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Que o espírito das festas de fim de ano encha sua casa de alegria, seu coração de amor e sua vida de sorrisos. Agradecem...
24/12/2021

Que o espírito das festas de fim de ano encha sua casa de alegria, seu coração de amor e sua vida de sorrisos.

Agradecemos a confiança no ano de 2021 e desejamos que o próximo ano seja ainda mais feliz e abençoado!

Feliz Natal!

Dia de audiência custódia!
16/09/2021

Dia de audiência custódia!

Você conhece o BPC? Compartilhe essas informações com os amigos!
30/08/2021

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Dia de audiência de custódia!
11/08/2021

Dia de audiência de custódia!

Dia de audiência na vara criminal de Almenara! Artigo 155 do código penal!
05/08/2021

Dia de audiência na vara criminal de Almenara! Artigo 155 do código penal!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família ...
28/07/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de uma mulher que faleceu em razão de imperícia médica no pós-parto cesariano. A indenização deverá ser paga pelo médico, pelo hospital e pela operadora do plano de saúde, de forma solidária.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou pedido da operadora para o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo óbito; entretanto, a turma reformou o acórdão de segundo grau em relação à indenização anteriormente fixada em 400 salários-mínimos para cada membro da família (viúvo e filhos).

De acordo com os autos, o falecimento da paciente foi causado por falta de vigilância em suas condições pós-operatórias, tendo em vista que ela teve sangramento intrauterino, mas a intervenção médica ocorreu quando seu estado de saúde já era crítico.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que, a despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, o STJ tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.

No caso dos autos, apesar de manifestar sensibilidade pelo falecimento e por suas consequências familiares, Moura Ribeiro apontou que o valor de indenização fixado pelo tribunal de origem equivaleria, em valores atualizados, a mais de R$ 3,5 milhões - o que destoa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base em precedentes analisados pelo STJ em casos semelhantes, o relator entendeu que o valor total de R$ 600 mil - cuja atualização monetária e juros devem elevar o montante para mais de R$ 1,5 milhão - "se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento indevido da parte lesada e suficiente para punir os demandados pela conduta reprovável".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessário o interrogatório do réu, então investig...
27/07/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. Sua realização não é obrigatória na sede inquisitorial, e eventuais ilegalidades nele ocorridas não contaminam a ação penal.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
“Embora o inquérito policial não estivesse disponível à defesa quando da resposta à acusação, o acesso lhe foi franqueado durante a tramitação do processo em primeira instância, como constatou a Corte local. Vício sanado. 2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. 3. Quando a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais e não funcionais, é dispensável a defesa prévia do art. 514 do CPP. 4. A pretensão de que o comportamento das vítimas seja considerado em favor dos réus (porque as vítimas teriam oferecido a vantagem indevida) contraria os fatos expostos no acórdão recorrido, de modo que seu deferimento é obstado pela Súmula 7/STJ”

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso interposto por um polít...
26/07/2021

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso interposto por um político da decisão que determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, até o valor de R$ 990.635,10, com multa civil no mesmo valor. A quantia total a ser ressarcida seria de R$ 1.981.270,20.

A decisão havia sido proferida na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que constatou irregularidades em um procedimento para desapropriação de área para construção de escola municipal de ensino fundamental, com 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã (BA), cujo modelo e padrão deveria ser de acordo com o definido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal, Nèviton Guedes, ressaltou que ficou demonstrado pelo MPF "a prática de ato de improbidade com dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual".

No entanto, o magistrado observou que "o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado" e que "a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta-corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família".

Por fim, o relator afirmou que, em relação à multa civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão desta matéria (Tema Repetitivo 1055), até "definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa".

A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão, e limitar a constrição ao valor do dano de R$ 990.635,10, em quantia proporcional à cota-parte do agravante de 1/8 do dano, com a exclusão da multa civil, bem como das verbas de natureza alimentar depositadas em contas bancárias.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao prin...
23/07/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do CPP.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado).
“ 1. Eis os fundamentos da prisão preventiva: “Sopesados os elementos de materialidade e os indícios de autoria delitiva, a vista dos depoimentos colhidos na seara investigatória e dos documentos colacionados, verifico presentes os fundamentos necessários à conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva em desfavor do autuado […], assaz qualificado. Com efeito, dos documentos e elementos constantes das peças informativas e do pronunciamento ministerial, permite supor que, em liberdade, continuaria a delinquir, fazendo-se necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública.” 2. Não tendo sido apresentada fundamentação idônea, ou sequer razoável, no decreto prisional, que alude apenas a remissões soltas, sem arrimo fático nos termos do art. 312 do CPP, exsurge evidente a ilegalidade, a reclamar pronta correção. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do CPP, o que não sucede no caso.”

Após onze horas de audiência!
22/07/2021

Após onze horas de audiência!

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Belo Horizonte, MG

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