18/08/2019
[RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA]
ℹ O MÉDICO
O profissional médico tem o dever de agir com cuidado, zelo e prudência quando estiver exercendo a sua função, visto que tal profissão lida com o maior bem tutelado pelo nosso Ordenamento Jurídico, a vida, também respaldado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, por ser de grande importância o exercício do profissional médico, as regras e normas que regem a profissão encontram-se estabelecidas no Código de Ética Médica (CEM), que foi colocado em vigor pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.246, de 1988, e posteriormente revisado e atualizado pela Resolução CFM Nº 1931/2009.
ℹ O ERRO MÉDICO
O manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina de 1988 fez a definição do erro médico, que se concretiza como:
A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.
🔹 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Resolução CFM Nº 1931/2009 traz em seu Capitulo I os Princípios Fundamentais, e no inciso II impõe que “- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
🔹 A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO MÉDICO
O Capitulo III da Resolução elenca a figura da Responsabilidade profissional do médico, vedando o que lhe é proibido nos artigos 1º ao 21º. O art 1º deixa bem explicita a figura da responsabilidade subjetiva: “Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.” Deste modo, entende-se que quando o profissional médio agir com Negligência, Imprudência e Imperícia, será responsável civilmente, bem como não poderá presumida.