Advocacia - Dr Rodrigo Geraldo Eiras

Advocacia - Dr Rodrigo Geraldo Eiras Escritório de Advocacia

04/01/2023
04/01/2023

INFORMATIVO - Quitação do financiamento da casa própria adquirida através do sistema financeiro da habitação.

Tribunal Regional Federal reconhece que PCD e PORTADOR DE DOENÇA GRAVE tem o direito de quitar seu financiamento imobiliário, haja vista a comprovação da invalidez permanente em data posterior a assinatura do contrato.
O agente bancário tem que restituir também as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente.

Observação: no contrato de financiamento tem que constar uma cláusula de seguro

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SANTANDER É CONDENADO AO PAGAMENTO DE PLR A  FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANESPAO juiz de primeiro grau considerou a supre...
12/12/2022

SANTANDER É CONDENADO AO PAGAMENTO DE PLR A FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANESPA

O juiz de primeiro grau considerou a supressão do pagamento uma afronta à CLT, tratando-se de ato unilateral do empregador, que modificou as condições contratuais, em prejuízo do empregado. O magistrado registrou que a mudança de regulamento com a extinção de vantagens só pode atingir trabalhadores admitidos após essa alteração, conforme entendimento do TST.

A relatora do processo, desembargadora Solange Moura, não percebeu qualquer erro de julgamento que justificasse a reforma da decisão. “Como o aposentado já laborava para o Banespa, quando de sua incorporação pelo Santander, tenho que a norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral extensível aos inativos incorporou-se ao seu contrato de trabalho, revelando-se nula a sua supressão”, observou a magistrada.

Ela explicou, ainda, que a natureza jurídica da gratificação estava atrelada à distribuição de lucros, ou seja, natureza jurídica idêntica à da PLR. A relatora esclareceu ainda que, conforme súmula do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

“É irrelevante o fato de a Lei 10.101/2000 prever a participação nos lucros apenas para os funcionários em atividade, uma vez que o fundamento para o deferimento da verba em questão é a previsão em regulamento interno”. Assim, a desembargadora manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento da PLR ao aposentado, com o que concordaram os demais membros da Turma.

APOSENTADO DO BANESPA/SANTANDER PROCURE UM ADVOGADO DE CONFIANÇA

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Banespa BANESPA RIBEIRÃO PRETO Banespianos Banespianos Jundiaí Banespianos de Ribeirão Preto Banespianos de Assis e Região Ex-Funcionários Banespa Ag. 065 ITU Banespa - Aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. EX-BANESPIANOS EX BANESTADO RS Banespa - Aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. Ex-banespianos/Volta Redonda

30/09/2022

Em recente decisão, a favor de nosso cliente de Piraju/SP, o tribunal assim sentenciou:

O prazo de carência de dois anos para a transmissão do bem foi mantido pelo
Estado de São Paulo e tão somente revogado pelo Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, cujo art. 2º alterou-o para quatro anos, mas com validade apenas para os veículos adquiridos nestas condições a partir de sua entrada em vigor, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade tributárias. É dizer: o Decreto Estadual nº 65.259/20 não se aplica à
isenção tributária decorrente da compra e venda do veículo descrito na inicial, adquirido antes da entrada em vigor deste ato normativo (consoante nota fiscal colacionada à fl. 42), sob o enfoque do art. 178 do CTN.
Presente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), dada a ilegalidade da exigência de cumprimento do prazo de 4 (quatro) anos para a alienação do automóvel pelo autor sem o recolhimento do ICMS.
O perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da depreciação do valor do bem ao longo do tempo, caso se inviabilize o exercício do direito que é reconhecido pelo ordenamento jurídico.

PCD – VENDA E COMPRA DE VEICULO COM 2 ANOS DE PERMANENCIA Tribunal de Justiça de SP – vem consolidando em suas decisões ...
30/09/2022

PCD – VENDA E COMPRA DE VEICULO COM 2 ANOS DE PERMANENCIA

Tribunal de Justiça de SP – vem consolidando em suas decisões o tempo de permanência de 2 ANOS para poder vender e comprar o veículo.

Portanto NÃO precisa esperar o prazo de 4 anos para poder vender ou comprar o veículo.

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PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTOMedicamentos para quimioterapia, esclerose múltipla, hepatite C, ...
20/12/2021

PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

Medicamentos para quimioterapia, esclerose múltipla, hepatite C, doença autoimune, entre outras patologias, são frequentemente negados pelo plano de saúde sob diversas justificativas, quase sempre abusivas. O paciente, sem alternativa, acaba recorrendo à Justiça para conseguir o remédio de alto custo através de um pedido de liminar em uma ação judicial.
Diante do posicionamento crítico adotado pelas empresas de plano de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em entendimento firmado nos termos das garantias concedidas pela Constituição Federal, editou duas súmulas que asseguram aos pacientes o tratamento integral de sua patologia quando da expressa indicação pelo médico:
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Conforme o texto da Súmula 95, a cobertura deve se dar aos medicamentos quimioterápicos, sejam de aplicação ambulatorial ou de uso oral, sendo indevida qualquer negativa nesse sentido.
Já a Súmula 102 deixa explícito que o tratamento a ser realizado pelo paciente deve ser aquele expressamente indicado pelo seu médico, não cabendo, portanto, à operadora de plano de saúde decidir ou opinar qual tratamento deve ser realizado.
Em muitos casos é necessária a atuação conjunta do médico com o advogado para garantir que o tratamento seja integralmente realizado e custeado pelo plano de saúde.

Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?Questão polêmica na atualidade é saber se o plano de saúde pod...
20/12/2021

Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?

Questão polêmica na atualidade é saber se o plano de saúde pode negar cobertura à órteses e próteses. Há cláusula padrão nos contratos de adesão dos planos de saúde prevendo sua exclusão. Mas será que essa exclusão se aplica à todas as situações?
Primeiramente vamos esclarecer o que são órteses e próteses:
A órtese é um apoio ou dispositivo externo aplicado ao corpo para modificar os aspectos funcionais ou estruturais do sistema neuro musculoesquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica. Em síntese é um aparelho externo usado para imobilizar ou auxiliar os movimentos dos membros ou da coluna vertebral.
São exemplos de prótese: palmilha ortopédica, óculos, joelheiras,coletes, munhequeiras, marca-passo, stent, dentre outros...
Já próteses são componentes artificiais que têm por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos sequelados por amputações, traumas ou deficiências físicas de nascença.
São exemplos de próteses braços e pernas mecânicos, dentre outros...
O art. 10, II da Lei nº. 9.656/1988, aduz que pode haver limitação de cobertura no caso de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses ou próteses com o mesmo fim. Dai os contratos de plano de saúde excluírem de sua cobertura, órteses e próteses.
Contudo, nos casos onde as órteses e próteses são necessárias em um cirurgia ou procedimento coberto pelo plano de saúde, não poderá haver exclusão, os casos mais comuns são marca-passo e stent necessários em cirurgias cardíacas. Essa é a interpretação dos Tribunais baseada no art. 10, II, da Lei nº. 9.656/98.
Neste sentido, vale destacar a súmula 112 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Súmula 12, TJRJ. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE E PRÓTESE. CIRURGIA. COBERTURA. DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO.
(...) 2. "É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor". Precedentes: (REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). (...)
(STJ - AgRg no AREsp: 366349 MG 2013/0214556-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014)
Vale destacar também que caso a órtese e/ou prótese necessárias ao procedimento cirúrgico tenham que ser importadas, pois não existe produto similar nacional. É vedado ao Plano de Saúde negar tal cobertura, pois os Tribunais também entendem serem nulas quaisquer cláusulas contratuais que excluam a utilização de material importado, quando este é necessário para o bom êxito do procedimento médico, conforme:
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE ANEURISMA CEREBRAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL IMPORTADO, QUANDO INEXISTENTE SIMILAR NACIONAL. POSSIBILIDADE. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não existente similar nacional (STJ - REsp: 952144 SP 2006/0266313-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2008 LEXSTJ vol. 227 p. 187)

ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE A APOSENTADOS E TRABALHADORES DA ATIVAPortadores de doenças graves têm obtido ...
20/12/2021

ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE A APOSENTADOS E TRABALHADORES DA ATIVA

Portadores de doenças graves têm obtido na Justiça Federal decisões que os isentam do pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus salários. Há entendimento nesse sentido em pelo menos duas regiões – Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal.
A Lei nº 7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados portadores de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV, doenças cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do recolhimento.
Ao analisar a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de Renda um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade. Da decisão não cabe mais recurso.
Em outra decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte ‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção a um outro funcionário com câncer.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma recente liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher Imposto de Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de neoplasia (tumor) na próstata.
Os advogados, alegaram que ele teria direito à isenção no pagamento do Imposto de Renda com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia previstos na Constituição.
Eles pediram que a isenção prevista para aposentados na Lei nº 7.713 fosse estendida para seu cliente. "Não teria porque dar a isenção apenas aos aposentados, já que o nosso cliente está passando por uma doença difícil e tem que arcar com altos custos de tratamento e ainda continuar trabalhando", não há sentido interpretar a norma de forma restritiva já que ele apresenta as doenças elencadas na lei.
Em primeira instância, o pedido havia sido foi negado. O juiz da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, traz a isenção do Imposto de Renda apenas para proventos de aposentadoria ou reforma. E que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que essa norma tem que ser aplicada de forma restritiva. Na decisão, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 2ª Região nesse sentido.
Porém, em recurso ao TRF a decisão foi reformada. O desembargador Marcello Granado, da Turma Especializada II do Tributário, entendeu que apesar de a decisão recorrida não ter ilegalidades, já que de fato a isenção não está prevista na lei, estaria convencido da urgência do pedido e da necessidade de isentar o trabalhador do Imposto de Renda.
O relator levou em consideração o princípio constitucional da dignidade humana, "tendo em vista o seu grau de vulnerabilidade perante o Fisco, decorrente do elevado custo anual do seu tratamento médico, que certamente lhe será ainda mais oneroso com a atual recessão econômica".

VOCÊ TEM PLANO DE SAÚDE E TEVE QUE PAGAR A CIRURGIA BARIÁTRICA E A REMODELADORA????TRIBUNAL DECIDE QUE O PACIENTE TEM O ...
20/12/2021

VOCÊ TEM PLANO DE SAÚDE E TEVE QUE PAGAR A CIRURGIA BARIÁTRICA E A REMODELADORA????

TRIBUNAL DECIDE QUE O PACIENTE TEM O DIREITO AO REEMBOLSO E A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO A NEGATÓRIA

Recorrência de casos

O TJ/SP, após julgar diversas ações ligadas às negativas de cobertura do plano de saúde para cirurgia pós-bariátrica, editou súmulas orientando os juízes quanto a como julgar em casos similares:

Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica.”

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Superior Tribunal de Justiça - STJ - Plano de Saúde é responsável em custear as cirurgias reparadorasA Terceira Turma do...
20/12/2021

Superior Tribunal de Justiça - STJ - Plano de Saúde é responsável em custear as cirurgias reparadoras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas, abdômen) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

No entender do STJ, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.

Assim sendo, o STJ concluiu que a cirurgia reparadora pós-bariátrica não se configura cirurgia de conotação exclusivamente estética, tendo em vista que a referida cirurgia previne males da saúde, bem como se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano.

22/04/2021

INFORMATIVO

A prática de corte de energia em fins de semana (sexta, sábado e domingo), feriados ou vésperas de feriados é contra a Lei Federal nº 14.015/2020.

Consumidora ganha liminar após corte de energia no fim de semana

A consumidora ficou sem energia na última sexta-feira (12), e no sábado (13). Porém o corte em fim de semana e feriado é contra a lei federal nº 14.015/2020

Uma moradora do bairro Santa Luzia, ficou sem energia na última sexta-feira (12) e no sábado (13), após ter sua energia cortada por atraso no pagamento da conta de luz. Segundo o relato, a Roraima Energia teria informado que ela deveria esperar até o fim do feriado de Carnaval para o pagamento da dívida e religamento da energia.

Ao chegar em casa, por volta das 16h, percebeu que a energia havia sido cortada. Ela ligou para a fornecedora Roraima Energia para tentar negociar o valor da dívida. Porém informaram que nada podia ser feito, pois era fim de semana, e com feriado prolongado e ela teria que aguardar até esta quarta-feira, 17.

A prática de corte de energia em fins de semana (sexta, sábado e domingo), feriados ou vésperas de feriados é contra a Lei Federal nº 14.015/2020. E conforme o site do Governo Federal, a lei garante que o consumidor seja “avisado previamente sobre o desligamento em virtude de inadimplemento e sobre o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço, necessariamente durante horário comercial”.

No mesmo dia em que foi feito o corte, a diarista percebeu que os funcionários da Roraima Energia teriam deixado o aviso de corte. Segundo uma advogada representou a diarista, e pediu para não ser identificada, relatou que também ligou para a empresa e avisou que a atitude era errada.

“Eu mesma liguei pra concessionária e eles disseram que nada poderiam fazer, que ela deveria esperar o feriado terminar. E disseram que não seguem a lei, mas sim a resolução da ANEEL que permite o corte a qualquer tempo”, relatou.

A advogada entrou com uma ação de indenização por danos morais com pedido de religação de energia e antecipação de tutela, em desfavor da Roraima Energia, que foi deferida na manhã de sábado (13), pelo juiz titular da 4ª Vara Cível, Jarbas Lacerda de Miranda.

A energia na casa da diarista foi religada por volta das 17h de sábado (13). Entre as deliberações, o magistrado determinou "que a empresa concessionária de serviço público não poderá incluir a taxa de religação do fornecimento de energia elétrica, já que a culpa foi ocasionada pela empresa por não aplicar a lei, ou seja, não realizar corte de energia em dia de sexta-feira sem aviso prévio".

Dr. Rodrigo Geraldo Eiras
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