Advogado Vinicius Ratti

Advogado Vinicius Ratti Causas Cíveis, Bancárias, Consumidor, Indenizações, Família, Inventários, Previdenciárias, Trabalhistas e Consultoria Jurídica para Empresas

Semana do Consumidor!Estamos na Semana do Consumidor. O dia 15 de março é conhecido como o dia mundial do Consumidor. Em...
15/03/2022

Semana do Consumidor!

Estamos na Semana do Consumidor. O dia 15 de março é conhecido como o dia mundial do Consumidor. Em comemoração à data, inúmeras lojas de departamentos, entre outras, tanto físicas quanto virtuais, lançam promoções para impulsionar as suas vendas.

Em vigência há mais de 31 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), dispõe sobre a proteção e os direitos dos consumidores. Veja alguns dos seus direitos:

DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou pela internet. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 dias, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49).
PRODUTO COM DEFEITO APARENTE: O consumidor que adquirir um produto com vícios aparentes ou de fácil constatação, poderá reclamar em: 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (CDC, art. 26, I e II).
O produto durável é aquele que não desaparece com o uso, como por exemplo, um celular, televisor. Já o não durável acaba logo depois do uso, como por exemplo, os alimentos, itens de higiene, etc. O serviço durável custa a desaparecer, como a pintura ou a construção de uma casa. E o não durável desaparece logo, como por exemplo, o serviço de lavagem de veículos, lavanderia, etc.
PRODUTO COM DEFEITO OCULTO: O defeito oculto surge após certo tempo de uso do produto, o qual não é possível de ser identif**ado de imediato pelo consumidor, como por exemplo, os defeitos de fabricação. Assim, o prazo para o consumidor reclamar tem início com a detecção do defeito, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis (CDC, art. 26, § 3°).
TROCA DE PRODUTOS: As empresas são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade de seus produtos. Quando o problema não for solucionado pela empresa no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18).
ATRASO DO VOO: A companhia aérea é obrigada a oferecer aos passageiros assistência no caso de atraso do voo. Conforme o tempo de espera, deverá ser oferecido gratuitamente: I - superior a uma hora, facilidades de comunicação (telefone e internet); II - superior a duas horas, alimentação, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a quatro horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, art. 27).
SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS: Às instituições financeiras devem oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitos aos seus correntistas (pessoa física), conhecido como “Serviços Essenciais”, com o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais, sem a cobrança da taxa mensal de manutenção de conta. A instituição poderá cobrar a respectiva taxa, desde que mediante contrato firmado com o correntista. (Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º).

Por VINICIUS RATTI, advogado, inscrito na OAB/PR n.° 49.848 e OAB/SC n.° 32.698-A.

DIVULGAR MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO PODE GERAR INDENIZAÇÃO!Em recente decisão, de 24 de agosto de ...
02/09/2021

DIVULGAR MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO PODE GERAR INDENIZAÇÃO!

Em recente decisão, de 24 de agosto de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de mensagens trocadas via o aplicativo WhatsApp, sem o consentimento do remetente ou autorização judicial, caracteriza ato ilícito, apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicação.
O autor de uma ação judicial de reparação de danos morais, ajuizada no ano de 2015, alegou que teve uma conversa vazada em redes sociais e que o fato afetou a sua imagem e honra. Em primeira e segunda instância, o autor da ação foi vencedor e o réu foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
No STJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, argumentou na decisão que “a publicização das conversas acarretou ofensa à imagem e à honra do recorrido”.
Para a relatora: “O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”.
Ainda, “Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
E por fim, “Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima”.
É importante destacar que cada caso deve ser analisado individualmente, já que a divulgação de mensagens trocadas via o aplicativo WhatsApp, com o objetivo de resguardar um direito próprio, poderá ser descaracterizada a sua ilicitude. Em casos assim, haverá a necessidade do Judiciário analisar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito prevalecerá.

Vinicius Ratti, advogado, inscrito na OAB 49.848/PR e 32.698ª/SC. Integrante do Núcleo Jurídico da Fronteira da Associação Empresarial da Fronteira – ASCOAGRIN. Presidente da Subseção da Fronteira Sudoeste de Barracão, da OAB/PR.

LGPD e suas sanções administrativas, prestes a entrarem em vigor!A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), n° 13...
03/08/2021

LGPD e suas sanções administrativas, prestes a entrarem em vigor!

