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O Boletim de Urna (BU) é um documento emitido em cada seção eleitoral após a conclusão da votação em uma urna eletrônica...
10/06/2022

O Boletim de Urna (BU) é um documento emitido em cada seção eleitoral após a conclusão da votação em uma urna eletrônica. Esse importante registro impresso fortalece a credibilidade e a transparência do sistema eletrônico de votação do país.

No BU é possível encontramos: total de votos por partido; total de votos por candidato; total de votos nulo e em branco; total de comparecimento em voto; identificação da seção e da zona eleitoral; hora de encerramento do encerramento da seção; código interno da urna eletrônica e sequência de caracteres para a validação do boletim.

Os boletins são impressos em 5 vias, sendo que uma delas é afixada na própria seção eleitoral. Os candidatos, os partidos e todos os eleitores podem escanear o Qr code dos BUs da seções eleitorais, somar os votos e fazer sua apuração independente, até mesmo antes do

Por fim, a publicação de todos os boletins de urna no portal da justiça é feita em até 3 dias depois do encerramento da totalização em cada estado.

Fonte: TRE MG

Trata-se da Resolução-TSE nº 23.696/2022, que suspendeu, para as eleições gerais de 2022, os efeitos dos cancelamentos d...
31/05/2022

Trata-se da Resolução-TSE nº 23.696/2022, que suspendeu, para as eleições gerais de 2022, os efeitos dos cancelamentos das inscrições eleitorais decorrentes de processos de revisão do eleitorado a que se referem o Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019 e suas
atualizações.

O relator, Ministro Edson Fachin, esclareceu inicialmente que a origem da referida resolução está
em questionamento formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS),
que indagou sobre a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais uma vez, prorrogar
a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado.

Segundo o relator, o questionamento trouxe inúmeras circunstâncias, fazendo referência ao número expressivo de aproximadamente 2,5 milhões de eleitoras e eleitores que não participaram das revisões biométricas referentes ao Provimento-CGE nº 1/2019 e suas atualizações, compreendendo, pelo menos, o eleitorado de 17 estados.

Também registrou que outros Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nomeadamente o TRE/MS, na reunião regional realizada em conjunto com as regiões Sul e Centro-Oeste, manifestou idêntica preocupação e indicou a possibilidade de acolhimento de uma proposta de resolução com o objetivo de suspender os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão do eleitorado.

Por fim, argumentou que, considerando o atual quadro sanitário, com incremento das taxas de contágio pela Covid-19, a relativa proximidade do período crítico para a força de trabalho nos Cartórios Eleitorais, culminando no fechamento das operações do Cadastro Eleitoral em 4 de maio de 2022, que desaconselha medidas que possam desencadear o aumento da demanda por atendimento, além do prestígio ao princípio da isonomia, compreendeu pertinente a suspensão dos efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes de revisões de eleitorado estabelecidas pelo Provimento-CGE nº 1/2019 e suas atualizações.

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  Semana passada nos reunimos para deliberações  da Comissão de Direito Eleitoral da  Na foto comigo os membros da Comis...
27/05/2022



Semana passada nos reunimos para deliberações da Comissão de Direito Eleitoral da

Na foto comigo os membros da Comissão:



Novas aquisições dos mestres  e
24/05/2022

Novas aquisições dos mestres e


Trata-se de resolução que especifica o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, em decorrênci...
09/05/2022

Trata-se de resolução que especifica o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, em decorrência, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito nº 4.435/DF, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, matéria regulamentada por meio da Res.-TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020.

A nova redação do art. 1º do normativo de regência especificou os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais, que serão processados e julgados por zonas eleitorais específicas, previamente designadas por resolução pelos tribunais regionais eleitorais.

Registra-se, por fim, que caberá ao juiz eleitoral da zona da condenação a execução das sentenças penais, excetuadas aquelas em que impostas p***s privativas de liberdade, cuja execução permanecerá a cargo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça estadual.

Na sessão virtual de 11 a 17/2/2022, pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes e, na sessão virtual de 18 a 24/3/2022, em voto-vista, acompanhou o relator.

Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução, nos termos do voto do relator.


Processo Administrativo nº 0600201-02.2021.6.0000, Brasília/DF, relator originário Min. Luís Roberto Barroso; rel. Min. Edson Fachin; redator para a resolução Min. Alexandre de Moraes. Julgado na sessão virtual de 18 a 24/3/2022.



27/04/2022

Fundamentação legal: Artigo 81, § 1º da CF/88 e artigo 104, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas.

26/04/2022

Fundamentação Legal: Artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022.

25/04/2022

Fundamentação legal: Artigo 81, § 2º da CF/88 e artigo 104, § 4º da Constituição do Estado de Alagoas

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a transparência das contas prestadas, e...
23/04/2022

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não
identificada.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral em que desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, ocasião em que fora determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.455,47 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos gastos irregulares de recursos públicos.

O recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 34 da Res.-TSE nº 23.553/2017, com o entendimento de que dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido político configura recurso de origem não identificada, visto que as receitas utilizadas para seu pagamento não transitarão
pela conta de campanha nem serão fiscalizadas pela Justiça Eleitoral, impondo-se a devolução ao Tesouro Nacional do valor tido por irregular.

Assim, requereu a reforma do acórdão regional a fim de que fosse determinado o ressarcimento ao Erário do valor total de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a título de recurso de origem não identificada, nos exatos termos do art. 34 da Res.-TSE nº 23.553/2017, cuja aplicação não se restringe somente ao período eleitoral.

A Corte regional tinha afastado a devolução do montante total ao Erário sob o fundamento de que “dívida de campanha não assumida pela agremiação nacional do partido constitui contratação de despesa não adimplida que não se confunde com a utilização de recurso de origem não identificada”.

Na sessão plenária de 13/10/2020, o Ministro Luís Roberto Barroso antecipou pedido de vista para analisar a matéria afeta à obrigação de devolução de valores ao Erário na hipótese de existência de dívida de campanha.

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22/04/2022

Fundamentação Legal: Item I do edital de convocação das eleições indiretas, publicado em 08 de abril de 2022.



Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra acórdão do Tribunal...
22/04/2022

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão de anistia de repasse dos valores devidos em razão de imposição de penalidade pecuniária, instituto criado pela Lei nº 13.831/2019, a qual alterou a Lei dos Partidos Políticos.

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator, entendeu cabível o reconhecimento da presunção de constitucionalidade da norma, afastando a inconstitucionalidade declarada nas instâncias inferiores, entendimento que foi seguido pela unanimidade do Plenário.

O Ministro Alexandre de Moraes, abrindo divergência do relator após pedido de voto-vista, argumentou que a anistia das penalidades aplicadas aos partidos relativas aos exercícios anteriores a 2019, instituída no art. 55-D, deve ser aplicada imediatamente, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.230, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Ademais, ressaltou que a apuração dos valores anistiados deveria ficar a cargo do juízo da execução.

Sendo assim, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ficando a cargo do juízo da execução a apuração dos valores anistiados, mantendo-se a desaprovação das contas partidárias, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (relator). Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Recurso Especial Eleitoral nº 0600003-52.2019.6.21.0128, Passo Fundo/RS, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/3/2022.

Endereço

Rua Maurício Pereira, 830, Centro
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