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Sim, o cônjuge sobrevivente PODE ter o direito real de habitação no imóvel, ou seja, pode ter o direito de continuar mor...
07/05/2024

Sim, o cônjuge sobrevivente PODE ter o direito real de habitação no imóvel, ou seja, pode ter o direito de continuar morando na casa que já residia com o falecido.

Porém, para esse direito valer depende de vários fatores, bem como se o imóvel era de propriedade conjunta ou se o falecido deixou um testamento.

É importante consultar um advogado especializado em direito de família e sucessões para obter orientações específicas e ajudá-los a entender seus direitos.

Não incide:-> Auxílio acidente;-> Vale ou cesta alimentação e vale transporte;-> Verbas rescisórias de natureza indeniza...
28/03/2024

Não incide:

-> Auxílio acidente;
-> Vale ou cesta alimentação e vale transporte;
-> Verbas rescisórias de natureza indenizatória (FGTS, multa rescisória, aviso prévio indenizado);
-> Diárias;
-> Férias indenizadas e o dobro das férias (quando o empregador não paga no prazo).

25/03/2024
A lei estabelece que o valor da pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo. Tanto para majoração (aumento) qua...
22/03/2024

A lei estabelece que o valor da pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo. Tanto para majoração (aumento) quanto para minoração (diminuição) do valor.

Para que isso ocorra deve haver comprovação efetiva de alteração financeira de quem os recebe ou os paga por intermédio da Ação Revisional de Alimentos,.

A parte que deseja diminuir o valor da pensão deverá comprovar as alterações financeiras, como desemprego, redução salarial.

Quem objetiva aumentar o valor da pensão deverá comprovar em juízo que o valor recebido não é mais suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas e/ou comprovar que houve melhoria financeira do alimentante (quem paga a pensão).

O juiz definirá valor da pensão alimentícia analisando os fatores da possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe a pensão.

O prazo para abertura do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é de 60 dias a contar da data do óbito. Decorri...
22/03/2024

O prazo para abertura do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é de 60 dias a contar da data do óbito.

Decorrido esse prazo sem abertura do inventário, começa a incidir multa sobre o valor do imposto de transmissão.

Quem aí não conhecia sobre esse prazo?

22/03/2024

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