05/02/2018
AS REDES SOCIAIS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O referido dispositivo busca garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Atualmente em razão da globalização, a informação deixou de ser privilégio de uma classe social ou uma entidade, como ocorria durante a Idade Média na Europa e em outros momentos históricos também. As informações hoje estão disponíveis a todas as pessoas e sua divulgação ocorre com extrema rapidez, principalmente através das chamadas redes sociais.
As pessoas publicam e compartilham fotos, imagens, textos; mantém contatos em toda a parte do mundo, não há limitações territoriais. Divulgam fatos e imagens que sequer sabem se são reais, não questionam a sua origem. E nesse mundo ilimitado de informações não buscam ter cuidado no seu uso e muitas vezes divulgam assuntos de pessoa alheia, sem se preocupar com o resultado que isso possa trazer.
Por isso há que se ter cautela ao divulgar fotos, imagens e fatos que exponham outrem, pois sequer tem conhecimento da veracidade dos fatos, causando danos irreparáveis na vida dos outros. Nos deparamos inúmeras vezes com publicações nas redes sociais de imagens e vídeos de pessoas vítimas de acidentes, de crimes e outros, em total desrespeito a essas pessoas ou a seus familiares.
É preciso muito cuidado ao divulgar fatos e imagens das pessoas nas redes sociais para não colocar em risco ou ferir os princípios inerentes à dignidade humana, como a liberdade, a intimidade, a honra e a vida. Podendo serem responsabilizados por tais divulgações, como tem ocorrido em várias decisões judiciais por todo o país.
Selma Maria Miranda Kamenach