17/07/2025
Honorários de Advogado Têm Prioridade Sobre Dívidas Tributárias
O Supremo Tribunal Federal garantiu aos honorários advocatícios — inclusive os contratuais — prioridade sobre dívidas tributárias. A decisão, com repercussão geral, reforça o caráter alimentar desses valores.
A mais alta Corte do país decidiu um tema de extrema relevância para a advocacia e para o próprio sistema de Justiça: honorários advocatícios têm preferência sobre o crédito tributário, inclusive os honorários contratuais. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.314.581, realizado no Plenário Virtual entre 1º e 8 de março de 2025, e já repercute fortemente entre profissionais do Direito.
O caso concreto analisado envolve uma empresa que buscava reaver valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. No curso da execução, a Fazenda Nacional, detentora de crédito tributário contra essa empresa, promoveu penhora no rosto dos autos, objetivando garantir o recebimento dos tributos devidos.
Ocorre que, no mesmo processo, um escritório de advocacia – responsável pelo patrocínio da ação – reivindicava o recebimento dos honorários contratuais pactuados, alegando que tais verbas, por serem de natureza alimentar, deveriam ter prioridade frente ao crédito fiscal.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão anterior, negou essa preferência, entendendo que a penhora tributária deveria prevalecer, mesmo diante da reserva dos honorários já incorporados ao patrimônio do escritório de advocacia.
Foi nesse contexto que o STF interveio para dar uma resposta definitiva e com força vinculante sobre o tema.
⚖️ Aspectos normativos: base legal aplicável
A controvérsia girava em torno da interpretação do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual estabelece que:
> "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Além disso, a discussão passou pela análise do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da preferência dos créditos tributários, excetuando expressamente os créditos trabalhistas.
No voto condutor, o ministro relator Dias Toffoli afirmou que os honorários advocatícios, por sua função essencial à Justiça, devem g***r do mesmo tratamento conferido aos créditos trabalhistas, cuja prioridade já está prevista legalmente. Com isso, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral:
> "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN."
🧠 Análise crítica: visões diversas e fechamento interpretativo
A decisão foi recebida com otimismo pela comunidade jurídica, especialmente por entidades representativas da advocacia, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Em publicação oficial, a AASP destacou que o julgamento "reforça a dignidade da profissão, garantindo que o sustento dos advogados não seja preterido pela voracidade arrecadatória do Estado".
Por outro lado, representantes da Fazenda Nacional e setores da administração pública expressaram preocupações com os impactos fiscais, temendo que a decisão possa dificultar a recuperação de créditos tributários em processos com valores vultosos.
Ainda assim, o STF considerou que a função alimentar dos honorários e sua titularidade direta pelo advogado justificam o tratamento prioritário. O reconhecimento dessa prerrogativa representa a consolidação de uma proteção à dignidade profissional da advocacia, em consonância com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da função essencial à Justiça (art. 133 da Constituição Federal).
🔎 Fatos e casos práticos
Além do caso concreto analisado, a repercussão da decisão atinge milhares de processos em todo o país. Escritórios de advocacia que atuam em execuções fiscais, ações coletivas e demandas indenizatórias veem na decisão um precedente seguro para a reserva e levantamento de honorários, mesmo diante de penhoras requeridas pela Fazenda Pública.
A decisão terá efeito vinculante para todos os juízes e tribunais do Brasil, nos termos do art. 927 do CPC, o que significa que as instâncias inferiores devem aplicar o entendimento do STF em situações semelhantes.
📚 Fontes utilizadas:
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 1.314.581. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento virtual encerrado em 08.03.2025.
Migalhas. “STF decide que honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário”. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/stf-decide-que-honorarios-advocaticios-tem-preferencia-em-relacao-a-credito-tributario/
Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, art. 85, § 14.
Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966, art. 186.
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