11/09/2020
Segundo o professor Thiago F. Cardoso Neves, "os contratos, enquanto fonte das obrigações, são de cumprimento obrigatório. Como resultado, o seu descumprimento acarreta consequências para a esfera jurídica dos envolvidos, como o dever de indenizar a parte prejudicada, o que se impõe pelo art. 389 do Código Civil, segundo o qual “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”. (...) Sobre essa questão, no entanto, algumas observações merecem ser feitas. A pandemia causada pelo vírus, como vimos anteriormente, têm impedido o cumprimento de diversas obrigações. Então, no caso das obrigações que não podem ser cumpridas, de modo absoluto, por conta deste evento, tem-se presente a necessariedade. Frise-se que apenas aquelas obrigações que se tornaram absolutamente impossíveis de serem cumpridas por conta do enclausuramento e do risco de contaminação é que se tem possibilidade de eximir o devedor das responsabilidades pelo inadimplemento."
(https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/323511/a-covid-19-e-o-inadimplemento-das-obrigacoes)
Procure sempre orientação e ajuda de um advogado para que a defesa dos seus direitos não seja prejudicada. 😉
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