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COMUNICADOInformamos que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido e, com isso, nosso escritório já retomou s...
24/09/2026

COMUNICADO

Informamos que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido e, com isso, nosso escritório já retomou suas atividades normalmente.

Agradecemos a compreensão e a paciência de todos durante esse período de interrupção ocasionado pela forte tempestade que atingiu nossa cidade.

⚖️ Estamos de volta e prontos para atendê-los!

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como dis...
18/09/2026

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como discriminatória a dispensa de um bancário com TEA - transtorno do espectro autista - e confirmou sua reintegração ao emprego. Para o magistrado, a condição do trabalhador, somada à necessidade de cuidados e afastamentos do serviço, justificava a aplicação da súmula 443 do TST. O Itaú Unibanco, por sua vez, não conseguiu afastar a presunção de discriminação ao justificar o desligamento por “baixa aderência digital”. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários. O trabalhador foi dispensado em setembro de 2025, em contexto de desligamento de um grupo de empregados, e ajuizou reclamação trabalhista alegando, entre outros pontos, que a dispensa teria sido discriminatória. Antes da sentença, tutela de urgência já havia determinado sua reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento, inclusive com manutenção do plano de saúde. Na ação, o bancário também sustentou que houve dispensa em massa sem negociação sindical e que não teria sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência. O juiz, contudo, entendeu que esses dois argumentos, por si só, não justificavam a reintegração. Quanto à falta de negociação coletiva, aplicou o entendimento do STF no Tema 638.

FONTE: https://abre.ai/s0Gc



A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empr...
18/09/2026

A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empreendimento, inclusive empregadas dos lojistas, as condições previstas no art. 389 da CLT para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação.

Para o colegiado, a obrigação também alcança os shopping centers, ainda que não sejam empregadores diretos das trabalhadoras, por se enquadrarem no conceito de “estabelecimento” previsto na norma.

O entendimento está em linha com decisão do STF de maio de 2026, que reconheceu a incidência da regra também em relação às empregadas dos lojistas. A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região para que o shopping assegurasse às trabalhadoras local adequado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, nos termos do art. 389 da CLT.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por não haver vínculo de emprego entre o condomínio e as trabalhadoras das lojas, não seria possível impor ao shopping obrigações decorrentes desses contratos.

O MPT recorreu, sustentando que o empreendimento administra as áreas comuns e que o art. 389 deveria ser interpretado à luz da proteção à maternidade e à infância.

FONTE: https://abre.ai/s0Gp



Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou a esta...
17/09/2026

Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou a estabilidade provisória de gestante de uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão. O colegiado reformou a sentença da primeira instância.

O caso envolveu uma trabalhadora, que encerrou o contrato por contra própria enquanto estava grávida. Em razão disso, o pedido de demissão foi invalidado na primeira instância, garantindo estabilidade no emprego, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-15, afirmando que não tinha conhecimento da gravidez da trabalhadora, o que a eximia de responsabilidade na dispensa e tornaria válido o pedido de demissão. O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, relator do recurso ordinário, deu razão à empresa e abriu divergência de interpretação e aplicação de dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao Tema 55 do TST, que instituiu a exigência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante, o magistrado considerou que essa obrigação pressupõe que a gravidez da empregadora seja de conhecimento das partes, o que atrairia a estabilidade provisória e, consequentemente, a exigência de assistência sindical.

FONTE: https://abre.ai/sXSh



A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a rescisão indireta a favor de um trabalhador por falta grave da em...
17/09/2026

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a rescisão indireta a favor de um trabalhador por falta grave da empregadora, devido ao não pagamento recorrente de horas extras. A empresa implementava um banco de horas ilegal e sem remunerar o serviço extraordinário. Os ministros aplicaram a tese do TST (Tema 85), vinculante para a Justiça do Trabalho, que afirma que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Em serviço de manutenção, instalação e atendimento ao cliente, o técnico trainee começou a trabalhar na empresa do setor de telecomunicações em dezembro de 2019.

O trabalhador alegou que começava as atividades às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a jornada fixada por norma coletiva é de 7h20 diárias e 44h semanais. Nesse contexto, o empregado pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou os pedidos de horas extras e de rescisão indireta. Segundo a sentença, apesar do não pagamento, o serviço extraordinário era compensado por meio de um banco de horas.

