Fausto Rodrigues Advogado

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Fausto Rodrigues Advogado 👨‍🏫 | Nesta página irei responder 👇

🆘 | Afinal, qual é o meu ?🤷‍♀️

24/09/2026

🚨No vídeo, eu falei no máximo 17,5%; na verdade, é de 15,5% a 22,5% de ganho de capital na pessoa física.

E piora. O que define a atividade preponderante é a receita real da empresa, não o CNAE. Se a holding aluga ou vende imóveis, a prefeitura pode cobrar o ITBI depois. Você corre o risco de pagar os dois.

Então qual o caminho? Primeiro, fazer a conta completa antes de integralizar: ITBI hoje versus tributação na venda amanhã. Segundo, acompanhar o STF, que ainda está definindo se a imunidade do ITBI vale para holdings imobiliárias (Tema 1.348). Dependendo do caso, dá pra discutir.

O barato que sai caro não está no ITBI. Está na falta de planejamento.

💬 Você já tinha feito essa conta? Me conta nos comentários ou manda pra quem está montando uma holding agora.

23/09/2026

Imagine construir sua independência, ver seu patrimônio crescer aos 38 anos e perceber que, na sua ausência, quem pode acabar administrando o fruto do seu esforço é... o seu ex-marido.

Foi exatamente esse o cenário que atendi recentemente. Ela é casada sob o regime de separação de bens, construiu uma nova história e um sólido patrimônio no atual casamento.

Mas, ao falarmos sobre sucessão, a ficha caiu. Por causa da filha do primeiro casamento (relacionamento que terminou justamente por conflitos financeiros), a lógica da lei faria com que o pai administrasse os bens herdados pela menor.

O passado batendo à porta do futuro? Não precisa ser assim.

A solução para proteger o futuro da sua família e garantir que o seu legado vá exclusivamente para quem você ama — sem intermediários indesejados — é o Testamento.

Você integraliza o imóvel por 100, tudo destinado ao capital social. O município avalia em 190 e cobra ITBI sobre a dife...
22/09/2026

Você integraliza o imóvel por 100, tudo destinado ao capital social. O município avalia em 190 e cobra ITBI sobre a diferença de 90. O argumento vem do Tema 796, que afasta a imunidade sobre o valor que exceder o capital social.

Só que são coisas diferentes. O excedente do Tema 796 é societário: é a parcela que o próprio ato destinou a reserva de capital ou ágio. Não é uma diferença estimada depois, a partir da pauta fiscal.

E a defesa tem onde se apoiar. Tema 1.113 do STJ, art. 148 do CTN e art. 23 da Lei 9.249/1995. O TJ-PR e o TJ-GO já afastaram cobranças assim.

Ganhar a imunidade não encerra a conta. Encerra metade dela.

Você recebeu guia de ITBI sobre diferença de avaliação?

19/09/2026

Uma cliente médica recebeu, em 2025, R$ 300 mil em rendimentos não tributáveis. Em 2026, a projeção é de R$ 900 mil em dividendos, com tendência de crescimento nos próximos anos.

O problema: a partir de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica pague a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês, sem qualquer dedução da base. Quem ultrapassa R$ 600 mil de rendimento anual ainda entra na apuração do IRPF Mínimo (IRPFM), com alíquota efetiva de até 10%.

Ela não queria nem a retenção mensal, nem o ajuste anual. Na análise do imposto de renda do ano anterior, a holding não seria estritamente necessária. Mas o salto de rendimento mudou o cenário: com o volume projetado para 2026, faz sentido constituir uma holding controladora da clínica. A pessoa jurídica controladora passa a receber o lucro, e é ela quem faz os investimentos, imobiliários ou na própria operação. A pessoa física recebe da holding um valor de dividendos abaixo de R$ 50 mil mensais, fora do gatilho de retenção.

Um ponto importante: holding não é para todo mundo. Ela só se justifica quando existe um motivo concreto por trás, seja tributário, seja proteção patrimonial e segregação de risco, seja planejamento sucessório. Sem essa justificativa, o custo de manter a estrutura não compensa.

