impedimento com fundamento no artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996.

A decisão evidencia a importância de uma análise estratégica e jurídica aprofundada antes da extensão de marcas para novos mercados, especialmente quando envolvem nomes artísticos, marcas notórias ou risco de confusão concorrencial. Para empresas e indústrias, o caso reforça que a expansão de portfólio deve caminhar lado a lado com a gestão adequada de ativos de propriedade intelectual.

🖊 Por Victor Ferreira Ciríaco, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reiterou o entendimento de que supermercados são responsáveis pela segurança d...
16/01/2026

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reiterou o entendimento de que supermercados são responsáveis pela segurança de veículos em estacionamentos.

No caso, havia uma peculiaridade: o furto ocorreu em área pública, contígua ao estabelecimento comercial. Mesmo assim, o TJDFT entendeu que o supermercado era responsável, porque colocou sinalização, iluminação, carrinhos de compras e câmeras de segurança, gerando no consumidor a expectativa de que se tratava de estacionamento privado.

Portanto, estabelecimentos comerciais devem ter cautela nos serviços que oferecem aos clientes – mesmo em espaços públicos –, para não responderem por furtos e outros incidentes. (TJDFT, 0714670-18.2023.8.07.0004, 2025)”

🖊 Por Moisés Alves Costa, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

O STJ consolidou o entendimento de que a segurança em áreas de lazer é parte indissociável do serviço de hospedagem. No ...
14/01/2026

O STJ consolidou o entendimento de que a segurança em áreas de lazer é parte indissociável do serviço de hospedagem. No julgamento do REsp 2.155.235, o Tribunal condenou um hotel ao pagamento de R$ 100 mil devido a um acidente com menor em espaço de recreação.

A decisão refutou teses de defesa baseadas na culpa exclusiva da vítima ou na suposta negligência dos pais na supervisão, destacando que o hotel, ao oferecer estruturas de lazer, assume o risco inerente à sua utilização por consumidores vulneráveis. Para os ministros, o hóspede possui uma expectativa legítima de segurança, o que torna a responsabilidade do estabelecimento objetiva. Isso significa que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa, uma vez que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor final.

Para gestores e proprietários de hotéis, o cenário exige o reforço imediato de protocolos de manutenção preventiva e auditorias de infraestrutura, uma vez que a conformidade com as normas de segurança é a única barreira eficaz contra passivos indenizatórios de alta m***a.

📚 STJ, 3ª Turma, REsp 2.155.235

🖊 Por Tiago Luiz Ferreira Fernandes, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.

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