Vanin & Café Advocacia

Vanin & Café Advocacia Atuando em praticamente todas as áreas do Direito Civil, o escritório dá ênfase aos assuntos relacionados com o Direito Imobiliário e do Consumidor.

Atuando em praticamente todas as áreas do Direito Civil, o escritório dá ênfase aos assuntos relacionados com o Direito Imobiliário e o Direito do Consumidor, tanto na justiça comum como no juizado especial cível, estadual ou federal. Questões relacionadas com locações, condomínios, compra e venda de imóveis, loteamentos, incorporações e construções, heranças e inventários, posses imobiliárias, in

denizações por danos materiais e morais, financiamentos habitacionais, empréstimos bancários em geral, cartões de crédito e infrações ao Código de Defesa do Consumidor têm sido as mais trabalhadas pelo escritório, tanto judicial como extrajudicialmente, desde a sua fundação.

27/05/2014

"TJSP CONFIRMA OBRIGAÇÃO DA GAFISA INDENIZAR CLIENTE POR CONTA DE ATRASO NA OBRA"

Em análise de apelação, o TJSP reformou sentença da 2ª V. Cível de Barueri, e condenou a GAFISA no pagamento de danos materiais decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento PARQUE BARUERI.

Segue ementa do acórdão: Proc. 1001356-2013.0068 - Relator Salles Rossi - DJ 26/5/2014"EMENTA- INDENIZAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Improcedência - Atraso na conclusão da obra Imóveis entregue após o prazo final para conclusão - Descumprimento injustif**ado pela ré - Caso fortuito e força maior não configurados - Culpa da ré pelo retardamento reconhecida -Multa compensatória pelo atraso na entrega da obra - Preservação do equilíbrio contratual em nítida relação de consumo, bem como vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 6º, II, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor) - Multa que tem natureza de cláusula penal compensatória a impedir sua cumulação com lucros cessantes e danos emergentes, sob pena de bis in idem, por já representar a cláusula penal compensatória uma prefixação das perdas e danos - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido."

20/05/2014

Indenização proposta pela Construtora por conta do Atraso na Obra – Não caia em armadilhas !!

Muitos compradores têm me questionado sobre qual o valor que eles tem direito quando há o atraso após o prazo de carência estipulado em contrato.

Embora nosso entendimento seja de que esta cláusula de carência é abusiva, a construtora que atrasou a entrega do apartamento deve pagar uma indenização aos compradores por cada mês de atraso.

Contudo, algumas construtoras, de forma maliciosa, tem se proposto em pagar em 0,5% (meio por cento) de indenização sobre o valor efetivamente pago pelos compradores, com recursos próprios (o que exclui o valor de um eventual financiamento efetuado).



Sendo assim, imaginemos a seguinte situação:

Valor do imóvel adquirido: R$ 100.000,00

Valor pago de entrada: R$ 30.000,00

Valor financiado: 70.000,00



Desta forma, a indenização de 0,5% a que a construtora está disposta a pagar refletirá apenas nos R$ 30.000,00 pagos de entrada.

Numa simples operação aritmética podemos notar qual o valor da indenização que eles estão propondo pagar:



R$ 30.000,00 x 0,5% = R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).



Exatamente !!

São CENTO E CINQUENTA REAIS por todo o período de atraso !

E isto obviamente compreende TODO E QUALQUER DIREITO DECORRENTE DO ATRASO NA OBRA, sendo que o comprador não poderá reclamar mais nada em Juízo futuramente (danos morais, materiais, etc).

Entretanto, a atual Jurisprudência e a majoritária doutrina tem entendimento de que a construtora deverá indenizar os compradores em 0,8% sobre o valor atualizado do imóvel, sendo que esta indenização se dará por cada mês de atraso.

Esta indenização deve ser paga para reparar os prejuízos que os compradores tiveram com a falta da entrega do empreendimento na data prevista em contrato, sendo que não é necessário provar a intenção de locar o imóvel ou que havia um contrato de locação pré-assinado. Basta tão somente o atraso para que esta indenização seja devida.

Portanto, os compradores, quando forem negociar a dívida que a construtora lhes devem por conta do atraso na obra, devem sempre ter o acompanhamento de um Advogado, para que seus direitos sejam resguardados.

Assim, caso a construtora se negue a pagar o que ela deve de fato, optando por um pagamento irrisório, os compradores poderão optar por ajuizar uma demanda judicial, cobrando todos os valores a que fazem jus, com juros e correção monetária.

Por fim, cumpre ressaltar que a indenização de 0,8% é apenas um dos direitos a que os compradores tem direito por conta do atraso na obra, sendo que abordaremos os outros direito em tópico próprio.

19/05/2014

Prescrição da ação para repetir o indébito da TAXA SATI ILEGAL é de 10 anos
Queridos,

A notícia não é nova, mas em detrimento das práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos tribunais.