Se sua clínica ou empresa está numa curva de crescimento parecida, vale sentar e simular os números antes de distribuir. Chama no direct.

Cinco ministros do STF já votaram que não incide ITBI quando um imóvel entra no capital social de uma empresa, mesmo que...
18/09/2026

Cinco ministros do STF já votaram que não incide ITBI quando um imóvel entra no capital social de uma empresa, mesmo que ela tenha atividade imobiliária preponderante. Em 16 de setembro, Alexandre de Moraes pediu vista e parou o julgamento de novo.

A disputa inteira cabe em duas palavras da Constituição.

O art. 156, § 2º, I diz que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for imobiliária.

A pergunta é simples: “nesses casos” se refere a quê? Só às reorganizações societárias, ou também à integralização de capital?

O argumento do contribuinte é de gramática. A conjunção “nem” separa duas disposições autônomas, e a ressalva vem depois da segunda. Por coesão textual, ela remete ao antecedente imediato. Esticá-la até a integralização contraria a sintaxe do próprio enunciado. Foi assim que o relator votou.

Do outro lado, a ABRASF sustentou que a imunidade não foi desenhada para desonerar acumulação e gestão de patrimônio familiar nem planejamento sucessório, e estimou perda superior a R$ 1,1 bilhão por ano para os municípios.

Se a tese do contribuinte prevalecer, passa a ser irrelevante que a holding tenha atividade imobiliária preponderante para transferir imóveis ao capital sem ITBI. É exatamente o argumento que as prefeituras usam hoje para negar a imunidade: dizer que a holding vive de imóveis.

Só que tem um alerta que vale mesmo se o contribuinte ganhar. O Tema 796 já fixou que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social a ser integralizado. Ou seja, a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado pode continuar sujeita ao ITBI. São duas discussões distintas, e ganhar uma não encerra a outra.

Enquanto a tese não sai, quem integraliza decide no escuro. E se houver modulação, a devolução do que já foi pago tende a ficar restrita a quem tinha ação em curso quando o julgamento terminar.

Você já pagou ITBI numa integralização?

16/09/2026

O Tema 1348 do STF não substitui nem supera o que foi decidido no Tema 796.

E esse é um ponto que merece atenção.

No Tema 796, o STF definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Já o Tema 1348 trata de outra questão: o alcance da imunidade quando a pessoa jurídica tem atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento ainda não teve tese definitiva publicada e segue em discussão no STF.

E há um detalhe ainda mais importante: durante o julgamento, foi expressamente levantada a possibilidade de os Municípios apurarem eventual fraude ou simulação na operação.

Ou seja: não basta olhar para o Tema 1348 e concluir que toda integralização de imóveis está automaticamente protegida pela imunidade do ITBI.

Tema 1348 não apaga Tema 796.

E imunidade tributária não protege operação simulada.

No planejamento patrimonial, a diferença entre uma estrutura juridicamente válida e uma operação questionável pode estar justamente na forma como a integralização foi estruturada, documentada e efetivamente realizada.

Por isso, antes de integralizar imóveis em uma holding, é preciso analisar o capital social, o valor dos bens, a operação societária e a realidade econômica da estrutura.

Planejamento patrimonial não é apenas escolher uma holding. É estruturar corretamente a operação.

A Localiza foi autuada em R$ 11,9 milhões pelo plano de stock options dos executivos. E perdeu no CARF.O detalhe é que o...
14/09/2026

A Localiza foi autuada em R$ 11,9 milhões pelo plano de stock options dos executivos. E perdeu no CARF.

O detalhe é que o STJ já tinha decidido a favor dos contribuintes. No Tema 1.226, fixou que stock option tem natureza mercantil. Só que a tese é sobre imposto de renda. A contribuição previdenciária ficou de fora, foi afetada ao Tema 1.379 e ainda não tem data.

