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07/02/2021
Justiça Federal determina exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINSPara o Juiz Federal da Vara Única da Sub...
27/02/2019

Justiça Federal determina exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS

Para o Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente/PI, Jamyl de Jesus Silva, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o P*S e a Cofins.

Por: Ronaldo Cardoso da Costa
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ISS não pode ser incluído na base de cálculo do P*S e da Cofins, decide juízaO valor arrecadado a título de ISS não se i...
27/02/2019

ISS não pode ser incluído na base de cálculo do P*S e da Cofins, decide juíza

O valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do P*S e Cofins.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu mandado de segurança para determinar que o Fisco afaste os valores.

Fonte: Consultor Jurídico
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21/02/2019

18/02/2019

Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.

Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.

Inconformada, a empresa buscou o Judiciário afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.

"A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte", diz a sentença.

No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ-AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

0700191-47.2018.8.02.0032

Fonte: Consultor Jurídico

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