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que desde então vem vigorando aos poucos, entrou completamente em vigor no último dia 1° agosto de 2021.
A Lei regula o tratamento de dados pessoais, por pessoa física ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais, como a liberdade, a privacidade, o livre desenvolvimento e a personalidade.
A LGPD busca trazer mais segurança e inovação quanto à proteção e tratamento de dados pessoais, para que esses dados sejam usados de forma apropriada e responsável.
A Lei traz algumas figuras, dentre elas, o titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; o controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; o operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; o encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entre outros.
O titular dos dados pessoais tem direito de obter a qualquer momento e mediante requisição: a confirmação da existência de tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei; a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; a eliminação dos dados; a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e a revogação do consentimento.
As empresas e órgãos públicos devem nomear um encarregado para, dentre outras funções, atender o titular de dados e permitir que exerça os seus direitos. Por exemplo, um consumidor, empregado, ex-empregado, representante de um fornecedor, prestador de serviços, pode entrar em contato com o encarregado para requerer qualquer uma das hipóteses descritas no parágrafo anterior.
Dessa forma, os agentes de tratamento de dados, que são o controlador e o operador estão sujeitos a sanções administrativas aplicáveis pela ANPD, em razão das infrações cometidas às normas na LGPD.
Assim, as sanções administrativas previstas na LGPD que passaram a vigorar no dia 1° agosto de 2021, são: advertência; multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; a multa diária; publicização da infração apurada e confirmada; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Destaca-se que as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa.
Por fim, é muito importante o conhecimento da Lei e a adequação aos seus termos, vigente, parcialmente, desde 2018 e 2020, para evitar sofrer as sanções administrativas que serão aplicadas a partir do corrente mês, para quem descumprir a LGPD.

Vinicius Ratti, advogado, inscrito na OAB 49.848/PR e 32.698ª/SC. Integrante do Núcleo Jurídico da Fronteira da Associação Empresarial da Fronteira – ASCOAGRIN. Presidente da Subseção da Fronteira Sudoeste, da OAB/PR.

PHISHING, o que é?Phishing é uma técnica de crime cibernético que se utilizada de fraude, truque ou engano para manipula...
04/06/2021

PHISHING, o que é?

Phishing é uma técnica de crime cibernético que se utilizada de fraude, truque ou engano para manipular usuários e obter informações confidenciais, visando o cometimento de fraude eletrônica.

Os criminosos enviam aos usuários mensagens, e-mails, links, entre outros, aparentemente reais. Ainda, o ataque pode ocorrer por telefone, quando o golpista se diz ser de alguma empresa ou organização de confiança.

O objetivo do ataque é adquirir, ilicitamente, dados de outra pessoa, tais como senhas e dados de cartão de crédito e dados pessoais.

A ideia é induzir a pessoa a fornecer dados pessoais e financeiros, por meio de páginas falsas ou introduzir algum tipo de vírus ou programa em seu computador ou smartphone.

Visando combater o Phishing, no dia 27 de maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que tornou mais graves os crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

A Lei modificou o artigo 154-A, do Código Penal, que passou vigorar com a seguinte redação:

INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (sem alteração)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (sem alteração)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (sem alteração)
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (sem alteração)

Ainda, a Lei acrescentou, juntamente com o crime de Estelionato, os seguintes dispositivos:

ESTELIONATO: Art. 171. (...)
FRAUDE ELETRÔNICA: § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL: § 4º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Se você recebeu um e-mail, mensagem, etc., de destinatário desconhecido, muito cuidado, pode ser uma tentativa de golpe. Em computadores, evite abrir e-mails de desconhecidos, não execute arquivos não solicitados e mantenha o antivírus atualizado. Em smartphones, não forneça informações pessoais para terceiros, não abra links e não baixe arquivos ou aplicativos enviados por desconhecidos.

Mas se você foi vítima de golpe, faça o registro junto à polícia e busque a orientação de um advogado de sua confiança.

VINICIUS RATTI, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 49.848/PR e 32.698ª/SC. Integrante do Núcleo Jurídico da Fronteira da Associação Empresarial da Fronteira – ASCOAGRIN. Presidente da Subseção da Fronteira Sudoeste, Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.

O fim da redução da jornada de trabalho e salárioO programa do Governo Federal de redução de salário e suspensão de cont...
04/02/2021

