Gomes, Lima & Mendes

Gomes, Lima & Mendes Escritório de advocacia. Advocacia Preventiva e Contenciosa. Pessoa Física e Jurídica. Belém e

A data é uma homenagem ao dia 1 de maio de 1886, quando uma greve foi iniciada na cidade norte-americana de Chicago, com...
01/05/2021

A data é uma homenagem ao dia 1 de maio de 1886, quando uma greve foi iniciada na cidade norte-americana de Chicago, com o objetivo de conquistar condições melhores de trabalho, principalmente a redução da jornada de trabalho diária, que chegava a 17 horas, para oito horas.

Nessa manifestação, houve confronto com policiais o que resultou em prisões e mortes, originando diversas outras manifestações pedindo pelas melhorias nas condições de trabalho.

A luta não foi em vão. Diversas Constituições ao redor do mundo instituíram os direitos do trabalhador.

No Brasil, a Constituição Federal institui direitos ao trabalhador a nível de cláusula pétrea, ou seja, não podem ser abolidos ou reduzidos.

Introduzida pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial, com efeito...
12/04/2021

Introduzida pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial, com efeito de coisa julgada, ou seja, após homologado tal acordo entre as partes, não há possibilidade de reforma quanto às verbas ali quitadas, mesmo em reclamatória trabalhista.

Dentre os requisitos para homologação do acordo, preceitua-se a presença obrigatória do advogado, devendo as partes ser assistidas por profissionais próprios, distintos, que farão uma petição inicial de forma conjunta, assinada por ambos e distribuídas no processo eletrônico, de igual forma pelos advogados, no intuito de garantir a manifestação de vontade das partes, através de seus procuradores.

As partes poderão acordar o pagamento das parcelas trabalhistas, com a quitação total do contrato de trabalho.

Em decisão,a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já homologou acordo extrajudicial sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.( RR - 596-19.2018.5.06.0015)

Em outras palavras, para a Turma, se não houver ressalvas das partes e se estiverem presentes os requisitos legais (art. 104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT) e inexistindo vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados.

No mesmo entendimento, para a Turma do TST não cabe ao juiz, portanto, analisar o conteúdo da transação, se é razoável ou proporcional, ou a extensão da quitação, nem tampouco opor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes.

Por fim, destacou o TST que o acordo homologado judicialmente também alcança pretensões relacionadas a danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II.

Introduzida pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial, com efeito...
12/04/2021

Introduzida pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial, com efeito de coisa julgada, ou seja, após homologado tal acordo entre as partes, não há possibilidade de reforma quanto às verbas ali quitadas, mesmo em reclamatória trabalhista.

Dentre os requisitos para homologação do acordo, preceitua-se a presença obrigatória do advogado, devendo as partes ser assistidas por profissionais próprios, distintos, que farão uma petição inicial de forma conjunta, assinada por ambos e distribuídas no processo eletrônico, de igual forma pelos advogados, no intuito de garantir a manifestação de vontade das partes, através de seus procuradores.

As partes poderão acordar o pagamento das parcelas trabalhistas, com a quitação total do contrato de trabalho.

Em decisão,a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já homologou acordo extrajudicial sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.( RR - 596-19.2018.5.06.0015)

Em outras palavras, para a Turma, se não houver ressalvas das partes e se estiverem presentes os requisitos legais (art. 104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT) e inexistindo vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados.

No mesmo entendimento, não cabe ao juiz, portanto, analisar o conteúdo da transação, se é razoável ou proporcional, ou a extensão da quitação, nem tampouco opor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes.

Por fim, destacou o TST que o acordo homologado judicialmente também alcança pretensões relacionadas a danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II.

“É só bloquear que uma loja vem querer me seguir.”“Me ligou várias vezes, eu bloqueei, e a pessoa continuou mandando men...
03/04/2021

“É só bloquear que uma loja vem querer me seguir.”
“Me ligou várias vezes, eu bloqueei, e a pessoa continuou mandando mensagens em todas as minhas redes sociais, até que tive que bloquear em tudo!”
“Disse que só me deixava passar se eu conversasse antes”
..

