08/07/2026
Seu contrato foi assinado sob regras que a Reforma Tributária está mudando. A EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025, substitui o modelo atual por um IVA duplo — IBS e CBS — apoiado nas premissas de simplificação, neutralidade e transparência. O ponto que costuma passar despercebido é que esses efeitos não se restringem à relação com o Fisco: alcançam, com intensidade equivalente, os contratos privados já em vigor, estruturados sobre bases econômicas e jurídicas que a reforma altera em pontos sensíveis.
Quando o direito ao crédito passa a depender do recolhimento efetivo do fornecedor e o split payment redefine o momento do caixa, o custo tributário deixa de ser apenas preço e passa a influenciar liquidez, prazo de recuperação de créditos e, em certos casos, a própria viabilidade da operação. Os reflexos se somam em três planos interdependentes: econômico-financeiro (nova carga sem cláusula de repasse corrói a margem pactuada), jurídico (o inadimplemento fiscal do fornecedor pode virar custo do adquirente) e operacional (o descompasso entre faturar, recolher e creditar pressiona o capital de giro). Contratos de longo prazo, operações de margem reduzida e cadeias dependentes de crédito — como no setor imobiliário e nos contratos com o poder público — tendem à maior exposição.
Nossa leitura é que a revisão contratual deixa de ser providência recomendável e passa a constituir medida de governança jurídica, financeira e operacional — não como reação defensiva, mas como oportunidade de realinhar preço, risco e cláusulas de repasse à lógica real do negócio. A inércia tende a produzir contratos formalmente vigentes, porém funcionalmente desajustados, e a renegociação judicial costuma ser mais custosa e menos previsível do que a revisão preventiva.
Deslize o carrossel para entender os três planos de impacto — e, se fizer sentido revisitar seus contratos diante do novo modelo, fale com nosso time tributário.