26/12/2019
O ESTADO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS AOS CIDADÃOS
Finalizando o ano de trabalhos em defesa dos direitos de nossos clientes, obtivemos vitória em ação movida contra a União Federal para obrigá-la a fornecer medicamentos de alto custo para pessoa portadora de hepatite C. Um bom ano novo e saúde para todos os amigos e clientes. Segue a sentença condenando a União ao fornecimento dos remédios:
Seção Judiciária do Estado do Pará
1ª Vara Federal Cível da SJPA
AUTOR:
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte finalidade: "o fornecimento dos medicamentos SOFOSBUVIR 400 mg, na quantidade de 84 CP, a fim de ser tomada 1 CP via oral 1 x ao dia , por 12 semanas, e DACLATASVIR 60mg, na quantidade 84 CP, a fim de ser tomada 1 CP via oral 1 x ao dia , por 12 semanas".
Gratuidade da justiça deferida. Tutela deferida. Citada, a parte ré apresentou contestação nos seguintes termos: a) preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida; b) preliminar de ilegitimidade passiva da União; c) no mérito, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Réplica apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar "a" por se confundir com o mérito e a preliminar "b", uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (RE 855178).
A Constituição Federal assegura a saúde à população, como direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O encargo de formulação e implementação de políticas públicas reside, primariamente, nos Poderes Legislativos e Executivo. O Poder Judiciário, excepcionalmente, assume essa atribuição, quando o legislador e o administrador transmudam direitos fundamentais em proclamação retórica ou os reduzem a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal.
A jurisprudência pátria também rejeita a alegação de malferimento ao princípio da separação dos poderes na assunção extraordinária desse encargo, uma vez que, por deliberação soberana da Assembleia Nacional Constituinte, o Poder Judiciário é o fiel depositário da preservação da autoridade e da supremacia da ordem constitucional, de forma a caber aos juízes velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, repelir condutas governamentais abusivas, conferir prevalência à dignidade da pessoa humana, fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a discriminações e neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal. Com efeito e seguindo a linha jurisprudencial, não há espaço para discricionariedade administrativa (oportunidade e conveniência) na implementação de políticas públicas descritas na ordem social constitucional, tendo em vista o administrador ser vinculado à Constituição, fruto da deliberação do Poder Constituinte que lhe é superior.
A situação fática difere da maioria dos casos de fornecimento de medicamentos, pois a Administração Pública reconhece o direito de a autora receber a medicação, conforme requerido via SUS (doc. 48368634), mas só não os entrega em virtude de mora da União (doc. 48368638). Dessa forma, a parte autora tem direito subjetivo ao medicamento.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
A manifestação da parte autora revela o cumprimento da decisão e a desnecessidade de a parte ré cumprir a obrigação de fazer desta sentença e não a inexistência de mérito a ser julgado.
Por todas essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos nos termos da liminar para determinar que a União forneça, no prazo de 30 dias simples, 84 cápsulas de SOFOSBUVIR 400 mg e 84 cápsulas de DACLATASVIR 60 mg ao DEAF/PA destinado à autora.
Isenção de custas em favor da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da condenação) em favor da advogada cujo nome consta da procuração de doc. 48368599. Juros e correção conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Belém/PA, 13 de novembro de 2019.
Henrique Jorge Dantas da Cruz
Juiz Federal Substituto