Edna Zuntini

Edna Zuntini Formação Acadêmica:
1) Graduação - Faculdade de Direito de São Carlos

Pós-Graduação:
1) P

Formação Acadêmica:
1) Graduação - Faculdade de Direito de São Carlos

Pós-Graduação:
1) Proordem Campinas
Pós em Carreiras Jurídicas e Direito do Trabalho
Ano: 2010/2011

2) Proordem Campinas
Pós em Direito do Trabalho e Processo do Trabal

Venha trabalhar conosco, nesse projeto inovador....
07/09/2021

Venha trabalhar conosco, nesse projeto inovador....

A DUO gás e água está com Vaga disponível para: Vendedora/Entregadora de Gás.

Principais competências:

- Ser Pró-ativa;
- Ser Organizada;
- Ser Criativa;
- Ser Responsável e Comprometida na função de vendedora/entregadora
- Afinidade com a área de vendas.

A Jornada de Trabalho:

- Segunda a Sexta-feira: 07h30min às 18h00min, com intervalo de 01h30min para as refeições;
- Finais de semana alternados.

Local da Prestação de Serviço:

- Loja 2: Rua José Ré, n. 484 – Jardim Alto da Colina.

Interessadas, enviar currículo para [email protected] até a data de 15/09/21, sendo que após essa data daremos início às entrevistas.

Deus salve o Brasil..
07/09/2021

Deus salve o Brasil..

🇧🇷Independência do Brasil

Hoje comemoramos o Dia da Independência do Brasil.
Foi em 7 de setembro, há 199 anos, que Dom Pedro I deu o grito nas margens do Rio Ipiranga: “Independência ou Morte!”

Por esse ato o Brasil livrou-se do domínio de Portugal e conquistou sua independência política.

Que seja um dia para refletir, avaliar o quanto estamos comprometidos com o nosso país e como podemos torná-lo cada vez melhor pra todos.

Não fique sem gás ou água nesse feriado, nosso horário de atendimento é das 08:00 às 12:00.

📌 Loja 1 - Rua: Irineu Scamparini, 143, Jardim José Ometto II.
📌 Loja 2 - Rua: José Ré, 484, Jardim Alto da Colina.
📲 19 99621-7723

[RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELA PERDA DE UMA CHANCE] 🔹A Teoria da perda de uma chance no caso de médico pode ser usada ...
26/08/2019

[RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELA PERDA DE UMA CHANCE]

🔹A Teoria da perda de uma chance no caso de médico pode ser usada como critério para os devidos ressarcimentos quando o médico ocasionando um erro, faz com que a pessoa não tivesse um tratamento de saúde adequado que poderia tê-la curado e evitado o falecimento.

O STJ enfrentava várias hipóteses de responsabilização pela perda de uma chance tradicional, onde há certeza quanto ao causador e incerteza quanto à respectiva extensão. No caso de morte a extensão do dano já está evidente, cabe evidenciar se o dano adveio da conduta do agente

ℹ️ O QUE É A "PERDA DE CHANCE"
A Teoria da perda de uma chance é mais uma das formas para a reparação dos danos causados às vítimas consagrado na doutrina e na jurisprudência, ocorre quando existe a probabilidade de obter uma vantagem ou de evitar uma perda.

A “Perda de uma chance” muitas vezes pode ser confundida com o conceito jurídico de lucros cessantes, nessa parte é importante diferencia-los brevemente devido a sua similitude.

Lucros cessantes é uma espécie de dano material trazida com a redação do art.402 do código civil que preceitua: "[...] as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

(OU SEJA)
Ou seja, é a frustração da expectativa de lucro. Na perda de uma chance o agente não responde pelo dano ou resultado, mas pela chance que o privou, ou seja a perda de um bem autônomo.

[RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELA PERDA DE UMA CHANCE]  ℹ O QUE É A "PERDA DE CHANCE"A Teoria da perda de uma chance é ma...
22/08/2019

[RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELA PERDA DE UMA CHANCE]

ℹ O QUE É A "PERDA DE CHANCE"
A Teoria da perda de uma chance é mais uma das formas para a reparação dos danos causados às vítimas consagrado na doutrina e na jurisprudência, ocorre quando existe a probabilidade de obter uma vantagem ou de evitar uma perda.

A “Perda de uma chance” muitas vezes pode ser confundida com o conceito jurídico de lucros cessantes, nessa parte é importante diferencia-los brevemente devido a sua similitude.

Lucros cessantes é uma espécie de dano material trazida com a redação do art.402 do código civil que preceitua: "[...] as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

(OU SEJA)
Ou seja, é a frustração da expectativa de lucro. Na perda de uma chance o agente não responde pelo dano ou resultado, mas pela chance que o privou, ou seja a perda de um bem autônomo.

