Suzanne Cardoso Advocacia e Assessoria Jurídica

Suzanne Cardoso Advocacia e Assessoria Jurídica Advogada Criminalista • OAB/PA 32840

Erroneamente, a sociedade costuma achar que só há crime quando o assunto é roubo, tráfico, homicídio... Dentre outros ma...
13/09/2022

Erroneamente, a sociedade costuma achar que só há crime quando o assunto é roubo, tráfico, homicídio... Dentre outros mais "comuns". Todavia, vou lhes mostrar que até mesmo vocês já podem ter cometido algum ilícito penal, vem comigo!

1. "Achado não é roubado!" Certo?

Errado! Não devolver objeto encontrado ou procurar a autoridade competente para fazê-lo constitui crime de apropriação indébita, descrita no artigo 169, inciso II, do Código Penal, e possui pena de detenção, de 1 mês a 1 ano;

2. Destruir uma planta na rua. Sério?

Sim! Parece uma conduta totalmente inofensiva, mas arrancar uma mudinha é crime, se praticado em espaços públicos. Em conformidade ao artigo 49 da Lei nº 9.605/98. "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia", possuindo pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas as p***s cumulativamente;

3. Entregar veículo à pessoa sem CNH.

Outro crime cotidiano é a prática de sair para ensinar uma pessoa a dirigir sem ser instrutor de trânsito ou ap***s para que ela pratique um pouco. No caso, tanto a pessoa que entrega a direção do veículo quanto o condutor estão cometendo crimes, previstos nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente. Ambas com pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

4. Criar e usar memes com fotos alheias.

Se você usar a imagem de outras pessoas, sem pedir permissão, acredite, é crime! Pois fere o direito de (preservação) de imagem que todo mundo tem. Na Constituição Federal, artigo 5, inciso X, a lei dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", segundo a Súmula 403. Dessa forma, o simples fato de usar a imagem de alguém sem autorização já configura o crime e gera o direito de indenização para a "vítima".

• E aí, já cometeu algum desses? Me conta aqui nos comentários!

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