FONTE: https://abre.ai/sXUz



Para o colegiado, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador. Segundo a gov...
15/09/2026

Para o colegiado, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador. Segundo a governanta, após apresentar os atestados e fazer exames, ela recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar para o trabalho, foi informada de que o aviso prévio havia começado durante o período em que estava licenciada. A autora da ação alegou que a dispensa ocorreu justamente por causa de seu estado de saúde. Por isso, pediu o reconhecimento da demissão discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. O empregador, por sua vez, sustentou que a empregada apresentou atestados que não comprovaram o contágio por influenza, tampouco a demissão ocorreu no período em que ela estava sob atestado médico. O réu acrescentou que a demissão se deu apenas por estar insatisfeito com o trabalho desempenhado pela autora. A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o pedido da trabalhadora. O colegiado entendeu que os afastamentos ocorreram por períodos curtos, de um ou dois dias, em razão de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão do TRT-2.

FONTE: https://abre.ai/sVv7



A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do INSS, em disputa re...
15/09/2026

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do INSS, em disputa relativa ao pagamento de pensão por morte.

O autor da ação pediu o benefício depois da morte da companheira, considerando que ela ostentava a qualidade de segurada do INSS no momento do óbito. Ela morreu em junho de 2015 e contribuiu pela última vez com a Previdência Social em janeiro de 2013. Demitida, recebeu seguro-desemprego até julho de 2013.

O período de graça está definido no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. Ele prevê que segue como segurado do INSS por 12 meses quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu conceder a pensão por entender que o recebimento de seguro-desemprego configura situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça.

Assim, tal período teria início a partir da última parcela do benefício. Essa conclusão foi reformada pela 2ª Turma do STJ por unanimidade de votos, com base na posição do relator, ministro Francisco Falcão.

Ele apontou que a comprovação do desemprego involuntário apenas prorroga o prazo de manutenção da qualidade de segurado, sem alterar o marco inicial do período de graça, que permanece vinculado à cessação das contribuições.

FONTE: https://abre.ai/sVwh



A 2ª turma do STJ decidiu que o período de graça, durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado da Previdê...
11/09/2026

A 2ª turma do STJ decidiu que o período de graça, durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado da Previdência mesmo sem contribuir, começa a ser contado a partir da cessação das contribuições previdenciárias, e não do término do recebimento do seguro-desemprego. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do INSS e restabeleceu sentença que havia negado pensão por morte a homem cuja companheira faleceu após perder a qualidade de segurada. O pedido de pensão foi apresentado pelo beneficiário após a morte de sua companheira, ocorrida em junho de 2015. O benefício foi negado administrativamente pelo INSS sob o fundamento de que ela já não possuía qualidade de segurada na data do óbito. Na Justiça, o homem sustentou que a companheira ainda estava abrangida pelo período de graça. Segundo sua tese, a contagem deveria começar somente após o pagamento da última parcela do seguro-desemprego, ocorrido em julho de 2013. Em 1ª instância, porém, o juízo julgou o pedido improcedente, ao considerar que o art. 15, II, da lei 8.213/91, estabelece como marco inicial do período de graça a cessação das contribuições previdenciárias, sem prever que o recebimento do seguro-desemprego adie o início da contagem. No caso, observou que, como a última contribuição havia sido feita em janeiro de 2013, o período de graça começou em março daquele ano.

FONTE: https://abre.ai/sQRC



Com esse entendimento, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Concessão Metroviária ...
11/09/2026

Com esse entendimento, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente.

Ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços.

O acidente aconteceu em maio de 2015. A médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô quando escorregou em uma poça d’água formada por uma goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo a profissional, não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado. Com a queda, ela teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações.

Em julho, a empregada foi demitida e entrou na Justiça, alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Conforme o relato da autora, a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois ela havia enviado diversos atestados.

FONTE: https://abre.ai/sRcu



Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que u...
09/09/2026

Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que uma idosa seja integralmente ressarcida por uma cirurgia para tratamento de câncer. O magistrado também condenou o plano de saúde a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.

Segundo os autos, a paciente, que é servidora pública, foi diagnosticada com retocolite ulcerativa — uma doença inflamatória no intestino grosso e no reto —, e não foi imediatamente atendida pelo plano. Pouco tempo depois, seu estado de saúde foi agravado e ela procurou tratamento particular.

O cirurgião do plano de saúde reconheceu a urgência do caso, mas afirmou que a cirurgia só poderia ser realizada depois de 21 dias úteis. A autora decidiu pagar pelo procedimento para fazê-lo mais rapidamente. Diante da negligência do plano, ela ajuizou uma ação para pedir o ressarcimento dos custos do procedimento e indenização de R$ 700 mil por danos morais.

A operadora sustentou que não deve pagar o reembolso porque a autora não informou que a cirurgia não era fornecida pela rede credenciada antes de fazê-la na rede particular. A empresa também afirmou que a mulher decidiu voluntariamente pagar pela cirurgia e que não há fundamento jurídico para pedir indenização.

FONTE: https://abre.ai/sHcc



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