18/09/2026
O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como discriminatória a dispensa de um bancário com TEA - transtorno do espectro autista - e confirmou sua reintegração ao emprego. Para o magistrado, a condição do trabalhador, somada à necessidade de cuidados e afastamentos do serviço, justificava a aplicação da súmula 443 do TST. O Itaú Unibanco, por sua vez, não conseguiu afastar a presunção de discriminação ao justificar o desligamento por “baixa aderência digital”. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários. O trabalhador foi dispensado em setembro de 2025, em contexto de desligamento de um grupo de empregados, e ajuizou reclamação trabalhista alegando, entre outros pontos, que a dispensa teria sido discriminatória. Antes da sentença, tutela de urgência já havia determinado sua reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento, inclusive com manutenção do plano de saúde. Na ação, o bancário também sustentou que houve dispensa em massa sem negociação sindical e que não teria sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência. O juiz, contudo, entendeu que esses dois argumentos, por si só, não justificavam a reintegração. Quanto à falta de negociação coletiva, aplicou o entendimento do STF no Tema 638.
FONTE: https://abre.ai/s0Gc