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A cantora Ana Castela foi condenada a pagar dois mil reais por danos morais após qualificar como "criminoso", em redes s...
08/10/2026

A cantora Ana Castela foi condenada a pagar dois mil reais por danos morais após qualificar como "criminoso", em redes sociais, um homem que filmou um cavalo que teve as patas mutiladas por outra pessoa. A juíza de Direito Luciene Belan Ferreira Allemand, da vara única de Bananal, no Estado de São Paulo, entendeu que não havia respaldo probatório para imputar ao autor coparticipação no delito de maus-tratos.

O caso e a repercussão digital

O episódio ocorreu em agosto de dois mil e vinte e cinco, durante cavalgada na cidade de Bananal, no Estado de São Paulo. O tutor do animal cometeu a agressão utilizando um facão e acabou condenado criminalmente. O acompanhante figurou apenas como testemunha, afirmando que gravou imagens antes dos atos violentos a pedido do proprietário e que a imagem do equino ferido partiu de terceiro.

A cantora veiculou publicações temporárias na plataforma Instagram com a foto, nome e perfil do homem, afirmando envolvimento e zombaria diante do fato. O autor alegou perseguição virtual, perda de ocupações de trabalho e abalo psicológico, pleiteando indenizações materiais e morais expressivas, além de retratação.

A defesa de Ana Castela argumentou exercício do direito de crítica sobre tema de relevância pública, sustentando que o próprio homem deu causa à visibilidade do fato ao registrar os acontecimentos.

Limites da manifestação e arbitramento

O juízo reconheceu que a conduta de filmar o animal debilitado foi reprovável, colaborando com a circulação dos arquivos, circunstância ponderada na fixação da sentença. Contudo, destacou-se que a livre manifestação do pensamento encontra limite na honra e na imagem alheias, sendo ilícito rotular o indivíduo de criminoso sem respaldo fático.

A indenização foi arbitrada em dois mil reais. Os pedidos de ressarcimento profissional e retratação pública foram indeferidos.

Processo: 4000078-35.2026.8.26.0059 com Migalhas.com.br

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, a usucapião extraordinária requerida por um casal...
01/10/2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, a usucapião extraordinária requerida por um casal que residiu por vinte e nove anos em imóvel integrante de herança. O entendimento firmado estabelece que a ocupação prolongada, por si só, não configura posse com intenção de dono.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a moradia baseada em mera permissão ou tolerância de familiares decorre de afeto e assistência mútua, sendo juridicamente incompatível com o requisito do animus domini, essencial à declaração da propriedade por usucapião.

Entenda o caso

A filha e o genro da proprietária falecida sustentaram posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com realização de benfeitorias ao longo de vinte e nove anos. A pretensão foi acolhida na primeira instância, contudo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou o julgamento por constatar liberalidade familiar e pendência da partilha no inventário.

No recurso remetido ao tribunal superior, os ocupantes alegaram cumprimento das exigências do Código Civil.

Permissão familiar e regras sucessórias

O ministro Raul Araújo reforçou que a existência de herança indivisa e a oposição manifestada pelos demais herdeiros impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Embora a usucapião entre herdeiros seja admitida de modo excepcional, faz-se indispensável demonstrar todos os pressupostos legais e a ausência de anuência familiar. O magistrado também assinalou que o instituto da usucapião não pode ser utilizado como meio indireto para contornar as salvaguardas legais do direito sucessório — a exemplo dos artigos relativos à compra e venda ou doações entre ascendentes e descendentes —, preservando-se a segurança patrimonial da sucessão.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do tribunal estadual que rejeitou o pedido do casal.

Processo: AREsp 2.983.084

A Justiça nomeou o marido como curador de uma mulher diagnosticada com transtorno do jogo patológico, limitando a medida...
24/09/2026

A Justiça nomeou o marido como curador de uma mulher diagnosticada com transtorno do jogo patológico, limitando a medida estritamente aos atos de natureza patrimonial.

A decisão judicial baseou-se em perícia psiquiátrica, a qual constatou que, apesar de a mulher manter a orientação, a compreensão da realidade e a capacidade de manifestar sua vontade, ela perde o controle financeiro em episódios de compulsão por apostas. Assim, a curatela foi restrita à administração de bens e celebração de contratos, preservando os demais atos da vida civil.