A questão ainda é discutida pelos juristas, aplicadores da lei e pensadores modernos. O essa perspectiva interpretativa provém de uma análise sistemática de nossa legislação infraconstitucional, ou seja, rusga entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, três correntes se depreendem: I - 3 anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso V do CC; II - 5 anos pelo artigo 27 do CDC. Importante esclarecer neste momento que, os prazos acima mencionados tratam especif**amente da pretensão para REPARAÇÃO DE DANOS, todavia, inexiste prazo específico para prescrição de ações que visem a REPETIÇÃO DO INDÉBITO é nesse ponto que o consumidor tem seus direitos plenamente resguardados.

A ausência de prazo específico não f**a sem regulamentação, já que o artigo 205 do Código Civil traz o lapso temporal de 10 anos quando a lei não fixar prazo, o que encaixa perfeitamente na hipótese do SATI.

Como é sabido, a cobrança da TAXA SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária), hoje, largamente cobrada ilegalmente pelas Construtoras, Imobiliárias e Incorporadoras é consideradas por muitos como ILEGAL/INDEVIDA terminantemente proibida pelo simples fato da cobrança sem verif**ar a situação fática em si, tendo ou não previsão contratual. O fundamento é duplice cobrança por um serviço que não é querido e serve exclusivamente para resguardar o fornecedor do serviço, nesse caso a Construtora.

Portanto, para aquelas pessoas que já adquiriram seu imóvel na planta há mais de 5, 6, 7, 8 e 9 anos atrás não perca mais tempo e requisite uma análise contratual para que verifiquemos se você possui o direito de lutar pelo justo.

17/05/2014

Nosso Escritório de Advocacia, está à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos, lembrando-se que temos uma vasta jurisprudência e causas ganhas nessa área de direito imobiliário. Honorários pagos somente no final da causa. EMAIL : [email protected] / TELEFONE: 4198-8889 - DRA JULIANA

16/05/2014

CLÁUSULA DE 180 DIAS.

A cláusula de 180 dias das construtoras é ilegal.
As construtoras têm como praxe colocarem em seus contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180.

Quando ocorre algum atraso em entrega do imóvel, a construtora deve indenizar o consumidor. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, nos atrasos superiores há 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês.

A cláusula imposta em termo de entrega de unidade imobiliária isentando a construtora de qualquer ressarcimento pelo expressivo atraso na conclusão da unidade, quando o adquirente, desde antes insurgindo-se contra tal condicionante para a sua imissão na posse, já notif**ara a ré para ressalvar seu direito à indenização pelo fato.

14/05/2014

TAXA SATI ou ATI e TAXA DE CORRETAGEM

A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO

Apartamento comprado no Condomínio tem
previsão de ressarcimento de a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Você proprietário de imóvel comprado na planta , provavelmente pagou a Taxa de Serviço e Assessoria Técnica Imobiliária e a Comissão do Corretor no ato da compra ou no pagamento da ‘entrada’, saiba que os Tribunais de Justiça já proferiram diversas decisões no sentido de que estes valores devem ser devolvidos EM DOBRO ao consumidor, pois tratam-se de cobranças indevidas, uma vez que esta prática é abusiva e ilegal!

Nunca se esqueça de que você tem direitos e eles devem ser respeitados!!!

Nosso escritório tem trabalhado em diversas causas neste sentido e o entendimento majoritário dos Tribunais corrobora com o acima descrito.

Para maiores esclarecimentos e dúvidas entre em contato e agende uma visita em nosso escritório, ou se preferir nos contate via e-mail. Teremos o maior prazer em atendê-lo!

Caso tenham interesse em contratar nossos serviços, para este serviço ou outras demandas judiciais e/ou administrativas, podemos ir até você no melhor horário para atender à sua necessidade, lembramos que estes honorários são pagos apenas ao final da ação, após o recebimento dos valores acima mencionados.

EXIJA SEUS DIREITOS!

4198-8889
[email protected]

14/05/2014

IMPORTANTE : FIQUE SABENDO

Efetuar compras pela internet é uma prática que vem sendo cada vez mais comum entre fornecedores e consumidores. Sendo uma compra virtual, a ocorrência de dúvidas também é muito comum, porém a demora para o recebimento da resposta algumas vezes não o é. Segundo o Decreto Federal n. 7.962, de 15 de março de 2013, fornecedores têm até 5 dias para responderem às demandas de consumidores relativas a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

12/05/2014

Ao vender um imóvel, algumas imobiliárias inserem no contrato de venda a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, pela qual é cobrado do comprador o percentual de 0,88% sobre o valor total do bem. A explicação pela cobrança da taxa SATI, são custos com assistência jurídica para esclarecimentos; análise econômica; acompanhamento até a assinatura do contrato; entre outros serviços prestados.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro é ABUSIVA.
Na verdade, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante e não do novo proprietário do imóvel. A exceção só é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retif**ação no contrato. Porém, na ânsia de realizar o aquisição de um imóvel, o mutuário acaba se submetendo à imposição da corretora. Ou muitas vezes não analisa com calma todos os detalhes antes de fechar o negócio.

Ainda, quando o imóvel é adquirido na planta e no próprio plantão de vendas da construtora, a empresa que vende o imóvel não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores.

12/05/2014

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Endereço

Barueri, SP
06401-010

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