Familiarizados com as frases? Nós não deveríamos estar, mas estamos.
A aproximação das pessoas através de redes sociais, a facilidade de localizar alguém, as frustrações dos relacionamentos modernos, entre outros fatores, fizeram surgir uma nova modalidade de crime: o stalking.

O termo se tornou conhecido ainda nos anos 2000 para retratar violência à liberdade da vítima.

O Brasil reconheceu o crime de stalking essa semana.

Enquadrando-se como crimes contra a liberdade pessoal, foi alterado o dispositivo art. 147-A, do Código Penal, tipificando o crime de stalking, onde é crime “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Considerações:

1. O dispositivo entrou em vigor na data da publicação (31/03/2021):

2. Os tipos penais são “perseguir, ameaçar, restringir ou perturbar”. Assim, tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser tipificados como crime de Perseguição.

3. Agrava-se a pena se a perseguição for cometida contra:

3.1 Criança ou adolescente;

3.2 Idoso;

3.3 Mulheres;

3.4 Concurso de duas ou mais pessoas;

3.5 Uso de arma de fogo.

4. O art. 65 da Lei de Contravenções Penais ("Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável") está revogado.

De acordo com dados do Centro de Controle de Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos, uma a cada 54 crianças em to...
02/04/2021

De acordo com dados do Centro de Controle de Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos, uma a cada 54 crianças em todo o mundo será portadora do Transtorno do Espectro Autista em 2020. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma em cada 160 crianças no mundo é autista.

No Brasil, por determinação da Lei nº 12.764/12, o tratamento de pessoas com TEA envolve equipes multidisciplinares e acompanhamento individualizado, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quanto planos de saúde.

Mas, na realidade, o que se nota é a escassez e falha na prestação de serviços e aplicação dos procedimentos oferecidos tanto pelo SUS quanto por planos de saúde, onerando famílias a buscarem tratamento em clínicas particulares, especializadas na intervenção.

A equipe multidisciplinar para atendimento das pessoas com TEA- Transtorno do Espectro Autista inclui psicólogos, psicopedagogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, que trabalham juntos de acordo com as necessidades de cada paciente.

Atualmente várias famílias lutam judicialmente contra planos de saúde buscando a aplicação da Lei nº 12.764/12 e a garantia constitucional do direito à saúde e tratamento digno às pessoas portadoras de TEA.

Ela chegou... e não foi 1º de Abril.Publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2021, a Lei n.º 14.133/20...
02/04/2021

Ela chegou... e não foi 1º de Abril.

Publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2021, a Lei n.º 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), ampliando o âmbito de atuação, mas excluindo as empresas estatais e sociedades de economia mista, que permanecem sob égide da Lei nº 13.303/2016.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação e derroga imediatamente partes da Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos); e ab-roga as Leis 10.520/02 (pregão), 12.462/11 (RDC) e 8.666/93 em 2 anos, além de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, o Código Penal e legislação extravagante.

Em especial, os artigos 50, 62, 63 e 121 da nova lei, provocaram reflexos na área trabalhista, retomando o velho debate sobre o ônus da prova no tocante à culpa da Administração Pública que terceiriza.

Além de outras alterações substanciais, temos:
Nova modalidade de contratação e de licitação (diálogo competitivo);Tipificação de novos crimes em licitação;Seguro-garantia para obras de grande porte;Centralização das informações relativas às licitações e contratos em um site oficial denominado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

26/03/2021

O Informativo n.687/STJ trouxe uma decisão importante quanto aos contratos de planos de saúde. Pelo entendimento unânime...
26/03/2021

O Informativo n.687/STJ trouxe uma decisão importante quanto aos contratos de planos de saúde.

Pelo entendimento unânime da 2 Turma do STJ, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.

