11/11/2022
Em julgamento do Tema 301, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural:
CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL
- Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
📌 A partir da tese fixada, permite-se o cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, a decisão da TNU resguarda a efetiva proteção social.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
- A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
- Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
📌 Já a descaracterização da condição de segurado especial pelo trabalhador rural ocorrerá no mês seguinte que ultrapassar 120 dias de outra atividade remunerada e, portanto, passa a ser segurado obrigatório. Entretanto, cessando a atividade remunerada e comprovado (documentalmente) o retorno ao trabalho de segurado especial, ele é novamente inserido no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991.
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Fonte: Previdenciarista