O fim da redução da jornada de trabalho e salário

O programa do Governo Federal de redução de salário e suspensão de contratos chegou ao fim no dia 31 de dezembro de 2020.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) se encerrou no dia 31 de dezembro de 2020.
Assim, encerram-se os acordos realizados entre empregados e empregadores, de redução de jornada e salário ou de suspensão dos contratos de trabalho.
A partir do dia 1° de janeiro de 2021, os contratos de trabalho retornaram a sua normalidade, como eram antes da pandemia.
Nos contratos de trabalho onde houve acordo há uma estabilidade provisória de emprego aos trabalhadores.
A estabilidade provisória do emprego é pelo mesmo período de vigência do acordo, ou seja, um acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de 90 dias, garante ao empregado a estabilidade no emprego por 90 dias após o final do acordo.
Durante a estabilidade provisória do emprego, o empregado somente poderá ser demitido por justa causa. Caso o empregado venha a ser demitido sem justa causa, terá direito o trabalhador de receber, além das verbas rescisórias, uma indenização proporcional ao percentual reduzido do seu salário.
Já o empregado que pedir demissão durante o período de estabilidade, não haverá a incidência da multa indenizatória prevista na lei.
Para as gestantes, que já possuem uma estabilidade pela gravidez, essa estabilidade se soma a do programa de redução de jornada ou suspensão do contrato. Findada a estabilidade gravídica, inicia-se a estabilidade provisória do empregado pelo mesmo período de vigência do acordo.
Importante destacar que a partir do dia 1° de janeiro de 2021, todos os contratos de trabalhos voltam ao seu estado normal, com jornada e salário do mesmo modo. A empresa não precisa notif**ar ou até mesmo comunicar o seu empregado para volte as atividades, uma vez que no acordo já havia uma data fixada.
O empregado que não voltou a trabalhar, está sujeito a penalidades, descontos e inclusive, demissão por justa causa por abandono do trabalho.
Para aqueles empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, especialmente os trabalhadores no grupo de risco e idosos, também devem retornar ao seu emprego, salvo por questão de saúde, com atestado médico.
As empresas devem observar a portaria n.° 20, do Ministério da Economia que estabelece medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Para as empresas que possuem empregados no grupo de risco e seguindo as recomendações da referida portaria, pode ocorrer o remanejamento de funcionários nas empresas, tirando estes trabalhadores da linha de frente, disponibilizando equipamentos de proteção individual – EPI, proporcionar o home office, entre outras alternativas, passíveis ainda de serem aplicadas, visando a manutenção do emprego.
E as empresas que ainda encontram dificuldades financeiras em manter seus empregados, pode ocorrer um novo acordo de redução de salário e jornada, desde que ajustado com o sindicato da categoria. Não existe mais a possibilidade de firmar esse acordo diretamente com o empregado.
Ficou em dúvida? Busque sempre o auxílio de um advogado para saber de todos os seus direitos e deveres como empregado e empregador.

VINICIUS RATTI, advogado, devidamente inscrito na OAB/PR n.° 49.848 e OAB/SC n.° 32.698-A. Vice-presidente do Núcleo Jurídico da ASCOAGRIN. Representante da OAB/PR, Subseção de Francisco Beltrão, na Comarca de Barracão e Conselheiro da OAB/PR, Subseção de Francisco Beltrão, para o triênio 2019/2021.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020!Algumas das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.° 107 de 2 de julho de 2020.A Emenda...
23/07/2020

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020!

Algumas das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.° 107 de 2 de julho de 2020.

A Emenda Constitucional n.° 107 de 2 de julho de 2020, adiou, em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, senão vejamos:

DATA DAS ELEIÇÕES 2020: As eleições municipais previstas para outubro de 2020, realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver.
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS: Ocorrerá entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.
REGISTRO DE CANDIDATURAS: Ocorrerá até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
CAMPANHA ELEITORAL: Iniciará a propaganda eleitoral em 27 de setembro inclusive na internet, ou seja, somente depois desta data, os candidatos poderão realizar suas campanhas, pedir votos, etc.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: Até o dia 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos.

Importante destacar que, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.

VINICIUS RATTI
Advogado
OAB/PR n.° 49.848
OAB/SC n.° 32.698-A

17/02/2020

Na dúvida, não abra nenhum link enviado por e-mail   Recentemente, a Associação Comercial a Fronteira – A

Seu direito!
31/01/2020

Seu direito!

🔙

O ano mudou, mas as regras continuam as mesmas! 💳 Todo cliente pessoa física tem direito a uma série de serviços gratuitos em sua conta corrente. Entre esses serviços estão saques, transferências entre a mesma instituição, extratos e cheques, que estão incluídos na modalidade de serviços essenciais, de acordo com o artigo 2 da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: http://bit.ly/ContaGratis

⚠️ Atenção! Esses serviços possuem limite. Não está liberada uma quantidade ilimitada de saques ou extratos, por exemplo. Dentro de uma quantidade estipulada pelo banco, não existe a cobrança de tarifa. Caso seja ultrapassado o limite estipulado, a instituição financeira tem liberdade para tarifar.