Entenda o caso

A ação de interdição partiu do esposo, que apontou que a mulher realizava apostas expressivas, acumulava dívidas elevadas, contraía empréstimos com garantia em imóveis e comprometia o patrimônio da família.

A perícia judicial confirmou os diagnósticos de transtorno do jogo patológico e transtorno depressivo grave, apontando o perigo de dissipação dos bens. A defesa solicitou a tomada de decisão apoiada, alegando capacidade civil preservada, enquanto o Ministério Público de Santa Catarina defendeu a curatela diante da prodigalidade e do descontrole nos gastos.

Curatela limitada

O juízo compreendeu que os episódios derivavam do quadro clínico e que a tomada de decisão apoiada seria insuficiente nas crises. Dessa forma, determinou a curatela restrita aos atos patrimoniais sob responsabilidade do marido, com o dever de prestar contas periodicamente.

Foi fixada uma nova reavaliação médica em dois anos pelo caráter transitório da condição. A sentença transitou em julgado em segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC com migalhas.com.br

O TRT da 8ª região não conheceu do recurso ordinário por deserção, ao entender que o pagamento fora do Banco do Brasil o...
17/09/2026

O TRT da 8ª região não conheceu do recurso ordinário por deserção, ao entender que o pagamento fora do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal feria o Ato Conjunto 21/10 do TST e do CSJT, sendo irregularidade insanável.

No TST, a empresa defendeu que a lei exige quitação e comprovação no prazo, sem impor banco específico. Pontuou que o comprovante continha os dados necessários, os valores entraram nos cofres públicos e o ato atingiu o objetivo. A parte contrária requereu manter a decisão e a multa dos embargos de declaração. O relator viu transcendência jurídica para reexaminar as regras frente à evolução tecnológica bancária.

Pagamento atingiu finalidade e não causou prejuízo

No mérito, o ministro Antônio Fabrício frisou que o art. 789, § 1º, da CLT exige o recolhimento e a comprovação no prazo, sem fixar banco na lei. Observou que normas administrativas do TST citam Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, mas o cenário tecnológico mudou.

Segundo o voto, o código de barras da GRU direciona a quantia à Conta Única do Tesouro Nacional por qualquer banco. O ministro afirmou que o Judiciário não deve manter formalidades superadas que barram recursos sem prejuízo.

O relator aplicou a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), validando o ato diverso que cumpre a finalidade, e citou o art. 794 da CLT, que exige manifesto prejuízo para nulidades. Sem perdas à União, às partes ou a terceiros, a deserção violaria a instrumentalidade e a primazia do mérito. Citou ainda precedentes do TST que validam a GRU paga em outros bancos com valor e prazo certos.

A 6ª turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e mandar o TRT da 8ª região julgar o recurso ordinário, anulando o acórdão dos embargos e excluindo a multa por protelação.

Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113 com migalhas.com.br

A 2ª turma do TST elevou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais devida a gerente bancário sequestra...
10/09/2026

A 2ª turma do TST elevou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais devida a gerente bancário sequestrado com familiares em razão do acesso ao cofre da agência. O colegiado considerou o valor anterior irrisório perante a gravidade do caso e as sequelas psíquicas, reconhecendo também o direito a pensão mensal integral.

• Sequestro e sequelas
O bancário atuava como gerente administrativo com acesso ao cofre. Por essa atribuição, ele e familiares viraram alvos de criminosos, mesmo ocorrendo fora do local e horário de trabalho. A perícia atestou estresse pós-traumático, episódios depressivos e incapacidade temporária para as ocupações habituais. O trabalhador realizou tratamento psiquiátrico e psicológico com remédios controlados. A reparação por danos morais havia sido reduzida antes para R$ 50 mil. No recurso ao TST, o gerente alegou desproporcionalidade frente à violência sofrida e requereu pensão integral por estar incapaz para o serviço bancário.

• Pensão integral
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que o art. 950 do CC considera o ofício específico para o qual o trabalhador restou incapacitado, e não uma aptidão genérica: “É o próprio ‘ofício ou profissão’ do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão.” Havendo incapacidade integral para as funções habituais, concedeu pensão de 100% da última remuneração até o fim da convalescença, destacando que atuar em outra área não exclui a indenização.

