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Machu Picchu and Cusco
28/11/2022

Machu Picchu and Cusco

12/03/2018

Na última sexta-feira, 09/03, a advogada Amanda Silva recebeu o seu registro da OAB, seccional Sergipe. Estudante exemplar, a jovem advogada havia sido aprovada no exame da ordem ainda na faculdade, quando cursava o 9º período.
Após 02 anos e meio estagiando conosco, Dra. Amanda passa a integrar a banca de advogados do RBR Advocacia e assume a pasta Trabalhista, ampliando o rol de serviços ofertados pelo escritório.
Desejamos sucesso nessa nova etapa!

28/09/2017

DECISÃO

27/09/2017 08:31

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário.

“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

Possibilidades ampliadas

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios signif**aria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verif**ada”.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 362478

Fonte: STJ

25/09/2017

DECISÃO

25/09/2017 08:06

Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justif**aria sua permanência no polo passivo da execução.

Relação interna

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Signif**a dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.

Regresso inviável

Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.

“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, ap***s, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1333431

Fonte: STJ

Essa é uma questão complexa e que vale a reflexão. Ap***s para facilitar a compreensão, no contrato de alienação fiduciá...
23/08/2017

Essa é uma questão complexa e que vale a reflexão.

Ap***s para facilitar a compreensão, no contrato de alienação fiduciária o comprador "adquire" um imóvel com recursos de determinada instituição financeira (é o chamado financiamento imobiliário). – Em verdade, a aquisição se dá pelo Banco, que permanece com a propriedade resolúvel do imóvel até que o comprador pague a última parcela do financiamento, ocasião na qual a instituição transfere o bem ao adquirente.

Acontece que em muitos casos o consumidor (devedor fiduciante), por motivos alheios à sua vontade (endividamento, desemprego, etc), não consegue honrar o financiamento, quando então surgem os problemas.

De acordo com a Lei 9.514/97, passado o prazo legal (15 dias) de purga da mora (pagamento integral do saldo devedor), a instituição financeira consolida a propriedade (o bem passa a pertencer em definitivo ao banco) e leva o imóvel a leilão pelo preço de avaliação, dentro de 30 dias.

Na prática, é raro alguém arrematar o imóvel em leilão pelo preço de mercado, seja porque os arrematantes, via de regra, são investidores ávidos por ganhos financeiros, seja porque os participantes do leilão precisam ponderar sobre os riscos inerentes ao negócio (imóvel ocupado, ação judicial em curso, contrato de gaveta, etc).

Não havendo lances, o imóvel é levado para um segundo leilão, com o preço bem inferior ao da avaliação (geralmente, 40-50% de deságio), quando então é arrematado.

Pela legislação atual, caso o valor de arrematação seja inferior ao valor da dívida, o devedor é exonerado do débito (art. 27, § 5º da Lei 9.514/97). Em outras palavras, "o banco assume o prejuízo".
- Ex. O banco "emprestou" 500 mil a determinada pessoa para aquisição de imóvel. As parcelas do financiamento não foram pagas. O banco "tomou" o imóvel e vendeu, num segundo leilão, por 300 mil. Nesse caso, o banco assumiu um prejuízo de 200 mil (a dívida do consumidor é extinta).

Com as atuais modif**ações, caso o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida, o consumidor - que já perdeu o imóvel - continuará com o débito (saldo remanescente) junto ao Banco. É o que dispõe o art. 9º da Medida Provisória 775/17, ora transcrito:

Art. 9º. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescidas das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Valendo-se do mesmo exemplo: O banco "emprestou" 500 mil a determinada pessoa para aquisição de imóvel. As parcelas do financiamento não foram pagas. O banco "tomou" o imóvel e vendeu, num segundo leilão, por 300 mil. Com as regras que entrarão em vigor, o consumidor perderá o imóvel e continuará devendo 200 mil ao banco.

Num primeiro olhar, pode-se concluir que a recente alteração é justa, na medida em que foi o devedor quem deu causa ao inadimplemento e, portanto, à venda do imóvel em leilão extrajudicial. Como o valor da arrematação não cobriu o débito do consumidor, a dívida persiste até o seu total adimplemento.

Há, porém, dois pontos que merecem uma melhor análise: um de ordem jurídica e outro de ordem econômico-financeira.

