Tiago Hideki Yamanaka - Advocacia

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Advocacia nas áreas Direito Civil, Empresarial, Responsabilidade Civil e Trabalhista. Audiencista e Correspondente jurídico em toda mesorregião de Araraquara.

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88206Prazo de prescrição é renovado enquanto texto está disponíve...
19/12/2022

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88206

Prazo de prescrição é renovado enquanto texto está disponível.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela reprodução, sem autorização e crédito, de texto jornalístico em página na internet. O valor total a ser pago é de R$ 5.285.
De acordo com os autos, o autor da ação, que é jornalista, tomou conhecimento em setembro de 2021 que um texto de sua autoria foi reproduzido no portal de notícias do acusado, sem que fosse dado o devido crédito ou pedido qualquer tipo de autorização. O pedido de indenização foi negado na primeira instância, com o entendimento de que houve prescrição, já que a violação dos direitos teria ocorrido na data da publicação do texto publicado.
Para o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, o fato de o jornalista não ter acionado a Justiça antes é explicado pelo fato de ele só tomado conhecimento do ocorrido em 2021, e não na nada da publicação, em 30 de maio de 2017. Como o texto ficou disponível durante todo o período, a violação do direito foi continuada e renovada a cada dia.
“O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98”.
O magistrado atendeu ao pedido do autor de fixar o dano material na tabela do sindicato dos jornalistas, R$ 285, e entendeu que o dano moral deve ser fixado em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Edson Luiz de Queiroz. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP Apelação nº 1017389-40.2021.8.26.0003

Prazo de prescrição é renovado enquanto texto está disponível. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu ao pagamento

Informamos que após 20/12/2022 os atendimentos, salvo aqueles urgentes serão de forma remota em razão do Recesso (até 06...
29/11/2022

Informamos que após 20/12/2022 os atendimentos, salvo aqueles urgentes serão de forma remota em razão do Recesso (até 06/01/23).

"A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de ...
04/11/2022

"A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco."

Leia mais na matéria do TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=86052

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.       A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de

MULHER INDENIZARÁ IDOSA APÓS SEUS CACHORROS ATACAREM CADELA"A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Sã...
21/10/2022

MULHER INDENIZARÁ IDOSA APÓS SEUS CACHORROS ATACAREM CADELA

"A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize idosa após seus cachorros atacarem cadela em um condomínio na cidade de Bertioga. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passeava com a cadela pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram o animal doméstico, causando-lhe lesões. Conforme estabelece o Código Cível, cuidadores de animais devem ressarcir os danos causados por eles a terceiros.

O colegiado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à idosa, sobretudo pela conduta imprudente da requerida, que deixou de prestar socorros. “Verifica-se que inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rodolfo Cesar Milano.

“Reputo caracterizado o dano moral, pelo evidente sofrimento infligido à parte autora, idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque, experimentando angústia com os ferimentos da cachorra, que necessitou de intervenção veterinária, inclusive, para recuperação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Morais Pucci e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime."

Fonte: TJSP

Falha no dever de cuidado e vigilância.       A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize idosa

Exclusão automática considerada abusiva.     A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ...
19/10/2022

Exclusão automática considerada abusiva.



A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.

Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.

A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.

Fonte:

Exclusão automática considerada abusiva.       A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da

05/10/2022

Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

"A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus."

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85823

29/09/2022

TJSP! Destaco trecho da notícia: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (…) Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.”
Um abraço! Pablo Stolze

Fonte: Conjur

"A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento p...
27/09/2022

"A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta."

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85747

Configurada falha na vigilância.     A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes

"Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São P...
14/09/2022

"Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.

Consta nos autos que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado."

Amigos, leitores e clientes! O dano moral é um assunto interessantíssimo e atual no Direito Brasileiro. Mais interessant...
12/09/2022

Amigos, leitores e clientes! O dano moral é um assunto interessantíssimo e atual no Direito Brasileiro. Mais interessante ainda é a doutrina do "dano moral presumido".

A Corte Superior de Justiça divulgou informativo resumindo casos definidos ou não em Temas*, em que a presunção do dano moral deve ou não ocorrer.

Confira a matéria no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11092022-In-re-ipsa-os-entendimentos-mais-recentes-do-STJ-sobre-a-configuracao-do-dano-presumido.aspx

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Projeto convertido em lei tem potencial para colocar combustível em discussões na esfera da Responsabilidade Civil em Di...
06/09/2022

Projeto convertido em lei tem potencial para colocar combustível em discussões na esfera da Responsabilidade Civil em Direito de Família.

A partir de março de 2023 não será necessário consentimento do cônjuge para esterilização conforme o novo comando legal. Por isso, é preciso sempre estar atento ao diálogo e ao respeito mútuo, quer haja ou não um projeto de vida em comum, quer com ou sem filhos.

Por ser permanente e reversível somente sob circunstâncias e mediante riscos, na nossa visão o procedimento não deve ser banalizado.

Caso não haja diálogo, pode haver conflitos irremediáveis e até dano moral existencial (dano ao projeto de vida) caso um dos consortes queira ter filhos.