No plano autuado, ninguém pagou nada pelo direito de compra, o direito não podia ser transferido, e quem saía da empresa perdia tudo. Direito que morre junto com o emprego é lido como parte do emprego.

O teste é sempre o mesmo: onerosidade, voluntariedade e risco. Os três, cumulativos. Falta um, e o plano vira remuneração.

Quem define o resultado é o desenho, não o nome que se dá a ele.

Seu programa de partnership passa nesse teste?

Agora o outro lado, que quase ninguém posta. O próprio Conselho já cancelou lançamentos idênticos quando a fiscalização ...
10/09/2026

Agora o outro lado, que quase ninguém posta. O próprio Conselho já cancelou lançamentos idênticos quando a fiscalização não cumpriu o rito de desconsideração do art. 205-A da Lei 6.763/75 e do art. 83 do RPTA, ou quando não demonstrou os parâmetros da avaliação dos imóveis. A tese passa, mas o procedimento derruba.

Holding em planejamento sucessório é legítima. O que pesa é a combinação de ferramentas sempre no mesmo sentido.

Sua holding aguenta ser lida de trás para frente?

09/09/2026

A vendedora notificou o arrendatário oferecendo a terra por um valor. Na escritura, registrou outro, bem menor, para pagar menos imposto.

O arrendatário depositou em juízo o valor da escritura e pediu o imóvel para si.

E o STJ já enfrentou essa situação. No REsp 1.175.438/PR, a Corte entendeu que o alienante não pode invocar a própria simulação para se defender. Quem declarou preço menor para burlar a lei não pode depois alegar que o preço verdadeiro era outro, em prejuízo do arrendatário.

Resultado: a subdeclaração vira prova contra quem a praticou. O arrendatário adjudica pelo valor que consta do instrumento público.

O prazo é de seis meses contados do registro da alienação.

Vai vender área arrendada? Notifique corretamente e registre o preço real. A economia no ITBI pode custar a fazenda inteira.

Mendonça não concorda com a União em cobrar imposto sobre lucro apurado no exterior. Ele é o relator do caso. Estava per...
08/09/2026

Mendonça não concorda com a União em cobrar imposto sobre lucro apurado no exterior. Ele é o relator do caso. Estava perdendo por 6 a 4. Pediu destaque e zerou o placar.

A discussão é antiga e cara. Uma empresa brasileira apura lucro em controladas na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas. O dinheiro nunca entra no país, e a cobrança vem aqui.

A base é o art. 74 da MP 2.158-35, de 2001: o lucro da controlada é considerado disponível para a brasileira na data do balanço em que for apurado. Sem distribuir, sem remeter. A controlada apura 100 na Bélgica, não manda nada, e o IRPJ e a CSLL vencem aqui no fechamento.

Contra isso, a empresa invocou os acordos internacionais assinados pelo Brasil. A 1ª Turma do STJ acolheu quanto aos três países que mantêm acordo. As Bermudas ficaram de fora, porque acordo não existe.

No STF, o relator votou contra a União: para ele, os acordos são normas especiais e impedem que a lei brasileira seja aplicada de forma incompatível com o compromisso assumido pelo país. F*x acompanhou.

Gilmar Mendes divergiu, entendendo que o imposto recai sobre a renda da própria empresa brasileira. Moraes, Nunes Marques, Zanin, Dino e Cármen Lúcia acompanharam. Toffoli separou os países, ficando com o contribuinte nos três com acordo e com a União quanto às Bermudas.

Com esse quadro, o julgamento estava terminando. Em 28 de agosto, o próprio relator pediu destaque. Tudo recomeça no plenário físico, sem data.

F**a a lição do caso: maioria formada não garante resultado nenhum enquanto couber pedido de destaque. Um ministro zera o placar e a composição inteira pode mudar de posição.

Se o seu grupo tem empresa ou patrimônio estruturado fora do Brasil, a conta desse lucro segue aberta.

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Araguari, MG
38440-210

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