Como dito, nos contratos de alienação fiduciária, é o banco quem adquire o imóvel (propriedade resolúvel) e, após a quitação do financiamento, se compromete a passar o bem ao adquirente. Logo, eventual prejuízo na venda em leilão (que, por sinal, é organizado pelo Banco) deve ser arcado por ele, proprietário.

Ademais, é sabido que as instituições financeiras já calculam eventuais prejuízos nas operações financeiras e os incluem nas taxas de juros (é o chamado “spread bancário”), o que implica dizer que, na prática, não há prejuízo aos Bancos, na medida em que os riscos são previamente calculados e repassados ao consumidor através de taxas mais elevadas de juros.

Aprovada a toque de caixa esta semana na Câmara e no Senado, a MP 775 pune o mutuário inadimplente, que perde o imóvel e ainda f**a com a dívida

22/08/2017

DECISÃO

22/08/2017 08:50

Terceira Turma autoriza exibição de documento não pertencente às partes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum, previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.

O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente.

Em razão de o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a qual fez acordo.

A sentença negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo 884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum às partes envolvidas.

Interesse evidente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

Segundo o ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.

“Considerando o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1645581

Fonte: STJ

18/08/2017

DECISÃO

18/08/2017 08:06

Fixação de ICMS para medicamentos deve observar preços praticados pelo mercado.

Nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.

Nesse regime de substituição, a lei determina a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (substituídos), que são participantes de cadeia econômica em que o fato gerador do tributo só ocorrerá posteriormente.

PMC e ICMS

No recurso especial julgado pela Segunda Turma, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 – que dispõe sobre o ICMS – especif**a que, nos casos de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão competente, a base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, deve ser o preço fixado pelo órgão.

Para o estado, o texto legal possui normatividade suficiente para legitimar a conduta da Fazenda gaúcha de arbitrar o valor da base de cálculo das operações de medicamentos tendo como referência os valores fixados pela CMED, já que a câmara é constituída como órgão público regulador do setor econômico no qual se insere o mercado de remédios.

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que os fundamentos apresentados pela Fazenda Pública estadual encontram amparo na jurisprudência do STJ, que já confirmou que a Lei 10.742/2003 autoriza que a CMED fixe, anualmente, o Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, de forma que o comércio varejista utilize essa tabela de referência inclusive para efeito de apuração do ICMS.

Preços superiores

Todavia, no caso analisado, o ministro explicou que o tribunal gaúcho, de forma adequada, excepcionou a jurisprudência que autoriza a utilização do PMC para fins de substituição tributária. Isso porque houve comprovação específ**a de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

O relator também destacou recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 593.849, concluiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

“Nesse contexto – seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, seja em razão da própria política de mercado –, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso do Rio Grande do Sul.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1519034

Fonte: STJ

18/08/2017

Quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Recursos incabíveis ao STF e ao STJ não afastam trânsito em julgado de condenação, decide ministro.

Recursos especial (destinados ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal) reconhecidos como incabíveis pelo tribunal de origem, com a rejeição mantida pelo STF ou pelo STJ, não têm não a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso negou o Habeas Corpus (HC) 145829, no qual a defesa de um condenado por receptação e falsidade ideológica pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o condenado interpôs recurso especial, cujo trâmite foi negado pelo tribunal local. O STJ manteve a rejeição, afastou o reconhecimento da prescrição alegada pela defesa e, por entender que o recurso especial era inválido, determinou a certif**ação do trânsito em julgado, que se consumou na data do último dia para a interposição do recurso especial. Assentou ainda que a corte local tomasse as providências necessárias para a execução da pena (dois anos de reclusão em regime aberto), convertida em duas p***s restritivas de direito.
No STF, a defesa alegou que, ao contrário do que entendeu o STJ, o recurso especial inadmitido na origem não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo quando a decisão de inadmissibilidade é confirmada pelo STJ.
O ministro Barroso afastou a alegação trazida no HC, destacando que o acórdão do TJDFT está em harmonia com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, ele citou como precedente o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 732931. Segundo o relator, se o trânsito em julgado ocorre em momento anterior ao fim do prazo prescricional, considerada a pena em concreto aplicada, não se pode falar em prescrição. Na hipótese dos autos, o STJ reconheceu a formação da coisa julgada, que ocorreu em 24 de abril de 2013, e determinou a certif**ação do trânsito em julgado do acórdão do TJDFT.

