28/07/2026
Teletrabalho com controle de jornada pode gerar direito a horas extras — mas nem todo acesso fora do expediente significa, automaticamente, trabalho extraordinário.
No home office ou no regime híbrido, a jornada pode ser demonstrada por registros de login, reuniões virtuais, mensagens, relatórios, sistemas corporativos e outros meios digitais.
O ponto decisivo é verificar se houve trabalho efetivamente prestado, controle de horário ou exigência de disponibilidade além da jornada contratual.
Importante: a própria legislação estabelece que o mero uso de equipamentos tecnológicos, softwares, ferramentas digitais ou aplicativos fora da jornada normal não constitui automaticamente tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo quando houver previsão específica em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o art. 75-B, § 5º, da CLT.
Por isso, uma mensagem isolada ou o simples acesso a determinado aplicativo não bastam, por si sós, para caracterizar horas extras. É necessário analisar a frequência das solicitações, a obrigatoriedade de resposta, o efetivo desempenho de tarefas e as provas da jornada realizada.
No Direito do Trabalho, prevalece a realidade da prestação dos serviços, e não apenas o que consta formalmente no contrato.
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