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17/10/2019

Profissional especializada em gerontologia estará no Sesc, na próxima quinta

17/04/2018

Encarar uma rotina de trabalho já é um desafio e pode se tornar bem mais cansativo para os funcionários que precisam trabalhar de pé. O Ministério do Trabalho assegura direitos de descanso para quem trabalha nessas condições.

🖥 Saiba sobre o assunto no Programa Revista TST → http://bit.ly/DireitosTrabalhodePé
📖 Conheça mais sobre a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho →http://bit.ly/NR17-Ergonomia

Descrição de Imagem : ilustração de uma mulher descontente em pé, atrás de um balcão. Texto: De pé o dia todo? Não! É direito de quem trabalha em pé: Assentos disponíveis para descansar nas pausas e assentos disponíveis para descansar nas pausas e Mesas e bancadas que permitam boas condições de postura e de trabalho. NR 17 do Ministério do Trabalho. TST

03/04/2018

⚠ CUIDADO COM O QUE FALA ⚠

Imagine a situação: você participa de um grupo no WhatsApp com ex-colegas de faculdade, sendo que alguns deles são clientes em potencial. Uma das pessoas do grupo manda mensagens que ofendem sua honra e até sua imagem profissional. Para o TJMG, existem limites para as manifestações nesses grupos e o cidadão do caso citado neste post será indenizado por danos morais em R$ 2 mil.

O grupo contava com 24 pessoas e o autor, que também é formado em Direito, anexou ao processo fotos de telas que continham declarações que o depreciavam como advogado e questionavam sua capacidade intelectual.

O TJMG acolheu o pedido por entender que, embora a Constituição proteja a livre manifestação, tal direito não é absoluto, ou seja, existem limites impostos também pela própria norma constitucional.

▶ Saiba mais: http://bit.ly/OfensaNoWhatsApp

Descrição da Imagem : Ilustração de uma pessoa segurando um telefone celular. É possível ver um emoji bravo e um triste na tela do celular. Texto: Mais respeito no grupo. Ofensa em grupo de WhatsApp pode gerar dano moral. Decisão do TJMG determinou indenização de R$ 2 mil reais devido a ataques à honra e imagem profissional de advogado. CNJ

06/07/2017

O procedimento cirúrgico para interromper a gestação foi recomendado

19/05/2017

INSCREVA-SE NO CANAL E DÊ JOINHA. ISSO AJUDA MUITO Pedro Bial cai no riso com as historias engraçadas da Ministra do Supremo Carmen Lucia 02/05/2017 MUITA CU...

17/05/2017

Aceitar é uma escolha. Respeitar é um dever. 😉 Dia Nacional de Combate à

16/05/2017

A reportagem especial deste domingo (14) mostra como tribunais brasileiros estão usando técnicas de terapias alternativas para facilitar a mediação de conflitos, principalmente na Vara de Família, em questões como pensão e guarda de filhos.

10/04/2017

Ciclistas participaram da Copa São Paulo e A Liga de MTB

28/11/2016

"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

“Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313. .................................................................
........................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
.......................................................................................

§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016 "

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11/11/2016

Respeite as diferenças! A Lei n. 12.764/2012 garante que a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Saiba mais: http://bit.ly/1l7jopc.
Descrição da imagem : Ilustração de um quebra-cabeça montado com algumas peças fora do encaixe.
Descrição da ilustração: “Temos o direito de sermos iguais quando a diferença nos inferioriza. Temos o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.” Boaventura de Souza Santosfb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

08/11/2016

A Quarta Turma condenou a Chocolates Garoto a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

Saiba mais: http://bit.ly/2foj1bJ

Descrição da imagem : ilustração de uma costureira com uma linha e agulha em mãos. O texto: Trabalhadora reabilitada dispensada sem contratação de substituto será reintegrada.

03/08/2016

Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado! Veja como proceder e denuncie!

Endereço

Araçatuba, SP
16010040

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