Neste diapasão, tem-se entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a teoria da perda da chance frisando que aplicar-se-á aos casos em que o dano for real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável

[RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA]ℹ O MÉDICOO profissional médico tem o dever de agir com cuidado, zelo ...
18/08/2019

[RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA]

ℹ O MÉDICO
O profissional médico tem o dever de agir com cuidado, zelo e prudência quando estiver exercendo a sua função, visto que tal profissão lida com o maior bem tutelado pelo nosso Ordenamento Jurídico, a vida, também respaldado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Sendo assim, por ser de grande importância o exercício do profissional médico, as regras e normas que regem a profissão encontram-se estabelecidas no Código de Ética Médica (CEM), que foi colocado em vigor pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.246, de 1988, e posteriormente revisado e atualizado pela Resolução CFM Nº 1931/2009.

ℹ O ERRO MÉDICO
O manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina de 1988 fez a definição do erro médico, que se concretiza como:

A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.

🔹 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Resolução CFM Nº 1931/2009 traz em seu Capitulo I os Princípios Fundamentais, e no inciso II impõe que “- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

🔹 A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO MÉDICO
O Capitulo III da Resolução elenca a figura da Responsabilidade profissional do médico, vedando o que lhe é proibido nos artigos 1º ao 21º. O art 1º deixa bem explicita a figura da responsabilidade subjetiva: “Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.” Deste modo, entende-se que quando o profissional médio agir com Negligência, Imprudência e Imperícia, será responsável civilmente, bem como não poderá presumida.

[RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO]O médico e o paciente têm uma relação de caráter contratual,...
14/08/2019

[RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO]
O médico e o paciente têm uma relação de caráter contratual, portanto, é uma relação civil, que poderá estender-se também para a área penal e administrativa (órgão de classe).

ℹ ENTENDA
O médico tem uma obrigação civil de cumprir com seus atos de forma eficiente, mas, caso deixe de cumprir com eles, ou não cumpra da maneira esperada, poderá haver responsabilização.

Por muito tempo se discutiu qual seria a natureza contratual da obrigação do médico. Não há dúvidas na doutrina e nas decisões prolatadas pelos Tribunais quanto à natureza da obrigação médica. Entende-se que a assistência medica é uma obrigação de meio e não de resultado, à exceção de alguns casos na área da cirurgia plástica. Portanto, responsabiliza-se o médico quando o tratamento for inadequado ou houver falha na prestação do serviço.

Nesta parte da discussão, vale antecipar que o entendimento é de que a culpa do médico não pode ser presumida, há de ser provada, assim como, a ação ou a omissão do médico tem de resultar num dano.

🔹 A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
A responsabilidade do médico é subjetiva, segue a regra geral da responsabilidade civil, é afirmada pelo art.14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde são equiparados a prestadores de serviços de saúde, com a seguinte redação “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

O médico se compromete a tratar o cliente/paciente com zelo, com recursos adequados e cuidados objetivos, não sendo obrigado a curar o doente, motivo pelo qual ficam isentos de responsabilização exceto se ficar provado a modalidade de culpa, desde que resulte num dano.

[PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RELAÇÃO MÉDICA]Neste tópico é importante ponderar alguns aspectos fundamentais, sem contudo, ...
10/08/2019

[PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RELAÇÃO MÉDICA]
Neste tópico é importante ponderar alguns aspectos fundamentais, sem contudo, inteirar-se do assunto.

A é tida como premissas de validade para as demais normas. Essas premissas servem como parâmetro de interpretação para o atendimento do interesse público e do bem-estar geral.

ℹ️ O atua como interprete das normas constitucionais, subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira. Busca-se portando garantir a eficácia e permanência da lei fundamental e dar conservação e máxima efetividade às normas constitucionais

Partindo dessas ideias preliminares e sendo os princípios “dimensão da importância peso e valor” extrai-se do Código de Ética do Médico o respeito aos princípios constitucionais, à exemplo, podemos realçar a ênfase ao princípio da dignidade humana embutido na redação do Art.23, com a seguinte vedação ao médico “tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade [...]”.

🔹 O PRINCIPIO DA DIGNIDADE
O princípio da dignidade da pessoa conhecido como um dos princípios mais abrangentes e absolutos de todas as relações jurídicas por colocar a posição do indivíduo em sua relação com a sociedade. Este princípio pode ser conceituado como sendo um valor moral e religioso intrínseco à pessoa, dado que cada indivíduo possui sua característica própria e sua essência é inerente a ele. Com base neste princípio foi posta a vedação da comercialização de órgão e tecidos humanos conforme preceituado no art.46 do CEM.

É possível evidenciar também o princípios da igualdade com a proibição qualquer forma de tratamento diferenciado no atendimento ao paciente, é o que dispõe o Art.23 “é vedado ao médico tratar o ser humano sem civilidade [...] ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto". (CEM. Cap. IV, grifo nosso). Dessa maneira assegura a todos sujeitos ao atendimento, um tratamento isonômico.

