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08/02/2022

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidad...
10/12/2021

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

O trabalhador, na sua função, cuidava da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens. O servente relatou no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.
Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico, a ser paga pelo período em que o contrato era regido pela CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, a roubos e a outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento.

A relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT,, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.
A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

Fonte: https://www.tst.jus.br/

Endereço

Bela Vista, SP

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