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04/09/2026

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.

O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.

O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.

Para a advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria do IBDFAM-MG, a decisão valoriza verdadeiramente o melhor interesse da criança ao reconhecer a moradia como prestação alimentar in natura, assegurando estabilidade à prole e considerando, ainda, a sobrecarga de quem assume os cuidados cotidianos.

Ela reconhece que o entendimento humaniza a definição de alimentos, mas alerta que a aplicação deve observar as particularidades do caso concreto, “especialmente a existência de prestação alimentar in pecúnia regularmente paga, a proporcionalidade entre os deveres dos genitores e o tempo de ocupação do imóvel, evitando a imposição de obrigação patrimonial excessiva ao proprietário, transferindo-lhe parcela desproporcional do dever de sustento, que deve ser compartilhado por ambos os genitores, obviamente na proporção de suas possibilidades”.

💬 Leia a íntegra da matéria em ibdfam.org.br. Link na bio.

04/09/2026
As partes de um processo fizeram acordo, o qual foi homologado pela Justiça. A sentença homologatória transitou em julga...
03/07/2026

As partes de um processo fizeram acordo, o qual foi homologado pela Justiça. A sentença homologatória transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva, e depois disso uma das partes entrou com ação anulatória para invalidar o acordo.

A discussão no STJ era se a ação anulatória foi usada corretamente ou se, em vez dela, a parte descontente deveria ter entrado com ação rescisória, que existe para rescindir sentenças judiciais transitadas em julgado.

Nesse caso, o STJ reafirmou seu entendimento de que a ação correta é a anulatória, porque não se trata propriamente de rescindir uma decisão do Poder Judiciário, mas sim de anular o acordo feito exclusivamente pelas partes (que a sentença apenas homologou). Saiba mais: http://kli.cx/sc3e

duas mãos rasgando ao meio um papel. Acima o texto: "TRATO DESFEITO Acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória"

O município de São Francisco do Sul e a entidade responsável pela gestão de uma unidade hospitalar foram condenados, de ...
25/06/2026

O município de São Francisco do Sul e a entidade responsável pela gestão de uma unidade hospitalar foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica durante o trabalho de parto. O processo tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com os autos, a gestante enfrentou situações de constrangimento e tratamento desumanizado durante o parto, além de ser submetida a um procedimento cirúrgico de episiotomia sem receber informações prévias nem manifestar consentimento.

Na sentença, a juíza reconheceu a existência de nexo causal entre as condutas adotadas pela equipe médica e os danos sofridos pela mulher.

A magistrada destacou que o atendimento médico deve ser pautado pelo respeito à integridade física e emocional da paciente, especialmente durante o parto.

Além disso, conforme a decisão, a realização de procedimento sem informação ou consentimento viola direitos fundamentais relacionados à dignidade e à autonomia da mulher. Cabe recurso.

✳️ Confira a matéria completa no site do TJSC.

: este post possui texto alternativo.

A lei estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional ...
11/06/2026

A lei estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

A Lei Federal 15.383/2026, sancionada em abril e desde então em vigor, estabelece, entre outras questões, a imediata mon...
14/05/2026

A Lei Federal 15.383/2026, sancionada em abril e desde então em vigor, estabelece, entre outras questões, a imediata monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma, sempre que verificada “a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”, prioritariamente "nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima".

O novo dispositivo altera as Leis 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, e ainda prevê que deve ser oferecida à vítima a aplicação ou dispositivo de segurança que a alerte sobre eventual aproximação do agressor. No Paraná, inclusive, está consolidado um programa de monitoração simultânea para a proteção dessas vítimas, implantado com a participação do MPPR, e já em funcionamento em três cidades: Curitiba, Foz do Iguaçu e São José dos Pinhais.

O Ministério Público do Paraná, como fiscal da lei, atua para garantir o integral cumprimento da nova legislação, inclusive mediante a possibilidade de requerimento de Medida Protetiva de Urgência.

➡ Qualquer violação nesse sentido pode ser levada ao MPPR, nos canais disponíveis no site mppr.mp.br

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a possibilidade dos chamados “alimentos compensatórios” quando o d...
14/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a possibilidade dos chamados “alimentos compensatórios” quando o divórcio causa uma queda brusca no padrão de vida de um dos cônjuges — especialmente em casos em que houve dedicação exclusiva à família, aos filhos ou apoio à construção do patrimônio do casal. A medida não tem caráter de “prêmio” pelo casamento, mas sim de evitar um desequilíbrio financeiro injusto após anos de contribuição indireta dentro da relação.

Os tribunais entendem que o fim do casamento não pode gerar empobrecimento repentino para quem abriu mão da própria carreira ou independência financeira durante a união. Cada caso é analisado individualmente, considerando fatores como duração do casamento, padrão de vida mantido durante a relação, divisão de funções dentro da família e capacidade de reinserção no mercado de trabalho.

A outra oportunidade para fazer a mudança no nome sem necessidade de ir à Justiça é a partir dos 18 anos, quando a própr...
14/05/2026

A outra oportunidade para fazer a mudança no nome sem necessidade de ir à Justiça é a partir dos 18 anos, quando a própria pessoa pode solicitar a alteração em cartório.

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