Fonte: STF

18/08/2017

Como a falta de conhecimento das leis trabalhistas e previdenciárias prejudica o lucro das empresas.

Em época de crise, cada centavo é fundamental para equilibrar as contas das empresas.

No entanto, todo o esforço de vendas realizado pelas corporações, aliado à redução de custos, poderiam ser maximizados se a alta administração tivesse conhecimento de várias oportunidades de diminuir suas perdas, especialmente na área de segurança e saúde do trabalhador.

A primeira delas é pagar adicional de insalubridade ou periculosidade por mero hábito ou como forma de conceder aumento salarial. Tais adicionais somente devem ser remunerados mediante laudo técnico e nunca por ato administrativo.

O art. 194 da CLT prescreve que cessado o risco, cessa o pagamento do adicional, porém adicional concedido sem avaliação técnico-legal o incorpora ao salário em dois anos.

Além do que, o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade não se encerra em si, havendo uma cascata de efeitos e responsabilidades pelo seu reconhecimento, a exemplo da aposentadoria especial e o pagamento do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho – suplementar (6, 9 ou 12% de acréscimo sobre a folha de pagamento).

Por outro lado, deixar de pagar um adicional de insalubridade ou periculosidade que é devido, pode custar caro à empresa, especialmente se a questão se transformar num processo trabalhista, no qual a empresa arcará com honorários periciais e custos do processo. Por isso, é necessária a gestão das condições insalubres e perigosas para não se criar passivos que podem se transformar num elefante branco.

Outro problema trabalhista é a elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – e do PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – os quais podem servir como confissão de culpa da empresa, caso elaborados sem observância à defesa empresarial. Tais documentos invariavelmente circulam entre vários atores sociais, ávidos em tirar proveito de quaisquer colocações que podem vulnerabilizar a empresa.

Na área previdenciária, a questão ainda é mais delicada. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – é um flexibilizador do RAT – Risco de Acidente do Trabalho (antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho). O FAP pode ser uma penalização ou recompensa em razão do desempenho da empresa em segurança e saúde no trabalho, vez que varia de 0,5 a 2,0, fazendo com que o RAT seja reduzido em 50% ou aumentado em 100%. Muitas empresas sequer acessam o site da Previdência Social, seja para conferir o seu FAP, seja para utilizá-lo como bônus, perdendo uma oportunidade de reduzir seu RAT.

O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – é o estabelecimento automático de nexo de causa em doenças ocupacionais. A empresa deve conhecer muito bem seu mecanismo, bem como diariamente consultar o site da Previdência Social para evitar surpresas desagradáveis, a exemplo de acidente ou doença sem relação com o trabalho, que acabam, por erro, gerando benefício acidentário (B91), quando deveria ser benefício previdenciário (B31), cujos reflexos para a empresa são: o pagamento do FGTS durante o afastamento, estabilidade do segurado no retorno do afastamento e possível ação de indenização, motivada pelos documentos declaratórios da Previdência Social. O NTEP deve ser contestado nas situações de estabelecimento do nexo causal presuntivo, com comprovação de que a doença não possui relação com o trabalho.

Outro ponto vulnerável das empresas é quanto às ações regressivas movidas pela Previdência Social, contra as empresas que supostamente forem responsáveis por acidentes ou doenças que geraram desembolso da autarquia.

O ponto chave na defesa de tais ações é a comprovação de que não houve negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

As empresas pecam por descumprirem itens da legislação que são meras formalidades, mas que acabam por responsabilizar a empresa na ocorrência de um acidente ou doença.

Ainda na seara da Previdência Social, uma questão que tem redundado em prejuízos para as empresas é a aposentadoria especial. Benefício criado em 1960, a aposentadoria especial afasta o segurado exposto ao agente nocivo precocemente (25, 20 ou 15 anos) do trabalho. No entanto, a empresa participa do custeio desta aposentadoria com 6, 9 ou 12% sobre a folha de pagamento (SAT suplementar).

