09/02/2024
Essa peculiaridade em que o segurado mantém a qualidade de segurado por
um tempo mesmo sem estar contribuindo com a previdência social, é
conhecida como período de graça, e está disposta no art. 15 da lei 8.213/91.
Vejamos as situações e períodos em que o segurado mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, e sem limite de prazo, quando estiver em gozo de benefício;
por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
por até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
Lembrando que alguns destes prazos podem sofrer prorrogações, nos termos
dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91, mas este é um assunto para outro
informativo jurídico, continue acompanhando nossas postagens.
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