• Valor irrisório
A relatora frisou que o TST revê montantes desproporcionais e que R$ 50 mil não cobriam o abalo psicológico e a violência: “Por essas razões, considerando que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se revela razoável diante dos danos sofridos pelo autor, verifica-se a violação do art. 944 do Código Civil.” A 2ª turma fixou a indenização em R$ 300 mil e garantiu a pensão mensal de 100%.

Processo: 523-59.2015.5.20.0016 com migalhas.com.br

Cadela terá convivência compartilhada entre ex-casal, decide STJA 4ª turma do STJ garantiu a homem o direito de continua...
03/09/2026

Cadela terá convivência compartilhada entre ex-casal, decide STJ

A 4ª turma do STJ garantiu a homem o direito de continuar convivendo com Nala, golden retriever de 11 anos, após o fim da união com a ex-companheira. O colegiado reconheceu a copropriedade e restabeleceu sentença que determinou a alternância da convivência e a divisão das despesas do animal.

Entenda o caso
Nala foi adquirida em 2015, no namoro do casal. Após a separação, a mulher ajuizou reintegração de posse para ficar exclusivamente com a cadela; o ex-companheiro pediu convivência compartilhada. A disputa envolveu a titularidade, o vínculo afetivo e a manutenção do convívio.

Convivência compartilhada
Em 1ª instância, a juíza fixou a convivência alternada e divisão de gastos, considerando a senciência do animal e o vínculo afetivo mútuo. O TJ/DF reformou a decisão, dando posse exclusiva à mulher por ter sido presente de sua mãe e pelos cuidados iniciais. O homem recorreu ao STJ.

Sustentações orais
A defesa do ex-companheiro defendeu o bem-estar da cadela, o vínculo afetivo e a composse. Já a defesa da mulher sustentou que precedentes exigem esforço conjunto e que a convivência do homem com Nala na constância da união estável foi inferior a um ano.

Voto do relator
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, reconheceu a copropriedade e a assistência material e afetiva de ambos, pontuando que a união sob comunhão parcial torna desnecessário investigar quem comprou o animal. Lembrou a lei 15.392/26 e ressaltou que o compartilhamento deriva do direito de propriedade (copropriedade), restabelecendo a alternância de convivência e despesas.

Crise de prioridades
O ministro João Otávio de Noronha classificou a lide como "briga por cachorro" e reflexo da "decadência" humana:
"As pessoas hoje transferem o melhor dos seus sentimentos aos animais e às vezes se negam a transmitir esses sentimentos aos seus semelhantes."
Para ele, o tema não deveria atingir cortes superiores:
"Nós temos causas que tocam a própria pessoa, a dignidade da pessoa humana, que precisam ser apreciadas com mais celeridade."

Processo: REsp 2.214.336

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro EstadoO Supremo Tribunal Federal proibiu a cobranç...
27/08/2026

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro Estado

O Supremo Tribunal Federal proibiu a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Estado de São Paulo quando o tributo já houver sido pago em outro Estado da Federação.

O plenário da Corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei paulista número 13.296 do ano de 2008, que tratavam da tributação sobre veículos de locadoras. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.376, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Principais tópicos da decisão:

- Proibição da dupla tributação: Foi considerada inconstitucional a regra que criava novo fato gerador sobre veículos usados, registrados em outros Estados, quando disponibilizados para locação em São Paulo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que isso causava cobrança duplicada no mesmo ano.

- Competência tributária e limites do Código Tributário Nacional: O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que os Estados não podem ampliar hipóteses de responsabilidade tributária além do fixado pelo Código Tributário Nacional. Assim, foram invalidadas normas que responsabilizavam sócios, administradores sem conduta culposa e agentes públicos contratantes.

- Critério do domicílio fiscal: O tribunal reafirmou que o imposto deve ser recolhido onde o contribuinte possui sede ou domicílio tributário efetivo, e não onde o automóvel está meramente disponível ou onde reside o locatário.

- Isenção da empresa locatária: Prevaleceu o voto divergente do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pela maioria, determinando que a pessoa jurídica que aluga o veículo em São Paulo não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tributo devido pela locadora proprietária.