O documento que avalia a condição de exposição do segurado é o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – que frequentemente é confundido com o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que é um documento trabalhista e cuja legislação é distinta da aplicável à elaboração do LTCAT. Como resultado, o LTCAT é elaborado de forma incorreta, deixando de considerar agentes que poderiam no futuro gerar aposentadoria especial ou, considerando agentes que não concedem a aposentadoria especial, criando expectativas nos empregados e trazendo sérios dissabores à empresa, tais como multas e arbitramento do SAT suplementar para todos os segurados da empresa.

Como consequência de um LTCAT mal elaborado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – não poderia ser diferente, vez que preenchido com informações do LTCAT. Dentre as armadilhas contidas no PPP podemos citar: a prova do nexo causal com relação a doenças ocupacionais, as ações de equiparação salarial em virtude da equivocada descrição de atividades, os conflitos de preenchimento do código da GFIP com a documentação existente na empresa e, finalmente o uso na Justiça Trabalhista como ratif**ador do pedido de insalubridade.

Para finalizar, é preciso esclarecer que as empresas devem primar por elaborar documentos que sirvam como prova favorável aos seus interesses e, não o contrário, uma vez que um documento mal elaborado pode redundar em uma série de efeitos danosos e onerosos para as companhias.

Fonte: Portal Dedução

16/08/2017

DECISÃO

16/08/2017

Supressão de sobrenomes de menor com nome extenso não viola segurança jurídica
Por não verif**ar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identif**ação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.

“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno – nessa ordem –, ap***s extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Originalmente, a ação de retif**ação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada ap***s a retif**ação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.

Evolução jurisprudencial

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.

“Essa evolução jurisprudencial decorre não ap***s da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.

No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retif**ação registral foi assinada por ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho.

“Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de retif**ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

14/08/2017

ISS – Aonde deve ser recolhido.

Evidenciar ao leitor uma forma simples de identif**ar aonde o ISS deve ser recolhido.

O ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) é um imposto de competência municipal, mas tem suas principais regras definidas na Lei Complementar 116 de 2003.
Uma dúvida muito recorrente no âmbito do ISS é aonde ele deve ser pago, se no município do prestador do serviço ou no domicilio do tomador do serviço.
Destaco alguns pontos importantes contido na LC 116 de 2003:
Art.2° - Lista as probabilidades de não incidência do imposto;
Art.3° - Define “a priori” que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Mas logo em seguida, excetua uma lista de serviços onde o ISS será devido no local de prestação.
Art.4° - Autoriza os municípios e o distrito federal a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Fato conhecido normalmente como “retenção”)
Art. 5° - Contribuinte por definição é o prestador do serviço.
Observando esses pontos da lei, podemos elencar um modesto “roteiro” que pode ajudar na correta definição do local de recolhimento do ISS, e facilitar a vida de quem analisa ou emite as notas fiscais de serviços:
1° - Verifique se o serviço está na lista de não incidência do ISS.
- Se sim, ótimo! Não terá ISS.
-Se não, item 2°
2° - Verifique se o serviço está lista de serviços elencado no art.3, onde o ISS é devido invariavelmente no local da prestação do serviço.
- Se sim, ótimo! O ISS é devido no local da prestação. (E neste caso pode ser recolhido tanto pelo prestador ou pelo tomador. Se o serviço for executado em outro município, a responsabilidade pelo recolhimento recairá sobre o tomador)
- Se não, item 3°
3°- Verifique o local do estabelecimento do tomador e certifique-se que o município exige ou não o Cadastro de prestadores de serviços de outros municípios. (CEPOM)
- Se não, ótimo! O ISS será devido ap***s no município de estabelecimento de prestador.
- Se sim, efetue o cadastro no município do Tomador, pois a falta dele poderá penalizará o prestador de serviço, que f**ará obrigado a recolher o ISS ao município de origem, e o tomador lhe reterá novamente pela falta do cadastro em seu município.

Fonte: contabeis.com.br

Entenda um pouco mais sobre o CEPOM - http://www.contabeis.com.br/artigos/3553/o-que-e-o-cpom/

Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM)

06/08/2017

Estacionamento grátis não precisa de segurança privada.

Por 6 votos a 3, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta terça-feira (1/8) ação da Confederação Nacional do Comércio, e declarou inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro de 1991 que obrigou pessoa física ou jurídica que ofereça ao público área de estacionamento gratuito a manter empregados próprios ou terceirizados nas entradas e saídas destinadas a tal fim, responsáveis pela segurança dos veículos.

Fonte: Jota/STF

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