Porém, a conduta de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio).

Aliás, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, o plano de saúde também desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir a dependentes.

O TST reconheceu a conduta discriminatória de uma empresa na contratação de uma funcionária, quando lhe foi exigida a ap...
25/03/2021

O TST reconheceu a conduta discriminatória de uma empresa na contratação de uma funcionária, quando lhe foi exigida a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais.

De acordo com a defesa, em razão das particularidades do trabalho em alto-mar, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Em sede de 1º e 2º grau, a empresa logrou êxito, porém o TST reformou, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil reais, pois a conduta discriminatória e teria violado a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Para a ministra Maria Helena Mallmann, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.

Entretanto, recorrentes são as dúvidas quanto aos exames que o empregador pode requerer. Vamos aos mais comuns:

1. Teste de gravidez: no momento da contratação, pode ensejar conduta discriminatória. Porém, de acordo com entendimento do TST, a exigência do teste no momento da rescisão não seria discriminatória, porque poderia inclusive beneficiar a empregada.
2. Teste Toxicológico: para algumas categorias (motoristas de ônibus, caminhões e carretas, operadores de máquinas e empilhadeiras) é obrigatório, não somente na admissão, como periodicamente. Quando a atividade do empregador envolver risco (transporte de cargas, passageiros, segurança), o teste pode ser solicitado; caso não envolva risco, pode ser caracterizado como conduta discriminatória.
3. Teste de COVID-19: a empresa pode requerer o exame para proteger o meio ambiente de trabalho e demais funcionários. Na admissão, se o candidato passou por todas as etapas e testou positivo, e a empresa desistiu da contratação, pode caracterizar conduta discriminatória.

25/03/2021
Você está na rua com seu pai, e esse se sente mal, vindo a desmaiar e apresentando falta de ar. O seu pai não tem plano ...
25/03/2021

Você está na rua com seu pai, e esse se sente mal, vindo a desmaiar e apresentando falta de ar. O seu pai não tem plano de saúde.

Imediatamente, temendo pela vida do seu genitor, você o leva à emergência do hospital mais próximo, onde ele é prontamente atendido, e você realiza um contrato com o hospital para atendimento particular em emergência.

Porém, durante o atendimento, o estado de saúde do seu pai se agrava e necessita de internação em unidade de tratamento intensivo, sem possiblidade de transferência. E assim ele é internado.

Envolvido pela emoção, temor pela vida do seu genitor, você realiza novo negócio jurídico com o hospital para pagamento da internação, não deixando de buscar a transferência do paciente para hospitais públicos, mas sem sucesso.

No final, quando é apresentada a conta do hospital, o valor ali constante é exorbitante, incompatível ao serviço prestado e com o valor de outros hospitais.

Fora as sutilezas da historinha, o caso é real (AREsp 1814567 SP), sendo declarado que o contrato entre a família do paciente e a entidade hospitalar estaria viciado, em razão do estado de perigo.

O estado de perigo é um vicio de consentimento, que impõe ao negócio firmado a possibilidade de anulação.

Para caracterização do estado de perigo necessita-se de dois requisitos: o subjetivo, que seria a necessidade, a iminência de dano atual e grave à pessoa do próprio declarante ou de sua família, o nexo de causalidade e o conhecimento do perigo pela outra parte; e o objetivo, que seria a assunção de obrigação excessiva, não sendo considerado excessivo o justo valor cobrado pela contraprestação.

Diversos são os casos de estado de perigo, como por exemplo, a gestante que realizou contrato de plano de saúde em razão do parto, porém criança necessitou ficar na incubadora, e a carência ainda não havia expirado; a família que transfere paciente do SUS para hospital particular, por risco de morte; pacientes entubados com COVID-19 antes do período de carência.

O norte para caracterização do estado de perigo nos contratos com entidades hospitalares é o requisito objetivo, é a contraprestação excessivamente onerosa.

12/03/2021

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