15/03/2023
Inicialmente, cumpre esclarecer que o divórcio é o instituto através do qual dissolve-se (encerra o vínculo jurídico) o casamento civil.
Previsto no inciso IV do artigo 1.571 do Código Civil, atualmente não exige motivação para o seu pedido, bastando o interesse de uma das partes em não mais conviver maritalmente.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 66 / 2010, não há mais necessidade de realizar previamente a separação judicial e/ou aguardar o decurso de um período mínimo entre e separação de fato e o requerimento do divórcio.
Diante desse cenário, surgiu na doutrina o denominado DIVÓRCIO DIRETO, instituto que viabiliza a decretação do divórcio sem a necessidade de manifestação prévia da parte contrária.
Isso em razão da atual disciplina material do divórcio possuir como requisito ap***s a manifestação de vontade da parte que o solicita, ou seja, por se constituir um direito potestativo, segundo o qual a parte que figura no polo passivo não pode se opor.
Em oportuno, ressalta, o divórcio direto é algo relativamente novo no mundo jurídico, por este motivo, alguns magistrados de primeiro grau que possuem ideologia conservadora ainda se recusam a aplica-lo, porém, em sua maioria, tais decisões têm sido reformadas em segundo grau para deferir o divórcio.
Por fim, mas não menos importante, o divórcio direto apesar de se mostrar uma alternativa célere e efetiva, não antecipa a divisão patrimonial do ex-casal, portanto, caso haja bens a serem partilhados, essa partilha será enfrentada no mérito e realizada em momento oportuno.