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🚨 NOVA LEI DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: MAIS AGILIDADE E SEGURANÇA NO RECEBIMENTOA Lei 15.479/2026 trouxe uma importante inova...
05/08/2026

🚨 NOVA LEI DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: MAIS AGILIDADE E SEGURANÇA NO RECEBIMENTO

A Lei 15.479/2026 trouxe uma importante inovação para quem depende da pensão alimentícia: o juiz poderá determinar que o pagamento seja realizado automaticamente, mês a mês, diretamente da conta do devedor para a conta do credor.

✔️ O objetivo é reduzir a inadimplência e evitar atrasos no pagamento da pensão.

O que muda na prática?

✅ O credor poderá requerer a transferência automática dos valores durante o cumprimento da sentença.

✅ Caso não haja saldo suficiente na conta do devedor, poderão ser adotadas medidas de bloqueio de ativos financeiros, respeitado o devido processo legal.

✅ Se o bloqueio não for suficiente para quitar a dívida, o credor continuará podendo utilizar os demais meios de execução previstos no Código de Processo Civil.

📌 A nova legislação só entra em vigor em 29/07/2027.

⚖️ Ficou com dúvidas sobre como essa alteração pode impactar seu caso? Procure orientação jurídica especializada.

>⚖️ Muitas pessoas pedem a gratuidade de justiça (para não pagar as taxas do processo), mas o juiz acaba esquecendo ou d...
02/08/2026

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⚖️ Muitas pessoas pedem a gratuidade de justiça (para não pagar as taxas do processo), mas o juiz acaba esquecendo ou deixando de analisar o pedido antes de dar a sentença.

Aí vem o dilema: o silêncio do juiz significa que o pedido foi aceito automaticamente — o chamado "deferimento tácito" — ou significa que a pessoa ainda corre o risco de ter que pagar as custas depois?

Hoje, existem decisões diferentes para os dois lados por todo o país, o que gera muita insegurança jurídica. Para resolver isso, o STJ criou o Tema 1.450 (um recurso repetitivo).

Até que o STJ tome a decisão final, todos os processos no Brasil que discutem exatamente essa mesma dúvida ficam suspensos (pausados). Quando os ministros decidirem, a regra valerá para todo o país.

👉 E você, o que acha? O silêncio do juiz deveria valer como um "sim"? Deixe sua opinião nos comentários!

> • • • • • •A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou o prosseguimento de cumprimento...
09/04/2026

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A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou o prosseguimento de cumprimento de sentença em caso que envolve o regime de convivência entre pai e filha, com possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento das visitas. A medida foi adotada após a representante legal da criança apontar o não cumprimento reiterado do acordo homologado judicialmente, que previa regras de convivência familiar. Em 1º grau, o pedido havia sido extinto sem análise do mérito. Ao reformar a decisão, o relator destacou que o descumprimento do regime de visitas configura obrigação de fazer, o que permite a adoção de medidas coercitivas, como multa, para garantir a efetividade da decisão judicial. O Tribunal ressaltou que o direito à convivência familiar é fundamental para o desenvolvimento da criança e que eventuais impedimentos devem ser discutidos em ação própria, e não pelo descumprimento do acordo. 📄 Apelação n. 5005106-85.2024.8.24.0125 ✳️ Confira também a matéria completa no site do TJSC. : este post possui texto alternativo.

🚨 Plano de saúde é condenado por atraso em tratamento contra o câncerA decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais re...
31/03/2026

🚨 Plano de saúde é condenado por atraso em tratamento contra o câncer

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça um ponto essencial: tempo é vida — especialmente em casos oncológicos.

Uma paciente com câncer de mama agressivo aguardou por mais de 100 dias a liberação de um medicamento essencial. O tratamento só foi disponibilizado após o seu falecimento. Diante disso, a Justiça condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 75 mil de indenização à família.

⚖️ O Tribunal aplicou a chamada “teoria da perda de uma chance”, reconhecendo que, embora não seja possível garantir o resultado do tratamento, a paciente foi privada da oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis.

💡 A decisão também deixou claro:

A negativa ou demora injustificada em tratamento pode ser abusiva

Em doenças graves, a urgência se sobrepõe à burocracia

📌 Esse tipo de situação vai além de um simples descumprimento contratual — trata-se de violação à dignidade humana e ao direito à saúde.

👉 Se você ou alguém da sua família enfrenta demora ou negativa de tratamento pelo plano de saúde, é possível buscar seus direitos na Justiça.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tj-condena-plano-por-atrasar-tratamento-oncologico-de-paciente-8ACC82199D02361C019D314BB9A6128C-00.htm

Advocacia SaúdeÉPrioridade

>⚖️ CORTE DE ENERGIA POR DÍVIDA INEXISTENTE GERA INDENIZAÇÃOO Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu o di...
18/03/2026

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⚖️ CORTE DE ENERGIA POR DÍVIDA INEXISTENTE GERA INDENIZAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu o direito de um consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica cortado por causa de uma dívida que não existia.

O morador ficou cerca de uma semana sem energia elétrica após a concessionária realizar o corte indevido. Diante da situação, ele buscou a Justiça e o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A decisão reforça que energia elétrica é um serviço essencial, e sua interrupção injustificada viola direitos básicos do consumidor, gerando o dever de indenizar. A jurisprudência entende que o corte indevido de serviços essenciais pode causar constrangimento e prejuízos que ultrapassam meros aborrecimentos.

📌 Fique atento:
Se a concessionária cortar sua energia por cobrança indevida ou erro administrativo, você pode ter direito a indenização por danos materiais e morais.

👨‍⚖️ Direito do consumidor existe para ser respeitado.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/corte-de-energia-por-divida-inexistente-gera-indenizacao-a-morador-8ACC82199CB11083019CE1DBE08743EF-00.htm

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