🔹 O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
O Princípio da Autonomia enseja sobre a capacidade e exercício da liberdade pela qual o indivíduo decidirá por seu próprio querer e pelo o que julga melhor para si. O médico não poderá realizar qualquer cirurgia ou beneficência sem autorização do paciente. Tal princípio é enfatizado com a redação do Art. 46 do CEM vedando ao médico “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida”.

🔹 O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
O dever de informar do médico está correlacionado ao princípio da transparência devendo prestar todas as informações acerca do serviço prestado, informando ao paciente com a maior exatidão e perfeição, todos os risco que possam surgir devido ao processo que o mesmo irá se sujeitar quanto ao possível dano que pode ocorrer na cirurgia. Relaciona-se também com o princípio da boa-fé pela relação de confiança entre médico e paciente, uma vez que o dever de informar, no direito do consumidor, assume caráter de direito básico.

[O presente   apresenta os conceitos que envolvem a responsabilidade civil do médico e a análise dos princípios constitu...
05/08/2019

[O presente apresenta os conceitos que envolvem a responsabilidade civil do médico e a análise dos princípios constitucionais que respaldam a atuação do profissional de medicina sob um prisma médico e jurídico]

ℹ️ INTRODUÇÃO
O assunto é discutido de forma genérica na doutrina jurídica, na responsabilização dos profissionais liberais, a partir disso decidiu-se elaborar uma análise acerca do tema, estudando principalmente a responsabilidade civil que visa a reparação mediante indenização, do dano moral ou físico, que uma pessoa causou a outrem. Suscitando assim, um debate sobre temas que cercam a função médica.

Procurou-se conceituar os princípios constitucionais que norteiam a atividade médica, como podemos citar por ora a Dignidade da Pessoa Humana e outros institutos concentrando sua atenção e seu esforço intelectual pela importância da orientação de profissional do Direito em estrita relação com a atividade profissional médica.

⚠️ IMPORTANTE
Sendo assim, um profissional médico, que causar danos a um indivíduo na prerrogativa da sua função, será incumbido a reparar o dano que causou. Entretanto, é de fato que os profissionais médicos salvam vidas, mas como todas as outras profissões, a medicina também tem suas falhas, e os riscos também são presentes iguais em todos os setores, da mesma forma que é impune o dano do mau funcionamento e desempenho de tal função. Não é justo que se obrigue o médico a pagar pela falibilidade da medicina.

Há uma porção de etapas e de pequenos processos pelos quais todo médico passa:🔸 A formação contratual do vínculo do médi...
05/06/2019

Há uma porção de etapas e de pequenos processos pelos quais todo médico passa:

🔸 A formação contratual do vínculo do médico com o contratante (hospital privado, ente público, cooperativa, etc) ou o processo de abertura da clínica própria;
🔸 A contratação de pessoal;
🔸 A padronização do atendimento dos clientes;
🔸 A gestão de arquivos e o armazenamento de dados sobre os pacientes;
🔸 A publicidade dos serviços;
🔸 O comportamento para com os pacientes e os colegas de profissão segundo normas de ética da própria profissão.

⚠ Todas essas etapas são importantes e requerem zelo especial, pois mesmo na mais simples delas é possível cometer erros que acarretam em consequências jurídicas, ou que abalam a relação com o paciente, a imagem do médico e a reputação da clínica, trazendo desgastes que podem ser evitados.

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30/05/2019

⚠️ O NÚMERO DE PROCESSOS JUDICIAIS CONTRA MÉDICOS CRESCEU 1600% EM 10 ANOS

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26/05/2019



Alguns casos:
🔹 Danos morais por publicação de foto do paciente na Internet;
🔹 Exigência de cheque dado como caução para tratamento ou internação hospitalar;
🔹 Responsabilidade civil e penal por erro médico;
direitos do consumidor quanto às coberturas dos planos de saúde;
🔹 Vazamento de informações que deveriam ser guardadas pelo sigilo profissional;
🔹 Crimes de racismo e injúria racial praticados em estabelecimentos de saúde;
🔹 Carga horária de médicos plantonistas;
encargos trabalhistas dos médicos contratados;
🔹 Limites da divisão de atribuições entre médicos, enfermeiros e técnicos;
🔹 Atuação do médico em perícias para fins previdenciários, criminais e judiciais;
🔹 Vários outros.

⚠ IMPORTANTE: Assim, trata-se de um campo que requer do profissional muito estudo e atualização, pois conforme as demandas da sociedade aumentam e se modificam, é preciso encontrar dentro da legislação vigente as soluções jurídicas necessárias, com base, não apenas nos atos normativos específicos dos Conselhos de classe, mas também na legislação comum: Código Civil, Código Penal, leis trabalhistas e tributárias.

POR ESSES E OUTROS MOTIVOS, VOCÊ, MÉDICO, DEVE SE ASSEGURAR PROCURANDO UM ADVOGADO ESPECIALIZADO EM 😉

Endereço

Rua Treze De Maio, 1000
Araras, SP
13600091

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