27/08/2026
STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro Estado
O Supremo Tribunal Federal proibiu a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Estado de São Paulo quando o tributo já houver sido pago em outro Estado da Federação.
O plenário da Corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei paulista número 13.296 do ano de 2008, que tratavam da tributação sobre veículos de locadoras. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.376, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Principais tópicos da decisão:
- Proibição da dupla tributação: Foi considerada inconstitucional a regra que criava novo fato gerador sobre veículos usados, registrados em outros Estados, quando disponibilizados para locação em São Paulo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que isso causava cobrança duplicada no mesmo ano.
- Competência tributária e limites do Código Tributário Nacional: O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que os Estados não podem ampliar hipóteses de responsabilidade tributária além do fixado pelo Código Tributário Nacional. Assim, foram invalidadas normas que responsabilizavam sócios, administradores sem conduta culposa e agentes públicos contratantes.
- Critério do domicílio fiscal: O tribunal reafirmou que o imposto deve ser recolhido onde o contribuinte possui sede ou domicílio tributário efetivo, e não onde o automóvel está meramente disponível ou onde reside o locatário.
- Isenção da empresa locatária: Prevaleceu o voto divergente do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pela maioria, determinando que a pessoa jurídica que aluga o veículo em São Paulo não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tributo devido pela locadora proprietária.
- Arrendamento mercantil: Em casos de arrendamento mercantil (leasing), foi admitida a cobrança do arrendatário, contanto que possua domicílio fiscal efetivo em território paulista.
Processo: ADIn 4.376