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Temos algumas demandas semelhantes no escritório. E na condição de advogado experiente,  sempre vou aconselhar os colega...
21/01/2026

Temos algumas demandas semelhantes no escritório.
E na condição de advogado experiente, sempre vou aconselhar os colegas que ajuizem a ação pertinente. Envolvam o ministério público. Busquem o direito do cliente com tenacidade. Pois os tribunais mais e mais vêm reconhecendo o direito ao tratamento de saúde ao cidadão, posto que responsabilidade do estado.

A Justiça de Goiás julgou procedente ação para garantir o fornecimento do medicamento de alto custo Imunoglobulina a paciente diagnosticada com neuropatia sensitiva motora autoimune, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

A atuação da advogada Kárita Valadão () foi decisiva ao demonstrar, com laudos médicos e documentação técnica, a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e a impossibilidade financeira da paciente de arcar com o custo do medicamento.

Na decisão, o juízo reconheceu que o direito à saúde é fundamental e que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária, aplicando o entendimento consolidado do STJ (Tema 106). O Estado de Goiás foi condenado a fornecer integralmente o medicamento prescrito, além do pagamento de honorários advocatícios.

O caso reforça que o acesso à saúde não pode ser condicionado à burocracia administrativa quando está em jogo a dignidade e a própria sobrevivência do cidadão.

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Repito:Já somos um narcoestado.
21/01/2026

Repito:

Já somos um narcoestado.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de Jairo Dias, preso em flagrante por tráfico de dr**as em Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina, mesmo após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter negado habeas corpus e mantido a prisão preventiva.

A decisão foi concedida em caráter liminar no Habeas Corpus nº 267.467. Moraes entendeu que, nas circunstâncias do caso, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo e outras restrições que o magistrado de origem considerar cabíveis.

Fonte: Jornal Razão

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