14/05/2020
Ação para recebimento do Auxilio Emergencial do Governo Federal - COVID19
MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE....
TUTELA DE URGÊNCIA
FULANA, brasileira , solteira, desempregada, portador do RG nº 2345568-7 DETRAN-SP e inscrito no CPF nº 234.331.423-98, residente e domiciliado na Rua... neste ato representado por seu advogado, mediante procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V.Exa. propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL) C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da ############XX, inscrita no CNPJ nº... estabelecido na... pelos fatos expostos a seguir.
I – DOS FATOS
A Autora, por meio de aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou seu cadastro para recebimento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), concedido por meio do Dec. nº 10.316, de 7 de abril de 2020 que veio regulamentar a Lei nº 13.982/20, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Certa de cumpria os requisitos para recebimento do auxílio emergencial, a Autora preencheu corretamente todas as informações exigidas pelo aplicativo mencionado acima.
Logo após o preenchimento do formulário, o pedido da Autora foi para análise na DATAPREV, órgão do Governo Federal responsável por realizar a checagem das informações, bem como verif**ar se a Autora se encaixa no rol das pessoas beneficiadas, para que posteriormente libere o pagamento.
Ocorre que, surpreendentemente a Autora obteve a resposta de que seu auxílio havia sido negado, sob a justif**ativa de que os dados repassados não lhe davam direito ao recebimento do benefício.
No caso em específico, a justif**ativa do governo para o não pagamento do benefício, foi de que Autora possuía vinculo formal de trabalho, bem como exercia cargo público, dessa forma, tais requisitos impediram que a Autora recebesse o auxilio emergencial.
Não obstante, tais informações encontram-se erradas e desatualizadas no sistema da União, haja vista que a Autora não mais possui qualquer vínculo formal, e consequentemente não exerce mais nenhuma atividade pública.
Importante ressaltar que a Autora no momento de sua inscrição no aplicativo da caixa, já se encontrava desvinculada formalmente de seu último empregador HÁ QUASE UM ANO, desta forma, por lei, ela estava habilitada para receber o referido auxílio.
Destaca-se ainda, que a Autora buscou tentar solucionar o presente imbróglio de forma administrativa, todavia, em virtude de alguns órgãos não estarem tendo atendimento presencial, não logrou êxito em dirimir.
Além disso, é possível fazer a atualização de dados do trabalhador via internet pelo site Meu INSS ou pelo telefone 135. No entanto, nenhum dos dois meios abre a possibilidade para atualizar a situação do empregado, apenas outras informações que não interferem no que a Autora deseja.
A Autora ainda se dirigiu ao seu ultimo empregador, aqui Réu, questionando o que houvera, visto que desde Agosto de 2019 se encontra desempregada.
Em resposta, teve apenas desinformação. Não se sabe que é o culpado e ninguém assume a gerência de resolver o problema da Autora.
Ademais, vale ressaltar que o auxilio emergencial possui caráter de urgência (alimentar), uma vez que sua disponibilização foi justamente para atender as necessidades básicas do ser humano (comer, beber, dormir).
Não se torna plausível uma cidadã que cumpre seus deveres perante a sociedade, ser penalizada por condutas desidiosas dos Réus em questão.
Posto isso, a Autora requer a intervenção do poder judiciário, para determinar a concessão do benéfico liminarmente, haja vista que, conforme restou comprovado nos autos, à Autora cumpre todos os requisitos legais de recebimento.
III – DA RESCISÃO DO CONTRATO
Conforme documentos carreados no processo em epígrafe, a Autora trabalhou na empresa ###.
Todas as informações f**am comprovadas através dos documentos que seguem em anexo.
Dessa forma, verif**a-se que a Autora se encontra sem emprego formal desde Agosto de 2019, sendo certo, que o referido cadastro ocorreu em Abril/2020, e o indeferimento se deu em Maio de 2020.
Não obstante, mesmo estando sem vinculo formal de emprego desde Agosto de 2019, a Autora teve seu pedido negado de forma indevida.
IV – DA TUTELA ANTECIPADA
Nos termos do artigo 300 do NCPC/15 “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, pois o auxílio emergência em questão é para custear a subsistência da Autora, que se encontra desempregada e sem nenhuma renda mensal.
TRATA-SE DE BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR QUE GARANTE A DIGNA SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO!!!
Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar à parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda, e por consequência, manter a digna subsistência.
Portanto, devida à imediata concessão do benefício ao Autor.
V – DO BENEFICIO EMERGENCIAL
O auxílio emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, micros empreendedores individuais, autônomos e desempregados, instituído pela lei 13982/2020, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento do COVID-19.
A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos para sua concessão, os quais são plenamente atendidos pela autora.
Os únicos critérios que ensejaram o indeferimento do benefício foram o “Vínculo formal e o exercício de cargo público”, todavia, conforme as provas carreadas no processo, a Autora não mais trabalha formalmente desde Agosto de 2019, fazendo jus, portanto, ao recebimento do auxilio emergencial.
VI - DO DANO MORAL
O pleito indenizatório torna-se evidente a partir do momento e que se verif**a a ocorrência de erro/omissão na devida baixa do vínculo empregatício da Autora.
Por certo, os Réus não se atentaram ao cumprimento das formalidades legais para o desligamento da Autora, haja vista que as informações contidas no banco de dados da União não condizem com a realidade dos fatos.
Outrossim, a jurisprudência pátria já reconheceu a existência de dano moral em casos análogos, reconhecendo a existência de danos morais, desde que a desídia do empregador culmine em prejuízos para parte. . Vejamos abaixo:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 349-83.2012.5.02.0201 RESUMOINTEIRO TEOR Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA- DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO -EXTRA PETITA-. DIVISOR APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DE DADOS INFORMADOS NO CNIS. MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATRASO NA BAIXA DA CTPS E CONSIGNAÇÃO ERRADA QUANTO À DATA DA DISPENSA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ATRASO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO . Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (GRIFO NOSSO)
No caso acima, vemos que nosso ordenamento jurídico entende haver dano moral indenizável caso o atraso na baixa da ctps e/ou consignação errada quanto à data da dispensa no cadastro nacional de informações sociais gerem prejuízo ao trabalhador.
No caso em tela o prejuízo é inegável, visto que a desídia de um dos Réus (ou todos eles) gerou à Autora a situação de f**ar sem renda que é para sua literal sobrevivência.
VII - DOS PEDIDOS
Posto isso, Requer:
a) Tendo em vista a verossimilhança das alegações suscitadas acima, o Autor requer o deferimento da liminar, para concessão imediata do benefício emergencial para Autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento;
b) A citação dos Réus nos endereços fornecidos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal;
c) A total procedência da ação, condenando os Réus a conceder o Auxílio Emergencial à Autora em definitivo;
d) A condenação dos Réus ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de danos morais em razão da incorreção no cadastro da Autora como desempregada que surtiram aborrecimentos além do mero dissabor quotidiano.
Protesta por provar o alegado por todos os meios disponíveis em direito, em especial o documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Aparecida, 14 de Maio de 2020.
PEDRO GUILHERME ELACHE VIEIRA VILELA
OAB/SP 352.793