- Arrendamento mercantil: Em casos de arrendamento mercantil (leasing), foi admitida a cobrança do arrendatário, contanto que possua domicílio fiscal efetivo em território paulista.

Processo: ADIn 4.376

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou a Resolução 1.031/26, atualizando a fiscalização da lei seca com etapa inicial d...
20/08/2026

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou a Resolução 1.031/26, atualizando a fiscalização da lei seca com etapa inicial de triagem e regras para substâncias psicoativas.

Entenda as novas regras

O que mudou na fiscalização da lei seca?
Inclusão do teste passivo de alcoolemia como triagem preliminar e regras para substâncias psicoativas.

A resolução cria uma nova infração ou muda as penalidades?
Não. A infração segue no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro com as mesmas penalidades.

O bafômetro deixa de ser usado?
Não. O etilômetro segue em uso. A novidade é a triagem e aparelhos para outras substâncias.

Um resultado positivo na triagem já pode gerar autuação?
Não. O teste passivo é apenas orientativo e não fundamenta autuação isolada.

Quando será necessário repetir o teste?
Em falhas técnicas ou suspeita de álcool residual (enxaguantes, bombons).

A resolução também trata de outras substâncias além do álcool?
Sim. Prevê aparelhos para detectar substâncias psicoativas somados à avaliação psicomotora.

A simples presença de uma substância já caracteriza infração?
Não. A detecção de vestígios não basta por si só para caracterizar a infração.

Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim, no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

O agente ainda poderá avaliar sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim, devendo registrar ao menos dois sinais no auto de infração.

A fiscalização pode ser feita sem os novos equipamentos?
Sim, pela verificação psicomotora e pelo etilômetro.

O motorista pode se recusar a realizar o teste?
Sim, sujeito às sanções do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. É vedada a dupla autuação (artigos 165 e 165-A) no mesmo ato.

O que muda nos sinistros de trânsito?
Fiscalização sempre que possível e exame obrigatório em casos com morte.

E os novos códigos de fiscalização, quando passam a valer?
Em 60 dias após a publicação, permitindo a adaptação dos órgãos de trânsito.

A 13ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de um condomínio a indenizar uma moradora cujo cachorro morreu após ser...
13/08/2026

A 13ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de um condomínio a indenizar uma moradora cujo cachorro morreu após ser atacado por um cão de rua mantido nas áreas comuns. Entendeu-se que a administração foi negligente por tolerar a presença habitual do animal sabendo de sua agressividade.

O caso
A tutora passeava na área de lazer com o cão e uma criança quando foi surpreendida pelo ataque. O animal ferido passou por cirurgias, mas faleceu meses depois. A moradora pediu R$ 8,5 mil de despesas veterinárias e R$ 20 mil por danos morais.

Risco conhecido
Em 1ª instância, aplicou-se a responsabilidade civil subjetiva do CC, afastando o CDC, por falha no controle de acesso e vigilância do residencial. O juízo reconheceu culpa concorrente, pois a tutora descumpriu regra do regimento interno ao não carregar ou conduzir o cão em guia curta. A culpa foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a moradora, resultando em condenação de R$ 5,9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Caso fortuito
Em recurso, o condomínio alegou ausência de vínculo jurídico, atuação do zelador, caso fortuito externo, fase inicial de implantação sem telas no perímetro e impedimentos legais para afastar animais com violência.

Permanência habitual
A relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, negou o recurso. Provas e depoimentos mostraram que o cão não fez uma invasão isolada: ele vivia no local, era alimentado e já tinha tentado atacar outros animais, evidenciando o risco conhecido e não combatido.

Providências possíveis
A relatora destacou que o condomínio não precisava usar de violência; poderia acionar órgãos públicos ou reforçar o controle interno. A falta de telas não eximia o dever de adotar medidas eficazes. Embora a moradora tenha descumprido regras de circulação, a falha principal foi do residencial. Manteve-se a divisão de culpa (70/30) e a indenização de R$ 5 mil por danos morais devido ao sofrimento, morte do pet e vínculo afetivo.

Informações: TJ/MG. e com Migalhas.com.br

11/08/2026

Parabéns aos que defendem o Direito e a Justiça.

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