25/03/2021
Você está na rua com seu pai, e esse se sente mal, vindo a desmaiar e apresentando falta de ar. O seu pai não tem plano de saúde.
Imediatamente, temendo pela vida do seu genitor, você o leva à emergência do hospital mais próximo, onde ele é prontamente atendido, e você realiza um contrato com o hospital para atendimento particular em emergência.
Porém, durante o atendimento, o estado de saúde do seu pai se agrava e necessita de internação em unidade de tratamento intensivo, sem possiblidade de transferência. E assim ele é internado.
Envolvido pela emoção, temor pela vida do seu genitor, você realiza novo negócio jurídico com o hospital para pagamento da internação, não deixando de buscar a transferência do paciente para hospitais públicos, mas sem sucesso.
No final, quando é apresentada a conta do hospital, o valor ali constante é exorbitante, incompatível ao serviço prestado e com o valor de outros hospitais.
Fora as sutilezas da historinha, o caso é real (AREsp 1814567 SP), sendo declarado que o contrato entre a família do paciente e a entidade hospitalar estaria viciado, em razão do estado de perigo.
O estado de perigo é um vicio de consentimento, que impõe ao negócio firmado a possibilidade de anulação.
Para caracterização do estado de perigo necessita-se de dois requisitos: o subjetivo, que seria a necessidade, a iminência de dano atual e grave à pessoa do próprio declarante ou de sua família, o nexo de causalidade e o conhecimento do perigo pela outra parte; e o objetivo, que seria a assunção de obrigação excessiva, não sendo considerado excessivo o justo valor cobrado pela contraprestação.
Diversos são os casos de estado de perigo, como por exemplo, a gestante que realizou contrato de plano de saúde em razão do parto, porém criança necessitou ficar na incubadora, e a carência ainda não havia expirado; a família que transfere paciente do SUS para hospital particular, por risco de morte; pacientes entubados com COVID-19 antes do período de carência.
O norte para caracterização do estado de perigo nos contratos com entidades hospitalares é o requisito objetivo, é a contraprestação excessivamente onerosa.