22/02/2023
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Com base no art. 8°, III, da Constituição, o STF e o TST entendem que a substituição processual pelo sindicato é ampla, ou seja, a entidade pode ingressar com uma ação em nome próprio, defendendo interesse dos trabalhadores.
Porém, o fato do sindicato ajuizar a ação, não impede que cada trabalhador possa ajuizar a sua ação individual. Nesse sentido, a jurisprudência do TST aponta que a ação coletiva não produz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual.
"(...) AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) No tocante à possibilidade de litispendência e coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte que, a partir da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Julgados desta Corte, inclusive envolvendo a mesma Reclamada. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implica o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Importante consignar, por cautela , que não há, no acórdão recorrido, informações a respeito da adesão do Reclamante ao acordo firmado na Ação Coletiva, tampouco do recebimento ou não dos créditos decorrentes do referido acordo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1002056-79.2017.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).
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