12/08/2026
Aquele paciente que pede para "só começar a contar o atestado na segunda-feira" porque tem uma licença administrativa? A resposta precisa ser NÃO — e aqui está o porquê.
Parece um favor inofensivo, mas alterar a data de um atestado é falsidade de documento público (art. 302 do Código Penal), com pena de detenção de 1 mês a 1 ano. Além disso, viola os artigos 80 e 91 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM 1.658/2002.
O atestado registra o dia do atendimento. O afastamento começa a contar a partir do ato médico — não a partir de quando for conveniente para o paciente. O argumento de que "o afastamento se refere ao tratamento, não à consulta" não se sustenta: você atesta o que constatou na data da avaliação.
E aquele conflito entre o atestado e a licença administrativa do paciente? Problema dele com o RH ou órgão empregador — não se resolve alterando um documento médico.
O caminho legítimo é simples: se há indicação clínica, o paciente volta para uma nova consulta, você avalia novamente e emite um novo atestado com a data real do novo atendimento.
Proteção essencial: registre o pedido no prontuário, documente sua recusa fundamentada e guarde as mensagens. Negar protege você E o paciente.