Em nosso entendimento, a nova lei não deve ser encarada como um salvo conduto para a liberalidade por parte de qualquer lado. Deve servir mais como marco de um importante avanço civilizatório.

Decreto que sabotou a lei que protegia o consumidor contra o superendividamento é questionado pelo MPF.
18/08/2022

Decreto que sabotou a lei que protegia o consumidor contra o superendividamento é questionado pelo MPF.

Em nota técnica, órgão afirma que o valor resguardado para o endividado viver é irrisório e estimula a contratação de novos empréstimos

12/08/2022

Vale a pena conferir! Destaco trecho da notícia: “É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não exista má-fé dos possuidores. Eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade do bem imóvel podem ser adiadas para momento posterior.”
Boa leitura!! 😊Pablo

Fonte: Conjur (REsp 1.984.847)

Fotografia por: Léo Teixeira Photo
09/08/2022

Fotografia por: Léo Teixeira Photo

"A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar...
28/07/2022

"A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado."

Fonte de Justiça de São Paulo
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85080

ALTERAÇÃO DE PRENOME (PRIMEIRO NOME). EM QUAIS CASOS É PERMITIDO? PANORAMA DA ALTERAÇÃO IMOTIVADA - MEDIDA PROVISÓRIA E ...
21/07/2022

ALTERAÇÃO DE PRENOME (PRIMEIRO NOME). EM QUAIS CASOS É PERMITIDO? PANORAMA DA ALTERAÇÃO IMOTIVADA - MEDIDA PROVISÓRIA E LEI 14382

A alteração do prenome era limitada aos casos de exposição a ridículo ou erro de grafia (escrita, pronúncia, etc.). Isso perdurou até 28/12/2021, quando foi publicada a MP que originou a Lei 14.382/2022.

Com efeito, pessoas com nome, a exemplo de MANUEL, não vinham conseguindo nem mesmo de forma JUDICIAL a alteração para MANOEL, pois não tratava de exposição a ridículo e nem mesmo erro na digitação que gere pronúncia ridícula.

Isso mudou com o advento da MP, que teve seus efeitos mantidos pela nova Lei.

Agora, a mudança pode ser feita no próprio cartório de registro de pessoas naturais. Dentre os requisitos da alteração sem apresentação de motivo (IMOTIVADA) que se alterou no art. 56, são:

1) Ser registrado anteriormente no Brasil;

2) Ser civilmente maior (emancipado ou não) e estar no exercício pleno das faculdades mentais;

3) Requerer de forma pessoal (PESSOALMENTE);

4) Não haver feito o mesmo requerimento com base na MP ou Lei 14382 antes;

5) Deve ser feita de modo irretratável (a sua desconstituição se dá por via judicial, apenas);

6) Se dá de modo público e notório (a alteração do prenome ficará averbada no seu livro e conterá obrigatoriamente o prenome anterior, logo NÃO há mudança secreta de nome neste caso);

7) Só pode ser negado seu pedido, caso seja de forma fundamentada e nos casos de suspeita de fraude, má-fé, simulação ou vício de vontade;

Fotografia em close-up de um documento público, cujo título Certidão de Nascimento remete ao tema registros de pessoas naturais.

"Multa em caso de demora na restituição dos valores.A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ...
20/07/2022

"Multa em caso de demora na restituição dos valores.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bauru que condenou uma instituição bancária a indenizar idosa por danos morais e a restituir-lhe os valores descontados em empréstimo consignado efetuado de forma fraudulenta por terceiro. O montante da reparação foi majorado para R$ 15 mil. Também foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil caso a devolução não seja efetuada no prazo máximo de cinco dias.

Consta dos autos que falsários contrataram cinco empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.

O desembargador Roberto MacCracken, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos. “O Banco apelante, não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço a que se dispôs a exercer”, escreveu.

O magistrado classificou como “arbitrária” a postura do banco que, além de não impedir o ato criminoso por meio de verificação das assinaturas, forçou a idosa a buscar seus direitos na esfera judicial. “Violar, injustificadamente, o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa, em especial no caso em tela de pessoa idosa”, afirmou. “A autora que contava 77 anos de idade por ocasião do ingresso da demanda, aposentada por invalidez, jamais mereceria passar pelo teratológico e desproporcional constrangimento conforme foi exaustivamente retratado e comprovado”, finalizou o relator."

Fonte:

Multa em caso de demora na restituição dos valores.     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de ...
14/07/2022

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Nela, o ministro ressalta que a nova data determinada evita qualquer superposição com o período eleitoral.

O ministro destacou que, após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta. Ele informou que, entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, em todo o território nacional.

Para Barroso, diante desse cenário, em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo ele, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se esgotarão e, por isso, é necessário estabelecer um regime de transição para o tema."

Leia a notícia completa no site do STF:
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489809&ori=1

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_485903.jpg

Aos clientes, informo que além do nosso cartão de visitas, também é possível compartilhar entre amigos e familiares o li...
08/07/2022

Aos clientes, informo que além do nosso cartão de visitas, também é possível compartilhar entre amigos e familiares o link direto para a nossa árvore de links na internet.