Descrição da imagem e : fotografia de uma mão feminina escrevendo num papel com planilha. Texto: Você sabia? Todo banco deve oferecer conta corrente gratuita, sem a cobrança de taxas de manutenção. Entre os serviços que podem ser prestados sem tarifas pelos bancos às pessoas físicas estão os serviços essenciais: saques, extratos, cheques e transferências entre a mesma instituição. Artigo 2 da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. "Retrospectiva CNJ 2019". CNJ

*Post publicado originalmente em fevereiro de 2019

Direito de Curtir o Verão!
14/01/2020

Direito de Curtir o Verão!

🔙 Consumidor bem informado não cai em cilada no verão.

Praia é lugar para esfriar a cabeça, não para esquentar. Estar atento aos seus direitos te ajuda a não cair em armadilhas e faz com que você aproveite muito mais os dias de sol. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ninguém pode ser obrigado a consumir determinado valor em produtos em um estabelecimento, pois isso configura venda casada, que é proibida pelo artigo 39, inciso I. Já a cobrança de multa pela perda da comanda de consumo é considerado vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V), além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51): http://bit.ly/CodigoDoConsumidor

Descrição da imagem e : Fotografia de uma moça deitada na areia da praia, com os braços esticados, segurando um livro aberto. Ela está deitada em uma canga e usa um chapéu de aba listrada. Texto: Direito de curtir o verão. Situações consideradas comuns, mas que são verdadeiras ciladas. “Não pode sentar aí”. Quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes. Afinal, praia é espaço público. “Consumação mínima”. Não é permitido cobrar um valor pré-determinado para utilização de mesas e cadeiras. Isso configura venda casada. “Cadê a comanda?”. Não é permitido cobrar multa de quem perde a comanda. A responsabilidade pelo controle da venda de produtos é do estabelecimento. "Retrospectiva CNJ 2019". CNJ

*Post originalmente publicado em fevereiro de 2019

13/11/2019

Hoje é o Dia Mundial da Gentileza, mas o assunto de hoje não é mais apenas uma gentileza. Está na lei estadual n° 18.780, de 2016, que a bicicleta é um veículo de locomoção e, por isso, o ciclista deve ser respeitado no trânsito.
Além disso, cabe ao poder público a criação de condições seguras para esse tipo de transporte, como a construção de ciclovias em locais de muito movimento e a instalação de estacionamentos apropriados para bikes.

: Fundo azul escuro com o título “Respeitar ciclistas não é gentileza, é seguir a lei!”, logo abaixo, com outra fonte, “13/11 - Dia Mundial da Gentileza”. Na parte inferior da imagem, ilustração de ciclista pedalando pela cidade.

Palestra “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA A ÁREA TRIBUTÁRIA”O Núcleo Jurídico da Fronteira, através da Ascoagrin estará...
23/10/2019

Palestra “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA A ÁREA TRIBUTÁRIA”

O Núcleo Jurídico da Fronteira, através da Ascoagrin estará realizando a Palestra “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA A ÁREA TRIBUTÁRIA” com Dr. Luis Wulff, sócio fundador/CEO, Tax Group e Banco Fiscal, Graduado em Direito e Contabilidade pela PUCRS, MBA em Gestão Fiscal e Tributária pela CONFEB.

A palestra é de grande relevância para advogados, empresários, administradores, contadores, estudantes e profissionais ligados à área tributária.

Dia: 29.10.2019, às 19h30min, no Hotel Franco.

Ingressos a R$ 20,00 com os nucleados, Dra. Marcela Rittes, Dr. Paulo Gnoatto, Dr. Vinicius Ratti, Dra. Fabiane Savoldi e na Ascoagrin.

O PRAZO PARA O EMPREGADOR ANOTAR A CARTEIRA DO EMPREGADO AUMENTOU!O prazo que o empregador tinha para realizar as anotaç...
09/10/2019

O PRAZO PARA O EMPREGADOR ANOTAR A CARTEIRA DO EMPREGADO AUMENTOU!

O prazo que o empregador tinha para realizar as anotações na carteira do trabalho do seu empregado era de 48 horas após a contratação.

Com a Lei n.° 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, o prazo foi alterado, prevendo obrigatoriedade de anotação da carteira de trabalho em até 5 (cinco) dias úteis.
Assim, o artigo 29, da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especif**ar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Cumpre destacar que, o empregador que não registrar o seu empregado no prazo legal, agora de 5 (cinco) dias úteis, f**a sujeito à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado, cujo valor é reduzido R$ 800,00 (oitocentos reais) para as microempresas ou empresa de pequeno porte, a teor do disposto no artigo 47, da CLT.

VINICIUS RATTI
Advogado
OAB/PR n.° 49.848
OAB/SC n.° 32.698-A

Endereço

Rua Cristalino Silveira Machado, 186
Barracão, PR
85700000

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Segunda-feira 08:30 - 17:00
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