Nielson Chagas Advocacia

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19/08/2026

O TJ/SP decidiu que honorários de sucumbência, em ação contra plano de saúde, devem ser calculados tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o valor econômico do tratamento determinado judicialmente.

O caso envolveu a condenação da Amil ao custeio de cirurgia e dos materiais necessários, além do pagamento de R$ 4 mil por danos morais. No cumprimento da sentença, a 1ª instância havia limitado a base dos honorários ao valor da indenização.

Por maioria, a 10ª câmara de Direito Privado reformou esse entendimento. Para o colegiado, a obrigação de custear o tratamento possui conteúdo econômico mensurável e, portanto, também deve integrar o valor da condenação usado no cálculo dos honorários.

📲 Leia a íntegra da matéria em migalhas.com.br

13/08/2026

A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação do Hospital Anchieta e de um médico após uma paciente engravidar depois de uma laqueadura que, segundo a perícia, não teve sua realização comprovada.

A mulher afirmou ter pago R$ 1,7 mil pelo procedimento após o nascimento da quarta filha e ter sido informada de que a cirurgia havia sido realizada com sucesso. Posteriormente, ela engravidou novamente e teve o quinto filho.

A decisão determina o pagamento de R$ 35 mil por danos morais à mãe, além de R$ 4,6 mil por danos materiais e pensão mensal de um salário mínimo para a criança até os 18 anos. Para a Justiça, não ficou comprovado nos prontuários que a laqueadura realmente foi realizada.

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(Reprodução/Créditos: G1)

12/08/2026

A venda de um carro, que deveria encerrar uma negociação simples, transformou-se em um grande transtorno para um morador de Limeira (SP), que precisou ir à Justiça. Mesmo após entregar o veículo e os documentos, ele continuou sendo cobrado por multas, IPVA e outras dívidas geradas depois da venda. O motivo: o comprador não transferiu o carro para o próprio nome.

O caso foi julgado pela Vara da Fazenda Pública e, na decisão da juíza Graziela da Silva Nery, publicada no dia 23/10, ficou reconhecido que o autor “sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento”, já que passou a receber notificações de infrações, teve pontuação indevida na CNH e até o nome protestado em cartório por débitos posteriores à venda do veículo.

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(Créditos/Reprodução: diariojustica)

08/08/2026

Magistrada entendeu que mensagens e pagamentos anteriores comprovaram a contratação dos serviços advocatícios.

08/08/2026

Você financiou um imóvel por alienação fiduciária, atrasou as parcelas e teme que o bem vá a leilão sem você saber? O STJ reforça que o credor precisa te avisar pessoalmente da data do leilão.

⚖️ O CASO:
Um devedor que financiou um imóvel por alienação fiduciária entrou na Justiça para anular a consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão extrajudicial, alegando que não foi intimado pessoalmente. O credor havia notificado apenas por edital, sem esgotar as tentativas de encontrá-lo em pessoa. O tribunal de origem anulou o procedimento, e o credor recorreu ao STJ.

📌 A DECISÃO:
A 3ª Turma do STJ (relator Min. Humberto Martins), por unanimidade, manteve a anulação. Reafirmou que, depois da Lei 13.465/2017, na alienação fiduciária de imóvel, o devedor precisa ser intimado pessoalmente da data do leilão extrajudicial, mesmo que já tenha sido notificado antes para pagar a dívida (purgar a mora). O edital só vale quando as tentativas de intimação pessoal se esgotaram sem sucesso; sem isso, a consolidação e o leilão são nulos. Como avaliar se as diligências foram suficientes exige reexame de provas, o STJ não reabriu os fatos (Súmula 7).

📌 NA PRÁTICA:
- Para quem financiou por alienação fiduciária: você tem de ser avisado pessoalmente da data do leilão; o edital só vale se não te encontrarem depois de tentarem de verdade.
- São duas notificações: uma para pagar a dívida (purga da mora) e outra, pessoal, sobre a data do leilão; a falta de qualquer uma pode anular o processo.
- Se leiloaram sem te intimar: a consolidação e o leilão podem ser anulados na Justiça.

☝️ Link do processo na comunidade. Acesse nossa bio.

Fonte: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.226.602/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/06/2026.

07/08/2026

O STJ atendeu ao recurso de advogados que foram multados em 10 salários mínimos por não comparecerem a uma sessão do tribunal do júri. Eles alegaram que atos praticados pelo Ministério Público poderiam comprometer a imparcialidade dos jurados.

O fato aconteceu após a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, que revogou a competência do juiz para aplicar multa ao advogado por abandono de causa.

Com a mudança, eventuais irregularidades na conduta de advogados devem ser comunicadas à OAB, responsável pela apuração de infrações éticas e disciplinares.

➡️ Entenda o caso: http://kli.cx/sh3o

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

martelo de juiz sobre uma mesa de madeira em um tribunal, com o ambiente desfocado ao fundo. À esquerda, ao fundo, há uma balança da Justiça. Abaixo o texto: Abandono de causa. Multa para advogados é revogada pela Lei 14.752/2023

22/07/2026

Norma altera o Estatuto da Advocacia para assegurar tratamento privilegiado aos honorários em concursos de credores.

11/07/2026

Para justificar a ausência, os advogados alegaram que atos praticados pelo MP teriam comprometido a necessária imparcialidade do julgamento. Segundo informaram, eles pediram o cancelamento da sessão do júri porque a promotora responsável publicou nas redes sociais um vídeo sobre o crime, divulgando foto da vítima e fatos do processo.

Clique no link e leia a notícia completa:
https://www.conjur.com.br/2026-jul-10/lei-14-752-2023-determina-que-justica-nao-pode-multar-advogados-por-abandono-de-causa/

09/07/2026

Colegiado aplicou o Tema 75, que permite penhora de rendimentos para quitar crédito trabalhista, limitada a 50% e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor.

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