Souza & Fernandes - Advocacia e Consultoria Jurídica

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17/02/2021

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Sextou com muito trabalho!!
20/11/2020

Sextou com muito trabalho!!

E se eu quiser trocar de plano de saúde? Vou precisar cumprir novos prazos de carência no plano novo?A resposta é “depen...
29/10/2020

E se eu quiser trocar de plano de saúde? Vou precisar cumprir novos prazos de carência no plano novo?

A resposta é “depende”. Em verdade, é possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas, contudo, em casos específicos.

Caso esteja em uma situação similar, é importante consultar uma assessoria especializada para orientar quanto aos procedimentos a serem adotados, a fim de evitar o cometimento de abusividades por parte das operadoras de planos de saúde.

A aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condi...
28/10/2020

A aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor.

A Lei 9.656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que:

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Visando ressaltar a importância do dispositivo legal, a ANS editou a súmula normativa 27:

"É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários".

Logo, a prática que impede ou dificulta o acesso de idosos ou pessoas enfermas aos planos de saúde é abusiva, e a operadora que praticar a infração ficará sujeita às penalidades imposta pela ANS.

Além disso, visando coibir o abuso o ofendido poderá requerer judicialmente o direito a inclusão no plano, além da possibilidade de ser indenizado por danos morais, em razão da prática discriminatória.

Como permanecer no plano de saúde ao se aposentar ou após demissão?a) Ao ser comunicado da exoneração, do aviso prévio o...
27/10/2020

Como permanecer no plano de saúde ao se aposentar ou após demissão?

a) Ao ser comunicado da exoneração, do aviso prévio ou da aposentadoria, solicite ao seu empregador que informe a você o valor pago pelo plano de saúde, incluindo a parcela paga pela empresa, se houver, e os valores da tabela de reajuste do plano por mudança de faixa etária;

b) Até 30 dias depois, procure o seu empregador e informe que deseja prosseguir no plano, responsabilizando-se pelo pagamento integral da mensalidade. Na rescisão do contrato de trabalho, os demitidos poderão permanecer no plano por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses. Aos aposentados, que tenham contribuído por mais de dez anos, é assegurado o direto de permanecer no plano por prazo indeterminado e para os que tenham contribuído por tempo inferior, o de permanecer com o vínculo à razão de um ano para cada ano de contribuição;

c) Se preferir trocar de plano, durante o período de permanência no plano após a demissão ou aposentadoria, você pode fazê-lo sem cumprir novas carências.

Lembre-se que o direito de permanência ou troca de plano para os aposentados e demitidos é obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho e a novos cônjuges ou filhos.

FONTE: ANS

26/10/2020

Repost da nossa sócia .souzaadvPorque ter um advogado para chamar seu?Parece curioso, engraçado ou até sugestivo, mas eu...
23/10/2020

Repost da nossa sócia .souzaadv

Porque ter um advogado para chamar seu?

Parece curioso, engraçado ou até sugestivo, mas eu explico.

Certo dia eu estava assistindo a um vídeo desses engraçados que circulam pela internet, e me chamou a atenção justamente o fato do comediante descrever que estava em uma loja e uma certa pessoa que também estava no mesmo ambiente sentiu-se violada em seus direitos do consumidor e esbravejou: “Eu vou falar com meu advogado!!”

O comediante conta que achou o máximo aquela cena, oportunidade que ele passou a divagar como seria ter um advogado para chamar de seu, na visão dele que chique seria...

Imagina eu dizer: Só um minuto que vou consultar meu advogado.

Pois bem, agora imaginem quantas situações tantos médicos enfrentam diariamente que poderiam ser facilmente resolvidas com uma simples consultoria jurídica especializada.

A rotina de trabalho da atividade médica por vezes impõe o estabelecimento de barreiras éticas, que podem gerar dúvidas sobre qual conduta a ser adotada.

É nesse contexto que uma consultoria especializada poderá contribuir para que o médico possa tomar decisões com a segurança de que as medidas adotadas estão de acordo com as normas éticas, dessa forma, o exercício da profissão se torna até mais leve.

Uma consultoria qualificada considera todo o arcabouço normativo ético, sobretudo, as resoluções e pareceres dos Conselhos de Medicina, portanto, se traduz em um aliado efetivo para o médico na tomada de decisão.

Assim, ter um advogado para chamar de seu é muito mais do que ser chique; é necessário, afinal a sensação de tomar decisões com segurança é satisfatória.

Parabéns para aqueles que dedicam suas vidas a cuidar das nossas.18 de outubro, dia do médico!
18/10/2020

Parabéns para aqueles que dedicam suas vidas a cuidar das nossas.

18 de outubro, dia do médico!

Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. (Cora Coralina)
15/10/2020

Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. (Cora Coralina)

Bom dia!!
15/10/2020

Bom dia!!

Em 2011, a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública, na qual requereu que seis oper...
15/10/2020

Em 2011, a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública, na qual requereu que seis operadoras de plano de saúde fossem compelidas a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de todas as espécies de intervenções cirúrgicas reparadoras pós-gastroplastia necessárias ao tratamento da obesidade mórbida de seus beneficiários, principalmente as seguintes cirurgias: mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (retirada do excesso de pele sob o abdômen,  braços e pernas).

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ser ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida.

Portanto, é abusiva a conduta da operadora do plano de saúde que negar cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.004 - RJ (2019/0240574-9).



O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde possui caráter alimentar. Assim, configurada a dependência e...
15/10/2020

O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde possui caráter alimentar.

Assim, configurada a dependência econômica do ex-cônjuge com relação ao segurado, não há óbice legal para a manutenção de sua permanência junto ao plano de saúde.

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