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Prezados amigos e clientes, para facilidade e adaptação estamos com uma nova ÁRVORE DE LINKS (REDES SOCIAIS), no site ht...
07/07/2022

Prezados amigos e clientes, para facilidade e adaptação estamos com uma nova ÁRVORE DE LINKS (REDES SOCIAIS), no site https://linktr.ee/juridicohideki

ATENÇÃO CLIENTES - PLANTÃO - SISTEMA PROCESSUAL EM MANUTENÇÃO Prezados, durante os dias 02 e 03/06 eventuais pedidos urg...
01/07/2022

ATENÇÃO CLIENTES - PLANTÃO - SISTEMA PROCESSUAL EM MANUTENÇÃO

Prezados, durante os dias 02 e 03/06 eventuais pedidos urgentes na Justiça Estadual Paulista devem comunicados com prioridade em razão de indisponibilidade de sistema.

Medida vale para e-SAJ (processo eletrônico) e SAJ-PG5 e SAJ-RDO (polícia civil, etc.).

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83795

"A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vít...
19/06/2022

"A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de "macaco", "lixo", "que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios."

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83687

Valor da reparação fixado em R$ 15 mil. A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a

"A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio...
17/06/2022

"A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.

De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.
O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou."

Fonte: de Justiça de São Paulo https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83683

Situação causou prejuízos à autora da ação.   A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara

Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente."A Siderúrgica Norte Bra...
14/06/2022

Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente.

"A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.
Explosão e queimaduras

O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Responsabilidade objetiva

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.
Indenizações justas

Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou."

Confira na matéria do Tribunal Superior do Trabalho - TST : https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sider%C3%BArgica-ter%C3%A1-de-pagar-mais-de-r-2-milh%C3%B5es-a-metal%C3%BArgico-por-queimaduras-graves-em-acidente

Os valores envolvem danos materiais, morais e estéticos

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri,...
30/05/2022

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.

Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado.

“O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.

Fonte: de Justiça de São Paulo
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82549

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando

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SURRECTIO - Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

"Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

[...] ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)



https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01072022-Quarta-Turma-aplica-instituto-da-surrectio-e-mantem-curatelado-no-plano-de-saude-da-irma.aspx
VÍTIMA DE ATENDIMENTO POR FALSO MÉDICO - INDENIZAÇÃO

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.
De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.
“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.
O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=83746
"Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro

opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida."

Fonte: Tribunal de Justiça

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09052022-Efeitos-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-podem-atingir-fundos-de-investimento--decide-Terceira-Turma.aspx

"A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.

De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude."

Leia a matéria completa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Cabe ao hospital demonstrar, em caso de insucesso, que tomou todas as providências adequadas para tentar salvar a vida do paciente. O entendimento foi do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Cível de Itanhaém (SP), ao condenar o governo paulista e um hospital público por erro médico que levou à morte de um bebê horas depois do nascimento."

"Para o juiz, o Estado também é responsável pelo atendimento à autora, tendo plena legitimidade para ser demandado nesse caso. Ao condenar os réus, ele apontou a negligência da equipe médica, que deixou a paciente sem acompanhamento por 1h53: "Pelo fato de que já vinha se queixando de fortes dores abdominais e sangramento, necessitava atenção permanente e atendimento imediato".

"Sendo assim, Patara fixou a indenização por danos morais em 300 salários mínimos, sendo 150 para a mãe, cem para o pai e 50 para o irmão do bebê. Por outro lado, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia à família. Os autores são representados pela advogada Andreia Lima Hernandes Barbosa."

Fonte: ConJur
https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/hospital-condenado-violencia-obstetrica-parto-auxilio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

"O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia.

A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime."

Leia a matéria completa no site do STF - Supremo Tribunal Federal
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483963&ori=1
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou nesta terça-feira (22) o ex-procurador da República Deltan Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, no qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva."

Leia a matéria completa no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"Não comprovada hipótese de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a excelência do sistema, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela ação de fraudadores, pois se trata de fortuito interno.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir valores a um cliente que foi vítima do golpe da troca de cartões em um caixa eletrônico. As transações questionadas totalizam R$ 12 mil."

Leia a matéria completa da ConJur no site:
Portaria 10.095/22 TJ-SP: dispensa a carteira de Vacinação no Tribunal de Justiça e condiciona máscaras a decisão do Gov. de SP.
"É possível penhorar o bem de família para saldar a dívida originada do contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. A situação se amolda à exceção da impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial e manteve o deferimento da penhora de um imóvel, construído a partir de contrato de empreitada global no qual se originou a dívida."

Leia a notícia completa do site ConJur:
"Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade."

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=81781

A Terceira Turma do STJ entendeu que agressor que também é dono de imóvel mas foi afastado da moradia por força de medida protetiva de urgência NÃO tem direito de receber os alugueis em razão do uso exclusivo pela coproprietária.

"A sentença proferida na ação penal nº 085070-39.2017.8.26.0050
absolveu o réu por falta de provas. Isso não significa que a agressão não existiu."

Confira a matéria no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07032022-Nao-e-cabivel-arbitramento-de-aluguel-em-favor-de-coproprietario-afastado-do-imovel-por-medida-protetiva-.aspx
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