Advogada Patrícia Leão

Advogada Patrícia Leão Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Advogada Patrícia Leão, Direito, Travessa Joaquim Távora, Belém.

18/11/2020
O ESTADO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS AOS CIDADÃOSFinalizando o ano de trabalhos em defesa dos direitos de nossos ...
26/12/2019

O ESTADO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS AOS CIDADÃOS
Finalizando o ano de trabalhos em defesa dos direitos de nossos clientes, obtivemos vitória em ação movida contra a União Federal para obrigá-la a fornecer medicamentos de alto custo para pessoa portadora de hepatite C. Um bom ano novo e saúde para todos os amigos e clientes. Segue a sentença condenando a União ao fornecimento dos remédios:

Seção Judiciária do Estado do Pará
1ª Vara Federal Cível da SJPA
AUTOR:
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte finalidade: "o fornecimento dos medicamentos SOFOSBUVIR 400 mg, na quantidade de 84 CP, a fim de ser tomada 1 CP via oral 1 x ao dia , por 12 semanas, e DACLATASVIR 60mg, na quantidade 84 CP, a fim de ser tomada 1 CP via oral 1 x ao dia , por 12 semanas".
Gratuidade da justiça deferida. Tutela deferida. Citada, a parte ré apresentou contestação nos seguintes termos: a) preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida; b) preliminar de ilegitimidade passiva da União; c) no mérito, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Réplica apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar "a" por se confundir com o mérito e a preliminar "b", uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (RE 855178).
A Constituição Federal assegura a saúde à população, como direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O encargo de formulação e implementação de políticas públicas reside, primariamente, nos Poderes Legislativos e Executivo. O Poder Judiciário, excepcionalmente, assume essa atribuição, quando o legislador e o administrador transmudam direitos fundamentais em proclamação retórica ou os reduzem a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal.
A jurisprudência pátria também rejeita a alegação de malferimento ao princípio da separação dos poderes na assunção extraordinária desse encargo, uma vez que, por deliberação soberana da Assembleia Nacional Constituinte, o Poder Judiciário é o fiel depositário da preservação da autoridade e da supremacia da ordem constitucional, de forma a caber aos juízes velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, repelir condutas governamentais abusivas, conferir prevalência à dignidade da pessoa humana, fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a discriminações e neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal. Com efeito e seguindo a linha jurisprudencial, não há espaço para discricionariedade administrativa (oportunidade e conveniência) na implementação de políticas públicas descritas na ordem social constitucional, tendo em vista o administrador ser vinculado à Constituição, fruto da deliberação do Poder Constituinte que lhe é superior.
A situação fática difere da maioria dos casos de fornecimento de medicamentos, pois a Administração Pública reconhece o direito de a autora receber a medicação, conforme requerido via SUS (doc. 48368634), mas só não os entrega em virtude de mora da União (doc. 48368638). Dessa forma, a parte autora tem direito subjetivo ao medicamento.
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
A manifestação da parte autora revela o cumprimento da decisão e a desnecessidade de a parte ré cumprir a obrigação de fazer desta sentença e não a inexistência de mérito a ser julgado.
Por todas essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos nos termos da liminar para determinar que a União forneça, no prazo de 30 dias simples, 84 cápsulas de SOFOSBUVIR 400 mg e 84 cápsulas de DACLATASVIR 60 mg ao DEAF/PA destinado à autora.
Isenção de custas em favor da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da condenação) em favor da advogada cujo nome consta da procuração de doc. 48368599. Juros e correção conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Belém/PA, 13 de novembro de 2019.
Henrique Jorge Dantas da Cruz
Juiz Federal Substituto

Exercendo o direito de ampla defesa de nosso cliente, conseguimos revogar a sua prisão preventiva e ainda recebemos elog...
22/11/2019

Exercendo o direito de ampla defesa de nosso cliente, conseguimos revogar a sua prisão preventiva e ainda recebemos elogio da magistrada pelo nosso zelo e dedicação ao caso.

O juiz Flávio Sánchez Leão, da 7ª. Vara Criminal, concedeu Habeas Corpus ordenando ao Secretário Extraordinários para As...
04/09/2019

O juiz Flávio Sánchez Leão, da 7ª. Vara Criminal, concedeu Habeas Corpus ordenando ao Secretário Extraordinários para Assuntos Penitenciários do Estado do Pará, Dr. Jarbas Vasconcelos, que apresente os réus presos nas suas respectivas audiências.

O problema é que, desde que começou a intervenção da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária, enviada pelo Min. Sérgio Moro ao Pará, nos presídios do estado do Pará, a Superintendência do Sistema Penal – SUSIPE havia, simplesmente, deixado de levar os presos até as audiências e os processos estavam todos parados.

O Juiz entendeu que os presos tinham direito de participar de suas audiências para que pudessem exercer sua defesa e tinham direito que as audiências se realizassem a fim de não atrasar o andamento e a finalização de seus processos enquanto permaneciam como presos provisórios, sem estarem condenados. Afinal de contas, havendo a audiência, na mesma poderiam até provar suas inocências.

O fato de a SUSIPE não os estar levando às audiências processuais durante a intervenção federal que se prolongará até o final de outubro foi considerado como constrangimento ilegal pelo Juiz.

Final do curso de Execução Penal com o Dr. José Arruda.
25/02/2018

Final do curso de Execução Penal com o Dr. José Arruda.

Leiam no Blog: PRISÃO DOMICILIAR PARA DETENTAS GRÁVIDAS E MÃES DE MENORES DE 12 ANOS
19/02/2018

Leiam no Blog: PRISÃO DOMICILIAR PARA DETENTAS GRÁVIDAS E MÃES DE MENORES DE 12 ANOS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na próxima terça-feira (20) um habeas corpus coletivo que busca garantir ...

Leiam o artigo "UNIÃO HOMOAFETIVA GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA" no meu blog jurídico.
23/11/2017

Leiam o artigo "UNIÃO HOMOAFETIVA GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA" no meu blog jurídico.

Trago ao conhecimento dos estudiosos do Direito ação em que atuamos, na qual o IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estad...

Endereço

Travessa Joaquim Távora
Belém, PA
66023-730

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advogada Patrícia Leão posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria