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LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.O PRESIDENT...
23/03/2021

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º F**a a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Tese Firmada. Tema 998 STJ. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, s...
20/03/2021

Tese Firmada. Tema 998 STJ.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Perceba que a tese é clara e objetiva. O segurado que desenvolve atividade especial à data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença, deve ter o período em benefício computado como tempo especial

20/03/2021

STF suspende os efeitos do Tema 709 aos profissionais da saúde. Por conta da pandemia da Covid-19 e o momento de pico no país, foram suspensos os efeitos do Tema 709 aos profissionais da saúde que estão na linha de frente ao combate ao vírus.
Assim, ao menos de forma temporária, os profissionais da saúde não serão obrigados a deixar de trabalhar para poder ter direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Novos valores de contribuição 2021.
10/02/2021

Novos valores de contribuição 2021.

https://www.facebook.com/177258462333159/posts/3838450492880586/
08/02/2021

https://www.facebook.com/177258462333159/posts/3838450492880586/

O menor portador de necessidades especiais que esteja sob guarda e tenha dependência econômica comprovada no momento do falecimento do guardião tem direito a pensão previdenciária vitalícia. Ministro Raul Araújo decidiu tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lucas Pricken...

31/12/2020

Portaria altera os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020

Publicado no DOU em 30 dez 2020
Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

STJ admite aposentadoria especial de vigilante com ou sem arma de fogo.                  A tese é: é admissível o reconh...
10/12/2020

STJ admite aposentadoria especial de vigilante com ou sem arma de fogo. A tese é: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997m desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
REsp 1.830.508�REsp 1.831.371�REsp 1.831.377

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Barreiras, BA
47802064

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